Edição nº 210/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de novembro de 2018
por dano moral em favor de pessoa jurídica pressupõe ofensa direta à sua honra objetiva. Não há que se falar em dano moral, se ausente
demonstração de reflexo direto do ato praticado na sua reputação perante a sociedade ou interferências nas suas relações creditícias, com
os consumidores ou mesmo com outros fornecedores. 2. Inestimável também significa "que tem enorme valor" (Dicionário Michaelis), "que
tem valor altíssimo, ou cujo valor é altíssimo" (Dicionário Aurélio Buarque de Hollanda). Assim, se aplicados em ações de valor muito alto os
percentuais pleiteados sobre o valor da causa podem resultar em quantia desproporcional ao trabalho do advogado, em flagrante desobediência
aos parâmetros determinados no §2° do art. 85 do CPC/2015. 3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
N. 0701103-68.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DANIELLE SOARES SILVA. A: ASSOCIACAO DOS MORADORES
DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF. Adv(s).: DF39726 - FRANCISCO HORACIO DA SILVA
JUNIOR, DF5253800A - LUCIANA CRISTINA ASEVEDO BARBOSA, DF2426100A - VELSUITE ALVES LAMOUNIER, DF5478200A - ANA
LUIZA VIANA MARQUES. R: LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL. Adv(s).: DF22426 - FRANCISCO DE ASSIS BRASIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. DESOCUPAÇÃO DE VAGAS DE
GARAGEM. PROVA DA PROPRIEDADE. ACOLHIMENTO. 1. Condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de
recursos para custear o processo. Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. Se nos autos inexiste a prova cabal de propriedade, é de se reformar a decisão
agravada que concede a tutela antecipada para que se desocupe as vagas de garagem, sob pena de multa diária. 3. Recurso provido.Unânime.
N. 0716013-37.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RITA DE CASSIA MEDEIROS SILVA. Adv(s).: DF0594800A MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO ? PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ? INDEFERIMENTO ? DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFIÊNCIA ? PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO DEVE SER PRODUZIDA PELA PARTE ADVERSA ? DECISÃO REFORMADA. 01.
Embora a lei processual autorize o magistrado a indeferir o pedido sem ouvir a outra parte, desde que o fundamento para tanto seja colhido dos
autos ou de uma fonte de informação pública, no caso, o autor firmou declaração de hipossuficiência que se deve presumir verdadeira; eventual
prova em sentido contrário deve ser produzida pela parte adversa. 02. Recurso provido.Unânime.
N. 0716013-37.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RITA DE CASSIA MEDEIROS SILVA. Adv(s).: DF0594800A MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO ? PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ? INDEFERIMENTO ? DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFIÊNCIA ? PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO DEVE SER PRODUZIDA PELA PARTE ADVERSA ? DECISÃO REFORMADA. 01.
Embora a lei processual autorize o magistrado a indeferir o pedido sem ouvir a outra parte, desde que o fundamento para tanto seja colhido dos
autos ou de uma fonte de informação pública, no caso, o autor firmou declaração de hipossuficiência que se deve presumir verdadeira; eventual
prova em sentido contrário deve ser produzida pela parte adversa. 02. Recurso provido.Unânime.
N. 0708550-24.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: M. F. M.. Adv(s).: DF1903800A - JONILSON BASILIO DA SILVA. R: SERGIO ANTONIO MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO ADMINISTRATIVO,
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISTRITO FEDERAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. O Juízo monocrático concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora permita a
participação da impetrante no processo seletivo para ingresso no Colégio Militar Dom Pedro II, para vaga na educação infantil (pré-escola),
independentemente do limite etário exposto no item 4.8 do edital, permitindo, ainda, sua matrícula, caso obtenha sucesso na seleção e não haja
outro óbice para tal. 2. A autoridade informou que o impetrante participou do sorteio de vagas do certame, mas não foi comtemplado, deixando de
participar do referido processo seletivo. Assim, ocorreu a perda do objeto, restando prejudicada a análise da Remessa e do Recurso. 3. Remessa
e Recurso não conhecidos. Unânime.
N. 0708550-24.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: M. F. M.. Adv(s).: DF1903800A - JONILSON BASILIO DA SILVA. R: SERGIO ANTONIO MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO ADMINISTRATIVO,
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISTRITO FEDERAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. O Juízo monocrático concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora permita a
participação da impetrante no processo seletivo para ingresso no Colégio Militar Dom Pedro II, para vaga na educação infantil (pré-escola),
independentemente do limite etário exposto no item 4.8 do edital, permitindo, ainda, sua matrícula, caso obtenha sucesso na seleção e não haja
outro óbice para tal. 2. A autoridade informou que o impetrante participou do sorteio de vagas do certame, mas não foi comtemplado, deixando de
participar do referido processo seletivo. Assim, ocorreu a perda do objeto, restando prejudicada a análise da Remessa e do Recurso. 3. Remessa
e Recurso não conhecidos. Unânime.
DESPACHO
N. 0716163-49.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SYLVIO CADEMARTORI NETO. A: MARCIO ZIULKOSKI.
Adv(s).: RS1623900A - PAULO DE TARSO PERES CADEMARTORI. R: MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS. Adv(s).: RS6169800A - MARTIN PERIUS HAEBERLIN. Número do processo:
0716163-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: SYLVIO CADEMARTORI NETO, MARCIO
ZIULKOSKI EMBARGADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE D E S P A C H O Na forma do art. 1.023, §2º c/c art. 219, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos. Publique-se.
Brasília, de novembro de 2018. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora
N. 0716163-49.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SYLVIO CADEMARTORI NETO. A: MARCIO ZIULKOSKI.
Adv(s).: RS1623900A - PAULO DE TARSO PERES CADEMARTORI. R: MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS. Adv(s).: RS6169800A - MARTIN PERIUS HAEBERLIN. Número do processo:
0716163-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: SYLVIO CADEMARTORI NETO, MARCIO
ZIULKOSKI EMBARGADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE D E S P A C H O Na forma do art. 1.023, §2º c/c art. 219, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos. Publique-se.
Brasília, de novembro de 2018. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora
N. 0716163-49.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SYLVIO CADEMARTORI NETO. A: MARCIO ZIULKOSKI.
Adv(s).: RS1623900A - PAULO DE TARSO PERES CADEMARTORI. R: MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS. Adv(s).: RS6169800A - MARTIN PERIUS HAEBERLIN. Número do processo:
0716163-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: SYLVIO CADEMARTORI NETO, MARCIO
ZIULKOSKI EMBARGADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE D E S P A C H O Na forma do art. 1.023, §2º c/c art. 219, ambos do Código
470