Edição nº 192/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de outubro de 2018
existente no cadastro do veículo FORD/DEL REY GHIA ESPÉCIE/TIPO: PAS/AUTOMÓVEL COR: VERDE ANO 1989, MODELO 1990, PLACA
JDV-1858/DF CHASSI 9BFFXXLF2KBX28907. Prazo de resposta: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2018 16:21:31. GRACE CORREA
PEREIRA MAIA Juíza de Direito 01
N. 0736890-29.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: SILVIA VIANA ARAGAO. Adv(s).: DF53672 - JOSIANE DE ARAUJO LIMA. R: LUIZ
ANTONIO DE SOUZA. Adv(s).: SP77053 - CELSO JOSE SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736890-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241)
REQUERENTE: SILVIA VIANA ARAGAO REQUERIDO: LUIZ ANTONIO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido formulado na
petição de ID de forma parcial, eis que a regra da impenhorabilidade dos proventos oriundos de aposentadoria só pode ser relativizada se aqueles
ultrapassarem o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Dessa forma, não acredito que o executado receba proventos acima da
importância de R$ 45.000,00 mensais. Nesse sentido o Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO
VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INC. IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. 1. O artigo 833, inc. IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos
de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do
devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2. A penhora pode ser procedida somente
no caso de existência de valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do
CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1109644, 07064476420188070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 01/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do mesmo modo, indefiro pedido de penhora dos bens
móveis do consultório odontológico do devedor, pois os bens e equipamentos são de utilidade ou necessidade para o executado desenvolver sua
atividade profissional. Sob outro prisma, defiro a expedição da certidão para os fins que se destina o artigo 782, §3º, do CPC. Indique a parte
credora outros bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da marcha processual, nos moldes do artigo 921,
inciso II, do CPC. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2018 15:26:36. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
N. 0719609-60.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BERNARDO FRAGOSO DE SOUZA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RAPHAELLA DAVILA DE CASTRO BORGES. R: YURI BRASIL LIMA. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU.
T: Fabiane Farias Mendes. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCUS ANTÔNIO DORGAN FEITOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
ALEXANDRE FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719609-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: BERNARDO FRAGOSO DE SOUZA CRUZ RÉU: RAPHAELLA DAVILA DE CASTRO BORGES, YURI BRASIL LIMA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a ré RAPHAELLA DAVILA esclareça se a reconvençao e o pedido
de gratuidade de justiça também lhe aproveitam. Em caso positivo, cumpra o determinado no ID 22367413, no mesmo prazo acima consignado
ou promova o pagamento das custas da reconvenção. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2018 16:20:50. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza
de Direito 8
N. 0719609-60.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BERNARDO FRAGOSO DE SOUZA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RAPHAELLA DAVILA DE CASTRO BORGES. R: YURI BRASIL LIMA. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU.
T: Fabiane Farias Mendes. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCUS ANTÔNIO DORGAN FEITOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
ALEXANDRE FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719609-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: BERNARDO FRAGOSO DE SOUZA CRUZ RÉU: RAPHAELLA DAVILA DE CASTRO BORGES, YURI BRASIL LIMA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a ré RAPHAELLA DAVILA esclareça se a reconvençao e o pedido
de gratuidade de justiça também lhe aproveitam. Em caso positivo, cumpra o determinado no ID 22367413, no mesmo prazo acima consignado
ou promova o pagamento das custas da reconvenção. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2018 16:20:50. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza
de Direito 8
SENTENÇA
N. 0723705-84.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: ATLAS HOLDING LTDA - ME. Adv(s).: DF21744 FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: LUCIANE NEIVA DE SOUSA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JHONNYS GONCALVES JUSTINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIA ELENICE GONCALVES DE
ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723705-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO (93) AUTOR: ATLAS HOLDING LTDA - ME RÉU: LUCIANE NEIVA DE SOUSA, JHONNYS GONCALVES JUSTINO, ANTONIA
ELENICE GONCALVES DE ARAUJO SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e
noticiado nos presentes autos de Id. 23514041, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais
que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do
CPC. Sem custas e honorários. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de
inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação
do valor remanescente da dívida. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2018 16:06:49. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 17
DECISÃO
N. 0714516-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RITA CAETANO DE ALMEIDA. A: JOAO PAULO INACIO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF44081 - TATYANA DIAS DE ARAUJO RODRIGUES. R: MB
ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, DF39272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0714516-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA CAETANO DE ALMEIDA, JOAO PAULO
INACIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o alvará de 22888310 a fim
de que seja expedido em nome da advogada Janaína Elisa Beneli. Nada mais havendo, retornem ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de
2018 15:59:34. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 8
N. 0704351-73.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LETICIA TAYNA FERREIRA CORDOVA. A: RICARDO AUGUSTO
NASCIMENTO SOARES. Adv(s).: DF44779 - EDUARDO ALAN CAMPOS CALAND RODRIGUES, DF46745 - EMILLYN HEVELLYN RODRIGUES
DE SOUZA. R: GABRIEL CARVALHO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME. Adv(s).: DF41208 - ERIC
GUSTAVO DE GOIS SILVA. R: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: SP209551 - PEDRO ROBERTO ROMAO. R: SILVIA
REGINA LOPES DE SOUZA. Adv(s).: DF14037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704351-73.2018.8.07.0001 Classe
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