Edição nº 238/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
Endereço: QOF Conjunto A, LOTE 03, Candangolândia, BRASÍLIA - DF - CEP: 71727-501 Nome: JOSE MOREIRA DOS SANTOS Endereço:
QNL 16 CONJUNTO F, CASA 38, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72160-600 Nome: LUCIA COSTA SILVEIRA Endereço:
Rua das Paineiras Lote 07, Apt 403, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71929-180 Nome: ANFILOFIO DE SOUZA NERES Endereço:
Quadra 6 Conjunto D, CASA 07, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-604 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID nº 26472769.
Dessa forma, suspendo o processo pelo prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual deverá o Exequente promover o regular andamento processual
sem necessidade de nova intimação para tanto. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2018 16:11:51. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
Juiz de Direito g
N. 0705786-31.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MANOEL ALVES RIBEIRO. R: JOSE MOREIRA DOS SANTOS. R: LUCIA COSTA SILVEIRA. R: ANFILOFIO DE SOUZA NERES. Adv(s).:
DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP:
70620-000 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705786-31.2018.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MANOEL ALVES RIBEIRO e outros MANOEL ALVES
RIBEIRO(210.306.501-87); JOSE MOREIRA DOS SANTOS(222.936.041-87); LUCIA COSTA SILVEIRA(213.868.541-15); ANFILOFIO DE
SOUZA NERES(085.010.501-30); MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA(578.169.801-91); Nome: MANOEL ALVES RIBEIRO
Endereço: QOF Conjunto A, LOTE 03, Candangolândia, BRASÍLIA - DF - CEP: 71727-501 Nome: JOSE MOREIRA DOS SANTOS Endereço:
QNL 16 CONJUNTO F, CASA 38, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72160-600 Nome: LUCIA COSTA SILVEIRA Endereço:
Rua das Paineiras Lote 07, Apt 403, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71929-180 Nome: ANFILOFIO DE SOUZA NERES Endereço:
Quadra 6 Conjunto D, CASA 07, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-604 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID nº 26472769.
Dessa forma, suspendo o processo pelo prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual deverá o Exequente promover o regular andamento processual
sem necessidade de nova intimação para tanto. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2018 16:11:51. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
Juiz de Direito g
N. 0711818-52.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP.
Adv(s).: DF43909 - FERNANDA PINHEIRO DO VALE LOPES. R: JOSE ANTONIO VELOSO DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MARLENE SEIXLACK DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000
Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711818-52.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) Polo ativo: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Polo passivo: JOSE ANTONIO VELOSO DE MELO
e outros JOSE ANTONIO VELOSO DE MELO(302.296.936-87); MARLENE SEIXLACK DE MELO(258.583.786-68); Nome: JOSE ANTONIO
VELOSO DE MELO Endereço: SHIN QL 2 Conjunto 4, 14, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71510-045 Nome:
MARLENE SEIXLACK DE MELO Endereço: SHIN QL 2 Conjunto 4, 14, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71510-045
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Passo a análise do pedido de tutela de evidência, postulada na inicial.
A tutela de evidência, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência do direito postulado. Nesta hipótese, segundo sistemática
prevista no Novo Código de Processo Civil, ?a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de
risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as
alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada
a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos
constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável? (art. 311). No presente caso, o autor postula
tutela de evidencia com fundamento no inc. IV do art. 311 do CPC, fazendo incidir a norma prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo
legal, segundo a qual ?nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente?. Logo, nas hipóteses dos incisos II e III, diante do
altíssimo grau de certeza quanto ao direito deduzido, pode haver antecipação da tutela em caráter liminar. Na hipótese do inciso IV, entretanto, a
norma sugere que a ocasião da análise da tutela de evidência se dê após a contestação, momento na qual o magistrado poderá verificar se o réu
será capaz ou não de opor prova que gera dúvida razoável. Neste sentido: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de
Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p. 948. Como se isso não bastasse, consta dos autos despacho proferido em processo
administrativo que demonstra que a autora já tinha ciência da suposta invasão do lote desde 19/03/2008 (ID 26529079 - Pág. 2/3), bem como
notificação extrajudicial para desocupação do imóvel endereçada ao réu em 17/09/2010 (ID 26529079 - Pág. 20/21), enquanto que a autora
postula, em tutela antecipada antecedente, na qual a urgência deve ser contemporânea à propositura da ação (art. 303, caput, CPC), devolução
do imóvel em ação judicial distribuída em 07/12/2018. Portanto, ausente, neste momento processual, os requisitos para a tutela de evidência,
pois ausente qualquer urgência na tutela jurisdicional. Forte nessas razões, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pelos autores. 2. Nos termos
do § 6º, art. 303 do CPC, aguarde-se o prazo de até 5 dias para autora aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a
juntada de novos documentos, se for o caso, sob pena de ser indeferida e o processo ser extinto sem resolução do mérito. Pena: indeferimento
da inicial. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2018 18:21:50. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0711526-67.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIRCEU PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF35344 - EMILISON SANTANA
ALENCAR JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711526-67.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM
(7) Polo ativo: DIRCEU PEREIRA DA SILVA Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Vistos etc. Deixo de analisar o juízo de
retratação, pois a parte autora não juntou as razões do agravo. Aguarde-se suspenso o julgamento do AGI. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de
2018 15:26:52. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0705835-72.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: SEVERINO ELIAS DE ASSIS
FILHO. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum
VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°
0705835-72.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SEVERINO ELIAS DE ASSIS
FILHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, indefiro a impugnação aos cálculos da Contadoria
Judicial no que se refere aos honorários contratuais, porquanto estes serão reservados do requisitório a ser expedido. À míngua de impugnação
pelo Distrito Federal, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Tendo em vista que houve impugnação ao presente pedido de
cumprimento de sentença e ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento)
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