Edição nº 19/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
LTDA CERTIDÃO Considerando os cálculos retro, juntados pela Contadoria Judicial, e autorizado(a) pela Portaria de nº 02/2016 deste Juízo,
ficam as partes EXEQUENTE e EXECUTADA intimadas para efetuarem o pagamento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. A parte deverá
incluir o comprovante do recolhimento das custas no próprio processo eletrônico quando do seu pagamento, independentemente do arquivamento
dos autos. BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2019 09:17:48. PATRICIA MARTINS RODRIGUES COUTINHO Servidor Geral
N. 0727430-18.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: SPE CEILANDIA BSB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
Adv(s).: DF0026484A - BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: OBJETIVA ATACADISTA
DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF41258 - LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO, DF39684 - ALFREDO RIBEIRO DA
CUNHA LOBO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de
Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0727430-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: SPE CEILANDIA BSB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGADO: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO
LTDA CERTIDÃO Considerando os cálculos retro, juntados pela Contadoria Judicial, e autorizado(a) pela Portaria de nº 02/2016 deste Juízo,
ficam as partes EXEQUENTE e EXECUTADA intimadas para efetuarem o pagamento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. A parte deverá
incluir o comprovante do recolhimento das custas no próprio processo eletrônico quando do seu pagamento, independentemente do arquivamento
dos autos. BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2019 09:17:48. PATRICIA MARTINS RODRIGUES COUTINHO Servidor Geral
N. 0719191-88.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS. Adv(s).:
DF24295 - CAROLINE LIMA FERRAZ, AP1514 - RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ. R: VICENTE ARAUJO DE SOUSA JUNIOR. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MERCIA REGINA PEREIRA LUCENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0719191-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS
DOS ANGELINS EXECUTADO: VICENTE ARAUJO DE SOUSA JUNIOR, MERCIA REGINA PEREIRA LUCENA CERTIDÃO Considerando os
cálculos retro, juntados pela Contadoria Judicial, e autorizado(a) pela Portaria de nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada
para que efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. A parte deverá incluir o comprovante do recolhimento das custas
no próprio processo eletrônico quando do seu pagamento, independentemente do arquivamento dos autos. BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2019
09:19:48. PATRICIA MARTINS RODRIGUES COUTINHO Servidor Geral
N. 0727822-55.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF034239 CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. R: RAFAEL SILVA MESQUITA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0727822-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: RAFAEL SILVA MESQUITA CERTIDÃO Considerando os cálculos retro, juntados pela Contadoria Judicial, e autorizado(a) pela
Portaria de nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada para que efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá incluir o comprovante do recolhimento das custas no próprio processo eletrônico quando do seu pagamento, independentemente
do arquivamento dos autos. BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2019 09:21:40. PATRICIA MARTINS RODRIGUES COUTINHO Servidor Geral
N. 0023739-71.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF39619 - ROSANA MOREIRA. R: BRUNA KELLY GUILHERME SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0023739-71.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: BRUNA KELLY GUILHERME SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO
Certifico e dou fé que em atenção a petição retro apresentada pela parte executada. De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifestese a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2019 13:04:51. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
DECISÃO
N. 0734669-73.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO
E CULTURA. Adv(s).: DF24417 - JAMILE CAPUTO CORREA, DF44035 - FABIOLA PEDREIRA FLAVIO, DF44771 - ALYNE PEDREIRA DE
ABREU. R: JOAO LUIS ALVARENGA BERNARDES. Adv(s).: DF50845 - RAFAELLA BAHIA SPACH. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0734669-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ESCOLA DAS NACOES
CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: JOAO LUIS ALVARENGA BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio
de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis, anexo 2. Considerando que a execução se realiza no interesse do
credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao
juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a
ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o
disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações,
não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º,
do CPC, bem como da conversão em penhora após o decurso do prazo. Nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, rejeitada ou não apresentada a
manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro
de 2019. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta
N. 0737486-13.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: OLIVEIRA BOAVENTURA ADVOGADOS
ASSOCIADOS. Adv(s).: DF24811 - LEONARDO FERNANDES RANNA. R: JOAO GUILHERME LAGES MENDES. Adv(s).: AC3055 - ERICK
VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0737486-13.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: OLIVEIRA BOAVENTURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO
GUILHERME LAGES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial,
conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do
executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do
Imposto de Renda, último exercício declarado. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Houve bloqueio, tornando indisponíveis
ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), anexo 2. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por
meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida
se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para
conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854,
§5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável
impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado,
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