Edição nº 183/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de setembro de 2018
R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE
LEITE NETO. R: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: SP197091 - HEBER EMMANUEL KERSEVANI
TOMAS. R: CONSORCIO JFE2/OPPORTUNITY FUSION WORK & LIVE. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 22524271. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2018
16:52:57. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0731847-14.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES. Adv(s).:
DF23173 - LEONARDO DE FREITAS COSTA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A.
R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE
LEITE NETO. R: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: SP197091 - HEBER EMMANUEL KERSEVANI
TOMAS. R: CONSORCIO JFE2/OPPORTUNITY FUSION WORK & LIVE. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 22524271. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2018
16:52:57. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0731847-14.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES. Adv(s).:
DF23173 - LEONARDO DE FREITAS COSTA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A.
R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE
LEITE NETO. R: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: SP197091 - HEBER EMMANUEL KERSEVANI
TOMAS. R: CONSORCIO JFE2/OPPORTUNITY FUSION WORK & LIVE. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 22524271. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2018
16:52:57. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0731847-14.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES. Adv(s).:
DF23173 - LEONARDO DE FREITAS COSTA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A.
R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE
LEITE NETO. R: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: SP197091 - HEBER EMMANUEL KERSEVANI
TOMAS. R: CONSORCIO JFE2/OPPORTUNITY FUSION WORK & LIVE. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 22524271. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2018
16:52:57. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0723309-10.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO PEREIRA DE MACEDO. A: SALOMAO HERCULANO
SZERVINSK. Adv(s).: DF39685 - BRUNO PEREIRA DE MACEDO. R: ALESSANDRO ALVES NERY. Adv(s).: DF25376 - CLOVES GONCALVES
DE SOUSA. Converto em penhora o valor arrestado nos autos n. 118904-9/2014, tendo em vista que não houve impugnação da parte executada,
acerca da decisão juntada ao ID 22028747. Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Defiro a penhora do veículo indicado no id
23006807. Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo, nomeando o executado, ou seu
representante legal, como depositário fiel do bem ora penhorado. Anote-se. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta
decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio
da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para
eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Traga o exequente o valor de mercado
do veículo, de acordo com a tabela FIPE. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2018 12:32:18. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0723309-10.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO PEREIRA DE MACEDO. A: SALOMAO HERCULANO
SZERVINSK. Adv(s).: DF39685 - BRUNO PEREIRA DE MACEDO. R: ALESSANDRO ALVES NERY. Adv(s).: DF25376 - CLOVES GONCALVES
DE SOUSA. Converto em penhora o valor arrestado nos autos n. 118904-9/2014, tendo em vista que não houve impugnação da parte executada,
acerca da decisão juntada ao ID 22028747. Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Defiro a penhora do veículo indicado no id
23006807. Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo, nomeando o executado, ou seu
representante legal, como depositário fiel do bem ora penhorado. Anote-se. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta
decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio
da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para
eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Traga o exequente o valor de mercado
do veículo, de acordo com a tabela FIPE. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2018 12:32:18. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0723309-10.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO PEREIRA DE MACEDO. A: SALOMAO HERCULANO
SZERVINSK. Adv(s).: DF39685 - BRUNO PEREIRA DE MACEDO. R: ALESSANDRO ALVES NERY. Adv(s).: DF25376 - CLOVES GONCALVES
DE SOUSA. Converto em penhora o valor arrestado nos autos n. 118904-9/2014, tendo em vista que não houve impugnação da parte executada,
acerca da decisão juntada ao ID 22028747. Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Defiro a penhora do veículo indicado no id
23006807. Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo, nomeando o executado, ou seu
representante legal, como depositário fiel do bem ora penhorado. Anote-se. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta
decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio
da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para
eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Traga o exequente o valor de mercado
do veículo, de acordo com a tabela FIPE. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2018 12:32:18. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0014047-58.2010.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LIDIA SANTOS QUADROS VARGAS. Adv(s).: DF11017 - IDOLINE
ALVES. R: CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. T: CARLOS FREDERICO TADEU
GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que a embargante não consta como parte no processo, esclareça o recorrente a
legitimidade da parte, sob pena de não conhecimento dos embargos. Prazo: 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2018 14:09:41.
JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0014047-58.2010.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LIDIA SANTOS QUADROS VARGAS. Adv(s).: DF11017 - IDOLINE
ALVES. R: CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. T: CARLOS FREDERICO TADEU
GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que a embargante não consta como parte no processo, esclareça o recorrente a
legitimidade da parte, sob pena de não conhecimento dos embargos. Prazo: 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2018 14:09:41.
JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0714901-30.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF28322 RAPHAEL NEVES COSTA, SP120394 - RICARDO NEVES COSTA, DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA. R: JOSE MARIA DE ALMEIDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Tendo em vista a carta de intimação do devedor ter sido expedida para endereço válido nos autos, considera-se intimado,
nos termos do art. 274 parágrafo único, do CPC/2015. Aguarde-se o prazo para pagamento ou impugnação. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de
2018 15:59:58. JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito
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