Edição nº 228/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de dezembro de 2018
processo: 0702208-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO
DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: KENIA TABORDA REICHERT ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se conforme requerido em
petição de ID 25890161. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2018 14:38:15. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2018
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2000.01.1.080550-3 - Cumprimento de Sentenca - A: OI S.A.. Adv(s).: DF012002 - Leonardo Peres da Rocha e Silva. R: BR
TELECOM. Adv(s).: DF010860 - Wellington de Queiroz. Faculto à parte ré manifestação acerca da petição retro. Prazo: 5 dias úteis. I. Brasília
- DF, sexta-feira, 30/11/2018 às 16h30. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2000.01.1.092281-8 - Cumprimento de Sentenca - A: NAIR ROSSI. Adv(s).: DF012229 - Ricardo Rossi, DF07800E - Rafael Assis
de Oliveira, RJ148143E - Narayana Correia. R: DORGIVAL RUFINO DA SILVA. Adv(s).: DF003442 - Antonio Claudio de Araujo, DF011774 Francisco Felix Ribeiro. R: ROSELI BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: (.). Traga o executado a matrícula atualizada do imóvel aos autos no prazo de 5
dias úteis. Sem prejuízo, faculto à parte exequente manifestação acerca da petição retro no mesmo prazo. I. Brasília - DF, sexta-feira, 30/11/2018
às 16h33. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.056055-7 - Procedimento Comum - A: VANESSA RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF013414 - Adriano Madeira
Ximenes. R: CASSI CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BR. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira,
DF051012 - Alline de La Puente Vaz Sampaio. Defiro a dilação requerida por 10 dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 30/11/2018 às 16h26. Andre
Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.195718-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: RUBENS CESAR DE CARVALHO. Adv(s).: DF006856 - Eduardo
Lowenhaupt da Cunha. R: LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: WALTUYR BATISTA RIBEIRO.
Adv(s).: DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da Cunha. A: SIDMA KURTZ AZAMBUJA. Adv(s).: DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da Cunha. A:
KENYA ARAUJO ROSA. Adv(s).: DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da Cunha. R: LILIANE SENA DE ABREU. Adv(s).: DF023807 - Zenon de
Oliveira Moura, DF029966 - Maria Cecilia Carvalho. A: ERICK NUNES QUEIROZ. Adv(s).: (.). Mediante a manifestação de fls. 935v, nomeio a
Defensoria Pública Curadora Especial do réu preso, por aplicação analógica do art. 72, II, do CPC. Remetam-se os autos à Defensoria. Brasília
- DF, sexta-feira, 30/11/2018 às 16h12. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2007.01.1.066401-3 - Execucao - A: MULTIGRAIN COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO SA. Adv(s).: DF009012 - Edegar
Stecker. R: REGINALDO JOVELLI. Adv(s).: DF007852 - Antonio Paulo Luzzi, Nao Consta Advogado. R: ROBERTO NOEL JOVELLI. Adv(s).: (.).
R: NEIVA APARECIDA DA SILVA JOVELLI. Adv(s).: (.). R: DANIELLE CHRISTIAN PINTO JOVELLI . Adv(s).: DF007852 - Antonio Paulo Luzzi. A
parte exequente concorda com os cálculos da contadoria. As partes executadas também concordam, ao tempo em que afirmam que a segunda
tabela demonstrativa do débito indica os valores pagos pelo executados. Ocorre que não há qualquer pagamento nos autos e, além disso, a
coluna "valores pagos" do cálculo da douta contadoria está em branco, a indicar que, de fato não houve pagamento. Rejeito as alegações de fls.
311-312, pois decorrem de leitura desatenta dos cálculos. Não havendo outras divergências, acolho o parecer técnico da contadoria do Juízo e
declaro liquidado o débito, conforme cálculos de fls. 391, alçando o débito o valor de R$ 752.623,51 (data base 07.11.2018). Ficam os executados
intimados a proceder o pagamento no prazo de 3 dias, sob pena de penhora. I. Brasília - DF, sexta-feira, 30/11/2018 às 15h51. Andre Gomes
Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.021165-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CORUMBA CONCESSOES SA. Adv(s).: DF027106 - Roselane Cristina Matos,
DF030194 - Guilherme Arruda de Oliveira. R: RIO SUL AMBYENTAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DENIS FUAD GOLMIA DE
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: ERICH VON DANIKEN GOMES BATISTA. Adv(s).: GO022393 - Luciano José Braz de Queiroz. R: KARYN CRISTINA
CARNEIRO DE LIMA CARVALHO. Adv(s).: GO022393 - Luciano José Braz de Queiroz. Cumpra-se fls. 992, suspendendo a tramitação do
processo até 10.09.2019. I. Brasília - DF, sexta-feira, 30/11/2018 às 16h16. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.204121-0 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: EDUARDO QUEIROZ ALVES. Adv(s).: DF012526 - Sergio Palomares,
DF029505 - Francisco Rocha Nunes Neto. R: VICTOR BETHONICO FORESTI. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. R:
BALSANULFO ROCHA SANTOS. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. R: GERALDO MAGELA ROSA. Adv(s).: DF013398
- Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. Antes de prosseguir com a análise acerca do pedido de desentranhamento, oficie-se a empresa BDO
RCS Auditores Independentes SS (fls. 2248), responsável pelo relatório de fls. 2242-2312, para que esclareça: (a) a cronologia da auditoria,
especialmente no que toca a data de contratação e a data de finalização e e entrega do relatório em questão; e (b) esclareça as circunstâncias
de sua contratação, especialmente no que toca a contratação unilateral ou bilateral do serviço de auditoria, bem como se houve mais de uma
contratação pelas partes ou apenas uma. Com a resposta, anote-se conclusão. Brasília - DF, sexta-feira, 30/11/2018 às 16h47. Andre Gomes
Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.026777-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ALFA SEGURADORA SA. Adv(s).: DF039277 - Jose Carlos Van Cleef de
Almeida Santos. R: JAILSON DANTAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Indefiro o pedido retro. O devedor responde por seus
débitos com seu patrimônio presente e futuro, não há qualquer correlação entre a dívida e a habilitação para conduzir veículo em via pública, o
pedido formulado representa uma violação desnecessária e desleal à dignidade do devedor. Lado outro, o processo já foi arquivado alhures por
insuficiência de bens. Conforme art. 921, §3º, do CPC, a execução só será desarquivada em casos tais se forem encontrados bens do devedor.
Não sendo esse o caso dos autos, por evidente, não está presente o requisito legal para desarquivamento. Portanto, retornem os autos ao arquivo.
Brasília - DF, sexta-feira, 30/11/2018 às 16h01. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2000.01.1.027251-5 - Execucao - R: ADILSON KLIER PERES. Adv(s).: DF010141 - Flavio Lemos de Oliveira, DF050570 - Cínthia
Moutinho de Oliveira. INTERESSADA: THAMIS MARIA BALDONI PERES. Adv(s).: (.). A: PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF045530 - Felipe Gomes Bezerra de Menezes de Oliveira. Fica a parte PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA intimada a retirar o Termo
de Penhora, que se encontra expedida e a providenciar, nos termos do art. 844, do CPC/2015, a inscrição da penhora na matrícula do imóvel,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Brasília - DF, sexta-feira, 30/11/2018 às 15h55. .
Nº 2015.01.1.119648-2 - Procedimento Comum - A: MARCELA ADDARIO BASTOS. Adv(s).: DF014811 - Abdon Carlos Ribeiro Jordao.
R: SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA. Adv(s).: DF023870 - Ticiano Figueiredo de Oliveira, DF023944 - Pedro Ivo Rodrigues
Velloso Cordeiro, DF027185 - Diego Barbosa Campos. Certifico que, nesta data, juntei a APELAÇÃO da parte SOCIEDADE INCORPORADORA
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