Edição nº 211/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de novembro de 2018
o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
Independentemente do cumprimento dessa obrigação, deverá a Secretaria expedir ofício ao SPC/SERASA; e 3) CONDENAR a ré a pagar à
autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros
de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem
custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivemse os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da
alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intime-se a parte autora. Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (En. 167 do
FONAJE). RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0712304-70.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE MARIA SOARES DE SOUZA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ATACADAO S.A.. Adv(s).: DF23189 - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0712304-70.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA SOARES DE
SOUZA RÉU: ATACADAO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por
JOSÉ MARIA SOARES DE SOUZA em desfavor de ATACADÃO S.A., partes qualificadas nos autos. O autor alega que, em 15/03/2018, teve
o tacógrafo do seu caminhão furtado na ocasião em que o veículo estava no estacionamento privativo do réu, onde possuía permissão para
estacionar por ser prestador de serviço daquele estabelecimento comercial (transportador). Requer, então, que o réu seja condenado a pagar R$
1.900,00, por danos materiais. Em contestação, o réu sustenta a inexistência dos fatos alegados na inicial e pugna pela improcedência do pedido.
É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Intimadas as partes a especificarem o objeto da prova oral pretendida, nos termos
do despacho de id. 23668323, o autor permaneceu inerte e o réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id. 24314615). Indefiro, pois, o
pedido de produção de prova oral. Passo ao julgamento do mérito. Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova
documental produzida nos autos, verifico que o autor comprovou que o tacógrafo do seu caminhão foi furtado no estacionamento privativo do
réu, conforme demonstra o boletim de ocorrência de id. 21507700. Ressalto que o referido boletim de ocorrência é suficiente para comprovar a
ocorrência do furto relatado pelo autor. Para infirmar o BO apresentado pelo autor, caberia ao réu impugná-lo, nos termos do art. 373, II, do CPC,
mediante apresentação de contraprova idônea a demonstrar que o veículo não se encontrava em seu estacionamento no dia e local mencionados
na inicial ou, se ali estava estacionado, não houve o furto. Poderia, para tanto, apresentar as gravações do sistema de segurança, mas preferiu
permanecer inerte. Embora, neste caso, a obrigação de guarda e vigilância do réu não decorra de relação de consumo, mas sim de relação
baseada em contrato de prestação de serviços de transporte, entendo que se aplica ao presente caso, por analogia, a Súmula 130 do STJ,
a qual dispõe que ?a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seus estacionamento?.
Restando, pois, demonstrada a existência da falha nos serviços prestados pelo réu, ao deixar de vigiar e proteger o veículo que lhe foi confiado
pelo autor em depósito em seu estacionamento privativo, cabe ao réu indenizá-lo pelo prejuízo material que suportou por ter que adquirir um novo
tacógrafo para o seu caminhão, no valor de R$ 1.900,00, conforme nota fiscal de id. 21507691. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial para CONDENAR o réu a pagar ao autor indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais),
corrigido monetariamente pelo INPC desde a propositura da presente demanda e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da
citação. Em conseqüência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento
a pedido da parte. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0700854-33.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DO SOCORRO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: ALINE SANTOS VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FUNDEX FUNDACOES E RECUPERACAO DE ESTRUTURAS LTDA - EPP.
Adv(s).: DF20334 - GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, DF30545 - THIAGO RIBAS BARBOSA MOREIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0700854-33.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO
SANTOS, ALINE SANTOS VIEIRA RÉU: FUNDEX FUNDACOES E RECUPERACAO DE ESTRUTURAS LTDA - EPP DECISÃO A parte
requerente postulou cumprimento de sentença/acórdão transitado(a) em julgado. Decido. 1. Anote-se o início da fase executória. 2. À Contadoria
para atualização do débito (sentença/acórdão). 3. Após, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR,
oficial de justiça ou por telefone), realizar o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de sobre
o débito incidir multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), além da correção e juros de 1% ao mês, devendo realizar o depósito em Juízo. 4.
Transcorrido o prazo, sem o depósito, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do crédito,
devendo fazer incidir a multa de 10 %, estabelecida no art. 523, § 1º. 5. Em seguida, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito
por meio do Sistema Bacenjud. 6. Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de
15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado. 7. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com
a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. 8. Após, intime-se a interessada sobre a expedição do respectivo alvará e a
possibilidade de impressão e apresentação diretamente à instituição bancária, sem a necessidade de comparecimento a este Juízo. 9. Havendo
impugnação, autos conclusos. 10. Em caso de resposta negativa da pesquisa Bacenjud, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema
RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome do executado. Caso não exista bloqueio anterior fica este deferido, quanto
à transferência. Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 11. De tudo, deverá o Oficial de
Justiça intimar imediatamente o requerido. 12. Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação
de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais
sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 13. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente
o requerido. 14. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para
impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 15. Acaso todas as diligências não
logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de
quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento do feito. 16. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do
Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. À Secretaria para providências.
P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0711057-88.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIOGO GONCALVES SANTIAGO. Adv(s).: DF42703 ELIZANGELA COSTA DA SILVA. R: FLAVIA CASTRO SILVA LIMA. Adv(s).: DF24821 - RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA. T: FLAVIA MICHELY
TEODORO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711057-88.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO GONCALVES SANTIAGO EXECUTADO: FLAVIA CASTRO SILVA LIMA DECISÃO Designe-se
audiência de conciliação, a ser realizada neste Juízo. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0711057-88.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIOGO GONCALVES SANTIAGO. Adv(s).: DF42703 ELIZANGELA COSTA DA SILVA. R: FLAVIA CASTRO SILVA LIMA. Adv(s).: DF24821 - RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA. T: FLAVIA MICHELY
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