Edição nº 243/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de dezembro de 2018
criança fica aos cuidados da creche no período em que a avó materna trabalha (ID 6650492 ? p. 11). A criança não está desamparada. Daí
por que não é o caso de conversão da prisão preventiva em domiciliar. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, a paciente responde a duas
ações penais por crimes graves ? com pena máxima superiores a 4 anos (CPP, art. 313, I), inclusive com denúncia recebida. Presente, portanto,
o fumus comissi delicti. E, dada a gravidade concreta dos crimes, se colocada em liberdade, trará risco à sociedade e a própria vítima. Presentes
os requisitos da prisão preventiva -- garantia da ordem pública e da instrução criminal. Indefiro a liminar. Requisitem-se informações. A seguir, à
d. Procuradoria de Justiça. Intime-se. Brasília-DF, 13 de dezembro de 2018. Desembargador JAIR SOARES
DESPACHO
N. 0717412-04.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0717412-04.2018.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307) IMPETRANTE:
RAIMUNDO MARQUES DA SILVA FILHO PACIENTE: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA FILHO AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE
EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - D E S P A C H O - Intime-se o impetrante do teor da decisão de ID 6641741. Após, certifiquese o trânsito em julgado e arquive-se. Brasília, 19 de dezembro de 2018. MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
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