Edição nº 221/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de novembro de 2018
se claramente que o nome FERNANDA MOREIRA PINTO VILLA VERDE FUTURO, por sua extensão, é passível de trazer abalos psicológicos
à requerente, tal como narrado na inicial, o que justifica a alteração ora pretendida. Ademais, a exclusão dos sobrenomes PINTO VILLA VERDE
não causará prejuízo à identificação familiar, uma vez que a requerente continuará ostentando um sobrenome materno (MOREIRA) e um paterno
(FUTURO). Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei
n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de nascimento de FERNANDA MOREIRA PINTO VILLA VERDE FUTURO (ID 19847356
- Pág. 1) e passe dele a constar que o nome da registrada é FERNANDA MOREIRA FUTURO, mantendo-se inalterados os demais dados.
Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Sentença com força de MANDADO JUDICIAL.
RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito ccs
N. 0719527-50.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: SILVIA HELENA
MOREIRA PINTO. A: FELIPE VILLA VERDE FUTURO. A: F. M. P. V. F.. Adv(s).: SC51799 - REBEKA VILLA VERDE FUTURO. R: NÃO HÁ. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF
Número do processo: 0719527-50.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
(1682) REQUERENTE: SILVIA HELENA MOREIRA PINTO, FELIPE VILLA VERDE FUTURO, FERNANDA MOREIRA PINTO VILLA FUTURI
SENTENÇA FERNANDA MOREIRA PINTO VILLA VERDE FUTURO, devidamente representada por seus genitores, requer a alteração de seu
nome para exclusão dos sobrenomes PINTO VILLA VERDE, passando a se chamar FERNANDA MOREIRA FUTURO. Para tanto, alega que
o nome com o qual foi registrada é muito extenso, passível de lhe causar constrangimentos. Os autos encontram-se devidamente instruídos.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido em ID 21709151. Eis o breve relatório. Decido. O art. 16 do Código Civil preconiza o
direito universal ao nome, composto por prenome e sobrenome, instrumentalizado na Lei 6.015/73, em seu artigo 54, 4º. A alteração posterior
do nome consiste em exceção e desde que motivada, levando em conta o caso concreto a teor do disposto no art. 57 da Lei 6.015/73. No caso,
a requerente foi registrada com dois matronímicos (MOREIRA PINTO) e três patronímicos (VILLA VERDE FUTURO). Nesse contexto, observase claramente que o nome FERNANDA MOREIRA PINTO VILLA VERDE FUTURO, por sua extensão, é passível de trazer abalos psicológicos
à requerente, tal como narrado na inicial, o que justifica a alteração ora pretendida. Ademais, a exclusão dos sobrenomes PINTO VILLA VERDE
não causará prejuízo à identificação familiar, uma vez que a requerente continuará ostentando um sobrenome materno (MOREIRA) e um paterno
(FUTURO). Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei
n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de nascimento de FERNANDA MOREIRA PINTO VILLA VERDE FUTURO (ID 19847356
- Pág. 1) e passe dele a constar que o nome da registrada é FERNANDA MOREIRA FUTURO, mantendo-se inalterados os demais dados.
Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Sentença com força de MANDADO JUDICIAL.
RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito ccs
N. 0719527-50.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: SILVIA HELENA
MOREIRA PINTO. A: FELIPE VILLA VERDE FUTURO. A: F. M. P. V. F.. Adv(s).: SC51799 - REBEKA VILLA VERDE FUTURO. R: NÃO HÁ. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF
Número do processo: 0719527-50.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
(1682) REQUERENTE: SILVIA HELENA MOREIRA PINTO, FELIPE VILLA VERDE FUTURO, FERNANDA MOREIRA PINTO VILLA FUTURI
SENTENÇA FERNANDA MOREIRA PINTO VILLA VERDE FUTURO, devidamente representada por seus genitores, requer a alteração de seu
nome para exclusão dos sobrenomes PINTO VILLA VERDE, passando a se chamar FERNANDA MOREIRA FUTURO. Para tanto, alega que
o nome com o qual foi registrada é muito extenso, passível de lhe causar constrangimentos. Os autos encontram-se devidamente instruídos.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido em ID 21709151. Eis o breve relatório. Decido. O art. 16 do Código Civil preconiza o
direito universal ao nome, composto por prenome e sobrenome, instrumentalizado na Lei 6.015/73, em seu artigo 54, 4º. A alteração posterior
do nome consiste em exceção e desde que motivada, levando em conta o caso concreto a teor do disposto no art. 57 da Lei 6.015/73. No caso,
a requerente foi registrada com dois matronímicos (MOREIRA PINTO) e três patronímicos (VILLA VERDE FUTURO). Nesse contexto, observase claramente que o nome FERNANDA MOREIRA PINTO VILLA VERDE FUTURO, por sua extensão, é passível de trazer abalos psicológicos
à requerente, tal como narrado na inicial, o que justifica a alteração ora pretendida. Ademais, a exclusão dos sobrenomes PINTO VILLA VERDE
não causará prejuízo à identificação familiar, uma vez que a requerente continuará ostentando um sobrenome materno (MOREIRA) e um paterno
(FUTURO). Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei
n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de nascimento de FERNANDA MOREIRA PINTO VILLA VERDE FUTURO (ID 19847356
- Pág. 1) e passe dele a constar que o nome da registrada é FERNANDA MOREIRA FUTURO, mantendo-se inalterados os demais dados.
Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Sentença com força de MANDADO JUDICIAL.
RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito ccs
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2018
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.042627-0 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: LILIAN CHRYSTIAN ALMEIDA CAETANO. Adv(s).:
DF048981 - Mônica de Almeida Ribeiro. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: LIVIA CRISTINA ALMEIDA CAETANO
NOBRE FRIAS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARDEN ANDRE MENDES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: IRANY RIBEIRO GAMA. Adv(s).: (.).
LILIAN CHRYSTIAN DE ALMEIDA CAETANO requer retificação do assento de óbito de seu genitor, GETÚLIO CÉSAR CAETANO, a fim de excluir
o nome de Marden do rol de filhos deixados pelo extinto. Em busca realizada ao CRC-JUD, foi localizado assento de nascimento de MARDEN
ANDRÉ MENDES CAETANO, filho de GETÚLIO CÉSAR CAETANO, fl. 36. Intimada pessoalmente a se manifestar sobre o referido assento,
a requerente manteve-se inerte, fl. 41-v. O Ministério Público oficiou pela extinção do processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485,
III, do CPC (fl. 44). É o relatório. DECIDO. Em que pese o abandono de causa por parte da requerente, os autos já se encontram instruídos.
Conforme assento de fl. 36, MARDEN ANDRÉ MENDES CAETANO é, de fato, filho de GETÚLIO CÉSAR CAETANO, não havendo, pois, o que
ser retificado. Isso posto, deixo de acolher a manifestação do Ministério Público, e com fundamento no artigo 487, inc. I, do CPC, REJEITO O
PEDIDO. Sem custas. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações e arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira,
20/11/2018 às 17h03. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.082735-2 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: VALDENORA FRANCA GALVAO. Adv(s).: DF032399
- Alex Carvalho Rego. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. VALDENORA FRANÇA GALVÃO requer a retificação de seu registro de
casamento, para que passe a constar que é nascida em 07/03/1953 em vez de 07/03/1952. Cópia do assento de casamento da requerente à fl. 35.
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