Edição nº 202/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de outubro de 2018
os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Uma vez não apurado se
o defeito advém do produto ou do serviço, impossibilitada está a responsabilização pretendida. 3. Recurso desprovido.
N. 0706930-94.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: THIAGO HOLANDA NUNES DE AQUINO. Adv(s).: DF5289100A THIAGO HOLANDA NUNES DE AQUINO. R: ALAN GUEDES PARREIRA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JGF FABRICA DE PISCINAS
EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. tutela de urgência. art. 300, cpc.
vício do produto ou serviço. responsabilização. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando
os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Uma vez não apurado se
o defeito advém do produto ou do serviço, impossibilitada está a responsabilização pretendida. 3. Recurso desprovido.
DECISÃO
N. 0717230-18.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ABB LTDA. A: GASPARINI, DE CRESCI E NOGUEIRA DE LIMA
ADVOGADOS. Adv(s).: SP115712 - PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI. R: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A. Adv(s).:
DF2169700A - LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0717230-18.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ABB LTDA, GASPARINI, DE CRESCI E NOGUEIRA DE LIMA ADVOGADOS AGRAVADO: CENTRAIS
ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABB Ltda. e Gasparini, de Cresci e Nogueira
de Lima Advogados contra a decisão interlocutória da 15ª Vara Cível de Brasília que, em cumprimento de sentença proposto em desfavor de
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (autos nº 0716380-58.2018.8.07.0001), rejeitou a impugnação (ID nº 5588545, fl. 265). É o necessário.
Decido. O art. 932, III do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Neste recurso, os agravantes impugnam a decisão interlocutória que reduziu os honorários
advocatícios arbitrados em acórdão com decisão transitada em julgado. Entretanto, na origem, foi proferida sentença de extinção do cumprimento
de sentença pela satisfação da obrigação, cujo dispositivo se transcreve abaixo: ?[...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de
sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Expeça-se alvará do valor depositado no ID
23559290 em nome da exequente, como requer na petição retro. Oficie-se ao relator do agravo de instrumento interposto, comunicando a extinção
do processo pelo pagamento. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrese. Intimem-se.? Esse fato acarretou a perda do objeto deste agravo, uma vez que não mais existe decisão interlocutória a ser modificada,
razão pela qual, nos termos do art. 932, III do CPC, o presente recurso não deve ser conhecido. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado
deste Tribunal: ?PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de
origem foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2. Agravo prejudicado. (Acórdão n.1030441, 20160020058953AGI,
Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017. Pág.: 228/241)?. Assim, em
razão da perda do objeto que prejudicou o recurso, não conheço este agravo. Dispositivo Posto isso, não conheço este agravo de instrumento,
nos termos do art. 932, III do CPC. Precluída esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 19 de outubro de 2018.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
N. 0717230-18.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ABB LTDA. A: GASPARINI, DE CRESCI E NOGUEIRA DE LIMA
ADVOGADOS. Adv(s).: SP115712 - PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI. R: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A. Adv(s).:
DF2169700A - LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0717230-18.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ABB LTDA, GASPARINI, DE CRESCI E NOGUEIRA DE LIMA ADVOGADOS AGRAVADO: CENTRAIS
ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABB Ltda. e Gasparini, de Cresci e Nogueira
de Lima Advogados contra a decisão interlocutória da 15ª Vara Cível de Brasília que, em cumprimento de sentença proposto em desfavor de
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (autos nº 0716380-58.2018.8.07.0001), rejeitou a impugnação (ID nº 5588545, fl. 265). É o necessário.
Decido. O art. 932, III do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Neste recurso, os agravantes impugnam a decisão interlocutória que reduziu os honorários
advocatícios arbitrados em acórdão com decisão transitada em julgado. Entretanto, na origem, foi proferida sentença de extinção do cumprimento
de sentença pela satisfação da obrigação, cujo dispositivo se transcreve abaixo: ?[...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de
sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Expeça-se alvará do valor depositado no ID
23559290 em nome da exequente, como requer na petição retro. Oficie-se ao relator do agravo de instrumento interposto, comunicando a extinção
do processo pelo pagamento. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrese. Intimem-se.? Esse fato acarretou a perda do objeto deste agravo, uma vez que não mais existe decisão interlocutória a ser modificada,
razão pela qual, nos termos do art. 932, III do CPC, o presente recurso não deve ser conhecido. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado
deste Tribunal: ?PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de
origem foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2. Agravo prejudicado. (Acórdão n.1030441, 20160020058953AGI,
Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017. Pág.: 228/241)?. Assim, em
razão da perda do objeto que prejudicou o recurso, não conheço este agravo. Dispositivo Posto isso, não conheço este agravo de instrumento,
nos termos do art. 932, III do CPC. Precluída esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 19 de outubro de 2018.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
N. 0717230-18.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ABB LTDA. A: GASPARINI, DE CRESCI E NOGUEIRA DE LIMA
ADVOGADOS. Adv(s).: SP115712 - PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI. R: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A. Adv(s).:
DF2169700A - LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0717230-18.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ABB LTDA, GASPARINI, DE CRESCI E NOGUEIRA DE LIMA ADVOGADOS AGRAVADO: CENTRAIS
ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABB Ltda. e Gasparini, de Cresci e Nogueira
de Lima Advogados contra a decisão interlocutória da 15ª Vara Cível de Brasília que, em cumprimento de sentença proposto em desfavor de
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (autos nº 0716380-58.2018.8.07.0001), rejeitou a impugnação (ID nº 5588545, fl. 265). É o necessário.
Decido. O art. 932, III do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Neste recurso, os agravantes impugnam a decisão interlocutória que reduziu os honorários
advocatícios arbitrados em acórdão com decisão transitada em julgado. Entretanto, na origem, foi proferida sentença de extinção do cumprimento
de sentença pela satisfação da obrigação, cujo dispositivo se transcreve abaixo: ?[...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de
sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Expeça-se alvará do valor depositado no ID
23559290 em nome da exequente, como requer na petição retro. Oficie-se ao relator do agravo de instrumento interposto, comunicando a extinção
do processo pelo pagamento. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrese. Intimem-se.? Esse fato acarretou a perda do objeto deste agravo, uma vez que não mais existe decisão interlocutória a ser modificada,
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