Edição nº 220/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de novembro de 2018
passo, por cautela, a análise do pedido de penhora eletrônica (ID Num. 23202921) aguardará o julgamento de mérito do Conflito de Competência
Nº. 161.542 - SP (2018/0267985-4). De todo modo, com o intuito de resguardar o direito dos credores, na forma do artigo 6º, § 3º, da Lei nº.
11.101/2005, expeça-se ofício ao juízo da recuperação judicial, noticiando o ajuizamento do cumprimento de sentença. Expeça-se. Intimem-se.
N. 0703049-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SONIA VENTURA DE BRITO. A: HILDA VENTURA DE BRITO. A:
WAGNER DE BRITO. Adv(s).: DF52778 - DARLEIDE SILVA DE OLIVEIRA, DF28987 - ANDERSON PINHEIRO DA COSTA. R: PDG REALTY S/
A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS
DE LIMA JUNIOR, SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. O pedido liminar recursal foi indeferido para manter a competência deste
juízo (ID Num. 24944156). Observando a fundamentação da decisão, a prática de atos de constrição dirigidos ao patrimônio da empresa em
recuperação judicial foi régua para impedir a configuração do conflito desta Vara Cível com a Vara de Recuperação e Falência de São Paulo. Nesse
passo, por cautela, a análise do pedido de penhora eletrônica (ID Num. 23202921) aguardará o julgamento de mérito do Conflito de Competência
Nº. 161.542 - SP (2018/0267985-4). De todo modo, com o intuito de resguardar o direito dos credores, na forma do artigo 6º, § 3º, da Lei nº.
11.101/2005, expeça-se ofício ao juízo da recuperação judicial, noticiando o ajuizamento do cumprimento de sentença. Expeça-se. Intimem-se.
N. 0703049-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SONIA VENTURA DE BRITO. A: HILDA VENTURA DE BRITO. A:
WAGNER DE BRITO. Adv(s).: DF52778 - DARLEIDE SILVA DE OLIVEIRA, DF28987 - ANDERSON PINHEIRO DA COSTA. R: PDG REALTY S/
A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS
DE LIMA JUNIOR, SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. O pedido liminar recursal foi indeferido para manter a competência deste
juízo (ID Num. 24944156). Observando a fundamentação da decisão, a prática de atos de constrição dirigidos ao patrimônio da empresa em
recuperação judicial foi régua para impedir a configuração do conflito desta Vara Cível com a Vara de Recuperação e Falência de São Paulo. Nesse
passo, por cautela, a análise do pedido de penhora eletrônica (ID Num. 23202921) aguardará o julgamento de mérito do Conflito de Competência
Nº. 161.542 - SP (2018/0267985-4). De todo modo, com o intuito de resguardar o direito dos credores, na forma do artigo 6º, § 3º, da Lei nº.
11.101/2005, expeça-se ofício ao juízo da recuperação judicial, noticiando o ajuizamento do cumprimento de sentença. Expeça-se. Intimem-se.
N. 0703049-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SONIA VENTURA DE BRITO. A: HILDA VENTURA DE BRITO. A:
WAGNER DE BRITO. Adv(s).: DF52778 - DARLEIDE SILVA DE OLIVEIRA, DF28987 - ANDERSON PINHEIRO DA COSTA. R: PDG REALTY S/
A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS
DE LIMA JUNIOR, SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. O pedido liminar recursal foi indeferido para manter a competência deste
juízo (ID Num. 24944156). Observando a fundamentação da decisão, a prática de atos de constrição dirigidos ao patrimônio da empresa em
recuperação judicial foi régua para impedir a configuração do conflito desta Vara Cível com a Vara de Recuperação e Falência de São Paulo. Nesse
passo, por cautela, a análise do pedido de penhora eletrônica (ID Num. 23202921) aguardará o julgamento de mérito do Conflito de Competência
Nº. 161.542 - SP (2018/0267985-4). De todo modo, com o intuito de resguardar o direito dos credores, na forma do artigo 6º, § 3º, da Lei nº.
11.101/2005, expeça-se ofício ao juízo da recuperação judicial, noticiando o ajuizamento do cumprimento de sentença. Expeça-se. Intimem-se.
N. 0703049-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SONIA VENTURA DE BRITO. A: HILDA VENTURA DE BRITO. A:
WAGNER DE BRITO. Adv(s).: DF52778 - DARLEIDE SILVA DE OLIVEIRA, DF28987 - ANDERSON PINHEIRO DA COSTA. R: PDG REALTY S/
A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS
DE LIMA JUNIOR, SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. O pedido liminar recursal foi indeferido para manter a competência deste
juízo (ID Num. 24944156). Observando a fundamentação da decisão, a prática de atos de constrição dirigidos ao patrimônio da empresa em
recuperação judicial foi régua para impedir a configuração do conflito desta Vara Cível com a Vara de Recuperação e Falência de São Paulo. Nesse
passo, por cautela, a análise do pedido de penhora eletrônica (ID Num. 23202921) aguardará o julgamento de mérito do Conflito de Competência
Nº. 161.542 - SP (2018/0267985-4). De todo modo, com o intuito de resguardar o direito dos credores, na forma do artigo 6º, § 3º, da Lei nº.
11.101/2005, expeça-se ofício ao juízo da recuperação judicial, noticiando o ajuizamento do cumprimento de sentença. Expeça-se. Intimem-se.
N. 0703049-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SONIA VENTURA DE BRITO. A: HILDA VENTURA DE BRITO. A:
WAGNER DE BRITO. Adv(s).: DF52778 - DARLEIDE SILVA DE OLIVEIRA, DF28987 - ANDERSON PINHEIRO DA COSTA. R: PDG REALTY S/
A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS
DE LIMA JUNIOR, SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. O pedido liminar recursal foi indeferido para manter a competência deste
juízo (ID Num. 24944156). Observando a fundamentação da decisão, a prática de atos de constrição dirigidos ao patrimônio da empresa em
recuperação judicial foi régua para impedir a configuração do conflito desta Vara Cível com a Vara de Recuperação e Falência de São Paulo. Nesse
passo, por cautela, a análise do pedido de penhora eletrônica (ID Num. 23202921) aguardará o julgamento de mérito do Conflito de Competência
Nº. 161.542 - SP (2018/0267985-4). De todo modo, com o intuito de resguardar o direito dos credores, na forma do artigo 6º, § 3º, da Lei nº.
11.101/2005, expeça-se ofício ao juízo da recuperação judicial, noticiando o ajuizamento do cumprimento de sentença. Expeça-se. Intimem-se.
N. 0730457-72.2018.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: PATRICIA D AGUIAR BRITTO. Adv(s).: SP290517 - BRUNA
DE BARROS CORREIA, DF17254 - MARCUS VINICIUS SILVA MARTINS. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES
GODOY, DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Por essas razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Presentes os
pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de
fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Diante disso, venham os autos conclusos,
observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
N. 0730457-72.2018.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: PATRICIA D AGUIAR BRITTO. Adv(s).: SP290517 - BRUNA
DE BARROS CORREIA, DF17254 - MARCUS VINICIUS SILVA MARTINS. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES
GODOY, DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Por essas razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Presentes os
pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de
fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Diante disso, venham os autos conclusos,
observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
N. 0724806-93.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDREA MODESTO DE SOUSA. Adv(s).: DF20120 - CECILIA MARIA
LAPETINA CHIARATTO AGUILERA, DF15523 - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF48468 - VITOR GUEDES DA
FONSECA PASSOS, DF36129 - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF55529 - ALINNE
MENDONCA MESQUITA COSTA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS
BARROS OTTONI. Ciente do teor da petição do requerido no ID Num. 24541777. Por cautela, aguarde-se o trânsito em julgado dos recursos
especiais. Intimem-se.
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