Edição nº 240/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de dezembro de 2018
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que no processo conexo nº. 104441-0 as partes autora foram previamente ao ajuizamento da inicial notificadas
extrajudicialmente pelo réu acerca da rescisão unilateral do contrato em razão do inadimplemento, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o
autor confirme a este Juízo que os requerentes desta presente ação não foram notificados pela ré sobre a rescisão unilateral do contrato. Caso
tenha havido notificação extrajudicial nesse sentido (rescisão unilateral), traga-a aos autos e emende a sua inicial a fim de também requerer a
ineficácia da cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral pela construtora em caso de inadimplemento, trazendo a devida
fundamentação jurídica. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2018 15:05:01. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 8
N. 0710245-70.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DAVID AILTON DIAS. A: ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE.
A: HUMBERTO JULIO RIBAS DE FARIA. A: MARIA LUZINETE BATISTA SOUSA FERNANDES. A: PAMELLA CRISTINA PEIXOTO DE
MENDONCA. Adv(s).: DF14125 - VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A SPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710245-70.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: DAVID AILTON DIAS, ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE, HUMBERTO JULIO RIBAS DE FARIA, MARIA LUZINETE BATISTA SOUSA
FERNANDES, PAMELLA CRISTINA PEIXOTO DE MENDONCA RÉU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que no processo conexo nº. 104441-0 as partes autora foram previamente ao ajuizamento da inicial notificadas
extrajudicialmente pelo réu acerca da rescisão unilateral do contrato em razão do inadimplemento, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o
autor confirme a este Juízo que os requerentes desta presente ação não foram notificados pela ré sobre a rescisão unilateral do contrato. Caso
tenha havido notificação extrajudicial nesse sentido (rescisão unilateral), traga-a aos autos e emende a sua inicial a fim de também requerer a
ineficácia da cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral pela construtora em caso de inadimplemento, trazendo a devida
fundamentação jurídica. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2018 15:05:01. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 8
N. 0710245-70.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DAVID AILTON DIAS. A: ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE.
A: HUMBERTO JULIO RIBAS DE FARIA. A: MARIA LUZINETE BATISTA SOUSA FERNANDES. A: PAMELLA CRISTINA PEIXOTO DE
MENDONCA. Adv(s).: DF14125 - VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A SPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710245-70.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: DAVID AILTON DIAS, ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE, HUMBERTO JULIO RIBAS DE FARIA, MARIA LUZINETE BATISTA SOUSA
FERNANDES, PAMELLA CRISTINA PEIXOTO DE MENDONCA RÉU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que no processo conexo nº. 104441-0 as partes autora foram previamente ao ajuizamento da inicial notificadas
extrajudicialmente pelo réu acerca da rescisão unilateral do contrato em razão do inadimplemento, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o
autor confirme a este Juízo que os requerentes desta presente ação não foram notificados pela ré sobre a rescisão unilateral do contrato. Caso
tenha havido notificação extrajudicial nesse sentido (rescisão unilateral), traga-a aos autos e emende a sua inicial a fim de também requerer a
ineficácia da cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral pela construtora em caso de inadimplemento, trazendo a devida
fundamentação jurídica. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2018 15:05:01. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 8
N. 0710245-70.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DAVID AILTON DIAS. A: ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE.
A: HUMBERTO JULIO RIBAS DE FARIA. A: MARIA LUZINETE BATISTA SOUSA FERNANDES. A: PAMELLA CRISTINA PEIXOTO DE
MENDONCA. Adv(s).: DF14125 - VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A SPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710245-70.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: DAVID AILTON DIAS, ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE, HUMBERTO JULIO RIBAS DE FARIA, MARIA LUZINETE BATISTA SOUSA
FERNANDES, PAMELLA CRISTINA PEIXOTO DE MENDONCA RÉU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que no processo conexo nº. 104441-0 as partes autora foram previamente ao ajuizamento da inicial notificadas
extrajudicialmente pelo réu acerca da rescisão unilateral do contrato em razão do inadimplemento, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o
autor confirme a este Juízo que os requerentes desta presente ação não foram notificados pela ré sobre a rescisão unilateral do contrato. Caso
tenha havido notificação extrajudicial nesse sentido (rescisão unilateral), traga-a aos autos e emende a sua inicial a fim de também requerer a
ineficácia da cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral pela construtora em caso de inadimplemento, trazendo a devida
fundamentação jurídica. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2018 15:05:01. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 8
N. 0729527-54.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF27171 - NATHALIA MONICI LIMA. R. Adv(s).: DF12917 JOSE ANTONIO FISCHER DIAS. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729527-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
SICILIA DAS DORES SILVA RÉU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação de conhecimento proposta por SICÍLIA DAS DORES SILVA em desfavor de QUALLITY SAÚDE ASSISTÊNCIA MEDICA
AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos. De início, postula o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e da tramitação
em segredo de justiça. Narra ser beneficiária do plano de saúde réu desde 30/07/2012, estando em dia com o pagamento de suas obrigações.
Informa ser portadora de diabetes, com diagnóstico de hipertensão arterial e insuficiência renal crônica, necessitando de sessões de hemodiálise.
Relata que, em 19/07/2017, o médico especialista que acompanha sua saúde havia pedido a realização de arteriografia em caráter de urgência,
para avaliação da gravidade da patologia nominada doenças arterial periférica obstrutiva (DAOP), estágio IV, pois apresentava início de necrose
no dedo do pé direito por obstrução arterial. Diz que, neste mesmo dia, sua filha solicitou ao plano de saúde a indicação de clínicas da rede
credenciada para a realização do exame, tendo-lhe sido fornecida uma lista com 11 (onze) prestadores. Todavia, em contato telefônico, nenhuma
delas atendia ao serviço. Defende ter sido atendida com descaso pelos funcionários da ré, tendo sido necessárias diversas ligações telefônicas
e envios de e-mails, o que ensejou, inclusive, abertura de processo junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar para averiguação das
irregularidades. Expõe que, no dia seguinte, 21/07/2017, após reiterar sua solicitação por e-mail, sua filha recebeu ligação de uma funcionária
da empresa ré, confirmando a inexistência de prestadores para realização do exame. Na ocasião, reafirmou o estado debilitado de saúde de
sua mãe e a urgência médica em se providenciar o exame, pelo que a autorização foi ?formalizada? em 21/07/2017. Informa que, diante da
morosidade da ré em indicar o prestador para execução do exame, sua filha agendou o procedimento para 27/07/2018 em uma clínica particular,
tendo informado à ré e posteriormente encaminhado o pedido de reembolso do valor gasto, R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Conta que a necrose
do dedo do seu pé direito já havia se agravado demasiadamente, diante da demora de mais de 8 (oito) dias, o que ensejou a necessidade de
amputação do dedo, do pé e de parte da perna da autora. Defende que, diante da postura da parte ré e inexistente a assistência pelo plano
de saúde, foi submetida a grandes prejuízos psicológicos e morais, tendo ficado com graves sequelas físicas e estéticas irreversíveis. Tece
arrazoado sobre o direito à vida e à saúde, bem como sobre os abalos por si sofridos, pelo que pugna pela condenação da ré ao pagamento
de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais. Decisão ID 23948149 recebeu a peça de ingresso. Citada, a parte ré
ofertou contestação ID 25257069, aduzindo, em preliminar, que a parte autora faleceu antes mesmo de realizada a citação da parte ré, pelo que,
não sendo transmissível o dano moral, deve o feito ser prematuramente extinto, art, 485, inciso IX, do CPC. No mérito, defende não ter havido
omissão nem recusa imotivada na cobertura das despesas que enseje a compensação moral. Aduz não poder ser responsabilizada por doença
antiga da autora, a qual já estava em estágio grave e avançado. Ainda, pede seja oficiado o Hospital de Base de Brasília para que forneça o
prontuário da autora, a fim de se constatar seu grave estado de saúde, bem como que ela se encontrava internada naquele estabelecimento.
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