Edição nº 234/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de dezembro de 2018
Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017. Pág.: 228/241)?. Assim, em
razão da perda do objeto que prejudicou o recurso, não conheço este agravo. Dispositivo Posto isso, não conheço este agravo de instrumento,
nos termos do art. 932, III do CPC. Precluída esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 5 de dezembro de 2018.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
N. 0717230-18.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: ABB LTDA. A: GASPARINI, DE CRESCI E NOGUEIRA DE LIMA ADVOGADOS.
Adv(s).: SP1157120A - PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI. R: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF2169700A
- LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0717230-18.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO
(1208) AGRAVANTE: ABB LTDA, GASPARINI, DE CRESCI E NOGUEIRA DE LIMA ADVOGADOS AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO
NORTE DO BRASIL S/A Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABB Ltda. e Gasparini, de Cresci e Nogueira de Lima
Advogados contra a decisão interlocutória da 15ª Vara Cível de Brasília que, em cumprimento de sentença proposto em desfavor de Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S/A (autos nº 0716380-58.2018.8.07.0001), rejeitou a impugnação (ID nº 5588545, fl. 265). Em suas razões recursais
(ID n.º 6125902, págs. 1-5), os agravantes sustentam que a sentença de extinção proferida na ação principal de cumprimento de sentença não
acarretou a perda do objeto do agravo de instrumento, pois o valor dos honorários advocatícios é controvertido. Ressaltam que é possível a
complementação do valor devido na fase de cumprimento de sentença e, neste caso, remanesce o interesse recursal. Dessa forma, requerem o
acolhimento deste recurso para que seja julgado o mérito do agravo de instrumento. É o necessário. Decido. O art. 932, III do CPC/2015 impõe
ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. A substituição da decisão interlocutória agravada por sentença extintiva transitada em julgado afasta o interesse no julgamento deste
agravo ante a evidente perda do objeto do recurso. Nesse sentido: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO. [...]. A sentença proferida posteriormente enseja a perda do objeto do agravo de instrumento. Agravo regimental desprovido. (Acórdão
n. 954443, 20160020051196AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016.
Pág.: 348/353)? [grifo na transcrição]. No caso, foi proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação,
impugnada pelos ora recorrentes por meio de recurso de apelação (autos nº 0716380-58.2018.8.07.0001, ID nº 25798011). Cabe, ainda, destacar
que o recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravantes não possuía efeito suspensivo, de modo que inexistia impedimento legal para
o magistrado de primeiro grau proferir sentença de extinção da demanda. Assim, como não mais existe decisão interlocutória a ser modificada,
o presente recurso não deve ser conhecido, por ser manifestamente inadmissível, conforme dispõe o art. 932, III do CPC/2015. Dispositivo
Posto isso, não conheço este agravo interno nos termos do art. 932, III do CPC/2015. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. Brasília, DF, 5 de dezembro de 2018. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
N. 0717230-18.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: ABB LTDA. A: GASPARINI, DE CRESCI E NOGUEIRA DE LIMA ADVOGADOS.
Adv(s).: SP1157120A - PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI. R: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF2169700A
- LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0717230-18.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO
(1208) AGRAVANTE: ABB LTDA, GASPARINI, DE CRESCI E NOGUEIRA DE LIMA ADVOGADOS AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO
NORTE DO BRASIL S/A Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABB Ltda. e Gasparini, de Cresci e Nogueira de Lima
Advogados contra a decisão interlocutória da 15ª Vara Cível de Brasília que, em cumprimento de sentença proposto em desfavor de Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S/A (autos nº 0716380-58.2018.8.07.0001), rejeitou a impugnação (ID nº 5588545, fl. 265). Em suas razões recursais
(ID n.º 6125902, págs. 1-5), os agravantes sustentam que a sentença de extinção proferida na ação principal de cumprimento de sentença não
acarretou a perda do objeto do agravo de instrumento, pois o valor dos honorários advocatícios é controvertido. Ressaltam que é possível a
complementação do valor devido na fase de cumprimento de sentença e, neste caso, remanesce o interesse recursal. Dessa forma, requerem o
acolhimento deste recurso para que seja julgado o mérito do agravo de instrumento. É o necessário. Decido. O art. 932, III do CPC/2015 impõe
ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. A substituição da decisão interlocutória agravada por sentença extintiva transitada em julgado afasta o interesse no julgamento deste
agravo ante a evidente perda do objeto do recurso. Nesse sentido: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO. [...]. A sentença proferida posteriormente enseja a perda do objeto do agravo de instrumento. Agravo regimental desprovido. (Acórdão
n. 954443, 20160020051196AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016.
Pág.: 348/353)? [grifo na transcrição]. No caso, foi proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação,
impugnada pelos ora recorrentes por meio de recurso de apelação (autos nº 0716380-58.2018.8.07.0001, ID nº 25798011). Cabe, ainda, destacar
que o recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravantes não possuía efeito suspensivo, de modo que inexistia impedimento legal para
o magistrado de primeiro grau proferir sentença de extinção da demanda. Assim, como não mais existe decisão interlocutória a ser modificada,
o presente recurso não deve ser conhecido, por ser manifestamente inadmissível, conforme dispõe o art. 932, III do CPC/2015. Dispositivo
Posto isso, não conheço este agravo interno nos termos do art. 932, III do CPC/2015. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. Brasília, DF, 5 de dezembro de 2018. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
N. 0717230-18.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: ABB LTDA. A: GASPARINI, DE CRESCI E NOGUEIRA DE LIMA ADVOGADOS.
Adv(s).: SP1157120A - PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI. R: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF2169700A
- LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0717230-18.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO
(1208) AGRAVANTE: ABB LTDA, GASPARINI, DE CRESCI E NOGUEIRA DE LIMA ADVOGADOS AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO
NORTE DO BRASIL S/A Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABB Ltda. e Gasparini, de Cresci e Nogueira de Lima
Advogados contra a decisão interlocutória da 15ª Vara Cível de Brasília que, em cumprimento de sentença proposto em desfavor de Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S/A (autos nº 0716380-58.2018.8.07.0001), rejeitou a impugnação (ID nº 5588545, fl. 265). Em suas razões recursais
(ID n.º 6125902, págs. 1-5), os agravantes sustentam que a sentença de extinção proferida na ação principal de cumprimento de sentença não
acarretou a perda do objeto do agravo de instrumento, pois o valor dos honorários advocatícios é controvertido. Ressaltam que é possível a
complementação do valor devido na fase de cumprimento de sentença e, neste caso, remanesce o interesse recursal. Dessa forma, requerem o
acolhimento deste recurso para que seja julgado o mérito do agravo de instrumento. É o necessário. Decido. O art. 932, III do CPC/2015 impõe
ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. A substituição da decisão interlocutória agravada por sentença extintiva transitada em julgado afasta o interesse no julgamento deste
agravo ante a evidente perda do objeto do recurso. Nesse sentido: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO. [...]. A sentença proferida posteriormente enseja a perda do objeto do agravo de instrumento. Agravo regimental desprovido. (Acórdão
n. 954443, 20160020051196AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016.
379