Edição nº 15/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de janeiro de 2019
CHAGAS CORREA DA SILVA, MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707323-32.2017.8.07.0007 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO CRISTINO DA SILVA EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE
BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos AR referente ao
recebimento do ofício de ID n.º 26106848, enviado por este Juízo. Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/
DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria,
ficam as RÉS intimadas na pessoa de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco)
dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos
postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao
processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF,9 de janeiro de 2019 17:54:19. LORENA ARAGAO COSTA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0702932-34.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO ARAUJO PEREIRA. Adv(s).: DF13530 EURIPEDES JOSE DE FARIAS. R: IRIS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF12437 - MARIELA SOUZA DE JESUS. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0702932-34.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
FRANCISCO ARAUJO PEREIRA EXECUTADO: IRIS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que promovam a
alienação particular, nos termos da decisão de id. 15936034. Assiste ao arrematante comprovar nos presentes autos o pagamento dos débitos
tributários anteriores que incidem sobre o imóvel, pois os referidos débitos não se sub-rogam no preço da alienação, conforme disposto na decisão
supra. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0702932-34.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO ARAUJO PEREIRA. Adv(s).: DF13530 EURIPEDES JOSE DE FARIAS. R: IRIS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF12437 - MARIELA SOUZA DE JESUS. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0702932-34.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
FRANCISCO ARAUJO PEREIRA EXECUTADO: IRIS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que promovam a
alienação particular, nos termos da decisão de id. 15936034. Assiste ao arrematante comprovar nos presentes autos o pagamento dos débitos
tributários anteriores que incidem sobre o imóvel, pois os referidos débitos não se sub-rogam no preço da alienação, conforme disposto na decisão
supra. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
SENTENÇA
N. 0715303-93.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: SIDVAL BELARMINO VIEIRA. Adv(s).: DF0049348A - ADEMILTON CESAR DA SILVA.
R: MULE BLUE COMERCIO DE CALCADOS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, em face da perda superveniente de
interesse, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas finais, se houver, pelo autor. Sem
honorários, pois não houve citação. Dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se.
DECISÃO
N. 0714332-45.2017.8.07.0007 - IMISSÃO NA POSSE - A: ENEDINA ALBUQUERQUE DE CARVALHO. Adv(s).: DF41549 - RAYANE
OLIVEIRA DA SILVA. R: ADRIANA MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714332-45.2017.8.07.0007
Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ENEDINA ALBUQUERQUE DE CARVALHO RÉU: ADRIANA MARQUES DE OLIVEIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerente para que se manifeste acerca dos ofícios e petições de id. 17923875, 17923904, 17978495,
17979145, 18047881, 18047896, 20547893, 21495654, 24834401, 24835118 e 24835205, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos
conclusos. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0703082-15.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA HELENA DE ANDRADE ZOEHLER SANTA HELENA. A:
EBER ZOEHLER SANTA HELENA. Adv(s).: DF39580 - WAGNER PRIMO FIGUEIREDO NETO. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPACOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: SP103587 - JOSE QUAGLIOTTI
SALAMONE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível
de Taguatinga Número do processo: 0703082-15.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA HELENA DE
ANDRADE ZOEHLER SANTA HELENA, EBER ZOEHLER SANTA HELENA RÉU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES,
GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim
de: indicar o valor da causa; apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação do valor total devido; juntar a guia
de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento; Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor
forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para que, caso deseje o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento
espontâneo, informe, no mesmo prazo, conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número
da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste). A apresentação de conta bancária de advogado será aceita
apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação. Anoto que, no caso de depósito judicial, o levantamento de eventual quantia deve
ser realizado, apenas após a preclusão ou o transito em julgado do ato que determinou o levantamento dos valores, salvo se incontroversos.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0703082-15.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA HELENA DE ANDRADE ZOEHLER SANTA HELENA. A:
EBER ZOEHLER SANTA HELENA. Adv(s).: DF39580 - WAGNER PRIMO FIGUEIREDO NETO. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPACOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: SP103587 - JOSE QUAGLIOTTI
SALAMONE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível
de Taguatinga Número do processo: 0703082-15.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA HELENA DE
ANDRADE ZOEHLER SANTA HELENA, EBER ZOEHLER SANTA HELENA RÉU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES,
GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim
de: indicar o valor da causa; apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação do valor total devido; juntar a guia
de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento; Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor
forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para que, caso deseje o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento
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