Edição nº 209/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de novembro de 2018
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho
1ª Vara Cível de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2018
Juíza de Direito: Luciana Pessoa Ramos
Diretora de Secretaria: Marcia Doriana de Souza Veras Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2015.06.1.000658-3 - Procedimento Comum - A: MEGAENGE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF017390 - Walter
Jose Faiad de Moura, DF029261 - Aline Menezes Dias, DF16096E - Yuri de Freitas Oliveira. R: MARIA VANESSA DE FRANCA MATOS. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: WALMIR BARBOSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VALTER MARQUES DA SILVA.
Adv(s).: DF027320 - David Gomes Franco. R: ELIANE GOMES DA CUNHA. Adv(s).: DF027320 - David Gomes Franco. R: JOSEMIR FERREIRA
DE MOURA. Adv(s).: DF027320 - David Gomes Franco. R: GLAUCIANE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
GESSILENE GUEDES DA ROCHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ODEHILDE RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: EDIVALDO DEUSDARA DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: EVANGELISTA ALVES
MATOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DILTON GUEDES DA ROCHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: SILVANA QUEIROZ CIDADE BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA CLAUDIANE OLIVEIRA DE
MOURA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARISTELA QUEIROZ CIDADE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: JOSMAR NUNES FARIA. Adv(s).: DF027320 - David Gomes Franco. R: ESMERALDINA MATOS DE FRANCA. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: LUCIANO MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF047910 - Alinne de Souza Marques. R: LUCILENE FERREIRA DO
NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: GILDETE PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: CAMILE VITORIA DOS SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: SILVAN ALVES CABRAL. Adv(s).: DF027320 - David Gomes Franco.
MEGAENGE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ajuíza ação contra 1) MARISTELA QUEIROZ CIDADE; 2) WALMIR BARBOSA; 3) VALTER
MARQUES DA SILVA; 4) ELIANE GOMES DA CUNHA; 5) JOSEMIR FERREIRA DE MOURA; 6) GLAUCIANE PEREIRA DA SILVA; 7) ODEHILDE
RIBEIRO DOS SANTOS; 8) EDIVALDO DEUSDARA DE SOUSA; 9) GILDETE PEREIRA DE SOUSA; 10) EVANGELISTA ALVES MATOS;
11) ESMERALDINA MATOS DE FRANÇA; 12) MARIA CLAUDIANE OLIVEIRA DE MOURA; 13) DILTON GUEDES DA ROCHA; 14) SILVANA
QUEIROZ CIDADE BARBOSA DA SILVA; 15) MARIA VANESSA DE FRANÇA MATOS; 16) JOSMAR NUNES FARIAS; 17) LUCIANO MOREIRA
DOS SANTOS; 18) LUCILENE FERREIRA DO NASCIMENTO; 19) CAMILE VITÓRIA DOS SANTOS RODRIGUES; 20) SILVAN ALVES CABRAL.
A parte autora reivindica os Lotes n. 07; 08; 09 e 10, na Quadra 05, Rua G, Setor Industrial de Sobradinho-DF, ocupados pelos réus. Fundamenta
o pedido na propriedade dos terrenos adquiridos da TERRACAP, conforme Escrituras Públicas de Compra e Venda, averbadas no Cartório do
7º Ofício de Registro de Imóveis do DF, Matrículas 13.137; 13028; 13029 e 13030. Ocorre que houve a rescisão da compra e venda, conforme
sentença proferida em ação ajuizada pela MEGAENGE contra a TERRACAP, autos n. 2016.01.1.084277-5, que tramitou perante a 1ª Vara da
Fazenda Pública do DF. Os imóveis, portanto, retornaram ao domínio da TERRACAP. As transmissões das propriedades foram devidamente
registradas no cartório imobiliário. O fato superveniente noticiado fulmina o interesse de agir da parte autora. Não há mais necessidade ou
utilidade do provimento jurisdicional perseguido. A extinção do feito é medida que se impõe. Prejudicada a análise dos argumentos da defesa.
Assim, descabido o acolhimento do pedido à fl. 757. Ressalto que a autora deixou de noticiar a tramitação da demanda judicial acima citada, bem
como a retomada do bem pela TERRACAP. Assim, deu causa à prática de diversos atos processuais desnecessários. Menciono que a sentença
homologatória foi proferida pelo Juízo da Fazenda Pública em 23.04.2018. O advogado que assiste a autora neste feito é o mesmo que a assistiu
nos autos da ação que tramitou no Juízo Fazendário. Mesmo após a prolação da mencionada sentença, em razão da omissão do requerente,
neste feito foram praticados diversos atos, inclusive a marcação e a realização de audiência de instrução (fls. 619 e 700). O autor deu causa à
movimentação desnecessária da máquina judiciária e ao desperdício de forças dos réus, testemunhas, advogados e defensores. Diante de todo
o exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC. Em
razão da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência. Fixo os honorários
em R$ 3.000,00, na forma do art. 85, §8º do CPC, sendo devido 1/3 à Defensoria Pública, 1/3 ao Dr. David Gomes Franco e 1/3 à Dra. Alinne de
Souza Marques. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Acaso interposta apelação, venham os
autos para análise do Juízo de retratação. Sobradinho - DF, segunda-feira, 29/10/2018 às 19h08. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.06.1.002071-7 - Procedimento Comum - A: MARIA DOS PASSOS PEREIRA. Adv(s).: DF050322 - Abraão Junio Barbosa
da Silva. R: BAMBU TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: MG082822 - Ayslan Brandao Ferreira. A: ANDREIA PEREIRA RIBEIRO. Adv(s).: (.).
DENUNCIADO A LIDE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Adv(s).: DF44215A - Denner B. Mascarenhas Barbosa. Certifico
e dou fé que nesta data enviei as cartas precatórias de fls. 353 e 354 e documentos por meio eletrônico (malote Digital) para cumprimento no
Juízo deprecado, em conformidade com a Resolução nº 100/2009 do CNJ e Portaria Conjunta 25 de 07 de abril de 2014, que regulamenta o
envio de comunicações oficiais por meio eletrônico no âmbito do Poder Judiciário, conforme recibos ora juntados às fls. 388 e 389. Nos termos
da portaria 01/2016, aguarde-se o cumprimento da deprecata. Sobradinho - DF, terça-feira, 30/10/2018 às 10h13. .
Nº 2016.06.1.015586-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA. Adv(s).: DF011633 - Edvaldo
Dias Carvalho Junior. R: ANA PAULA SILVA AGNER. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. A: EDVALDO DIAS CARVALHO
JUNIOR. Adv(s).: (.). R: SANDRA BEATRIZ FARIAS. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R: JULIO JOSE DA SILVA JUNIOR.
Adv(s).: DF022561 - Julio Jose da Silva Junior. R: JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA. Adv(s).: DF045994 - Lice Beatriz Scartezini e
Silva. R: ALICE BEATRIZ SILVA GURGEL. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R: RUTH BEATRIZ SCARTEZINI E SILVA.
Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R: ISABEL CRISTINA SCARTEZINI SILVA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula
Miranda. R: CLAUDIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R: LUIZ ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF021302
- Degir Henrique de Paula Miranda. R: FREDERICO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R: MARCELLO
JOSE SCARTEZINI E SILVA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R: PATRICIA SCARTEZINI SILVA. Adv(s).: DF021302 Degir Henrique de Paula Miranda. R: LICE MARIA DIAS SCARTEZINI E SILVA. Adv(s).: DF045994 - Lice Beatriz Scartezini e Silva. R: MARCIA
JUREMA CASTRO DA SILVA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R: MIUSETH BRANDAO SCARTEZINI E SILVA. Adv(s).:
DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. Certifico que, nesta data, junto, às fls. 1060/1077 a APELAÇÃO das partes JOSE FRANCISCO
SCARTEZINI E SILVA e LICE MARIA DIAS SCARTEZINI E SILVA. Certifico, ainda, que a(s) parte(s): ANA PAULA SILVA AGNER, SANDRA
BEATRIZ FARIAS, JULIO JOSE DA SILVA JUNIOR, ALICE BEATRIZ SILVA GURGEL, RUTH BEATRIZ SCARTEZINI E SILVA, ISABEL CRISTINA
SCARTEZINI SILVA, CLAUDIO JOSE DA SILVA, LUIZ ANTONIO DA SILVA, FREDERICO JOSE DA SILVA, MARCELLO JOSE SCARTEZINI E
SILVA, PATRICIA SCARTEZINI SILVA, MARCIA JUREMA CASTRO DA SILVA e MIUSETH BRANDAO SCARTEZINI E SILVA, não apelaram.
2160