Edição nº 22/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas se houver, pelo Executado. Sem honorários
advocatícios. Transitada em julgado, e, após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/01/2019 às 15h49. Ruitemberg
Nunes Pereira,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.07.1.023691-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho,
DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta. R: EDSON GERALDO SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARTA MONTEIRO
LIMA DE SOUZA. Adv(s).: (.). BANCO BRADESCO SA promoveu Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de EDSON GERALDO
SOUZA, partes qualificadas nos autos, em que o credor pretende haver seu crédito embasado em cédula de crédito bancário (fls.09-12),
que consubstancia-se em título executivo extrajudicial (art. 28, Lei n. 10.931/04). Desse modo, tendo em vista o disposto na Resolução n.
16, de 4/11/2014 do TJDFT e no Artigo 2º da Portaria Conjunta TJDFT n. 47, de 21/5/2015, DECLINO da competência em favor da Vara de
Execução de Títulos Extrajudiciais desta Região Administrativa de Taguatinga -DF, à qual o presente feito deve ser redistribuído imediatamente,
independentemente de ofício. Retifique-se a autuação e encaminhem-se os autos à Distribuição, para as providências pertinentes, promovendose a baixa na tramitação afeta a este Juízo Cível. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/01/2019 às 15h53. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 10387/97 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAO JOSE. Adv(s).: DF003133 - Leila
Tolomeli Dutra. R: CHARLTON VERSIANI. Adv(s).: DF023486 - Teodoro Pinto Neto. R: MARGARETE OLIVEIRA ANDRADE. Adv(s).: (.).
CREDOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, GO018725 - Sergio Meirelles Bastos,
GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. Manifeste-se a parte credora sobre a petição de fls. 856/861 apresentada pelo arrematante, no
prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/01/2019 às 16h02. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.015563-0 - Procedimento Comum - A: RAUL PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF022300 - David Verissimo de Souza. R:
LUZINETE PEREIRA CARDOSO. Adv(s).: DF017468 - Alberto do Carmo Miranda. R: ADRIANO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF017468 Alberto do Carmo Miranda. Intime-se a parte autora para providenciar a juntada da mídia eletrônica contendo o depoimento a que se refere o
malote digital de fls.180-183, no prazo de 05 dias, sob pena de arcar com o ônus da produção da prova. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/01/2019
às 16h06. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2011.07.1.034410-4 - Cumprimento de Sentenca - A: NILDA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
ESPOLIO DE ARISTON AIRES DA SILVA. Adv(s).: DF024723 - Miguel Souza Gomes. Para os fins pretendidos no petitório de fl.261v, a exequente
deverá trazer a certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Remetam-se os
autos à Defensoria Pública. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/01/2019 às 15h57. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.07.1.034491-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho. R:
COMERCIAL DE ALIMENTOS IGOR LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NADI PAULO FILHO. Adv(s).: (.). Indefiro o requerimento de
fl.211, porquanto a parte exequente poderá requerer o desarquivamento do processo tão logo encontre bens passíveis de penhora. À Secretaria
para cumprir a decisão de fls.206-207. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/01/2019 às 16h09. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.07.1.022060-8 - Cumprimento de Sentenca - A: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA PREVQUALI. Adv(s).: SP200863 - Luiz Guilherme Mendes
Barreto. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa. LOIDE LENES CARVALHO DA
SILVA promoveu ação pelo procedimento comum em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA PREVQUALI,
em que antes de se iniciar o cumprimento de sentença, o reúdepositou o valor da condenação relativa aos honorários de sucumbência (fls.366).
Instada, a credora, Defensoria Pública do DF requereu a transferência do valor depositada para uma conta bancária do PRODEF, sem fazer
qualquer ressalva (fl.374), sendo o valor transferido, conforme ofício de fls.393-394. neste contexto, tenho por satisfeita a obrigação da ré
relativamente aos honorários de sucumbência. Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos
do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas se houver, pelo Executado. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, e, após
intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Remetam-se os autos à
Defensoria Pública. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/01/2019 às 16h31. Ruitemberg
Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2017.07.1.000413-3 - Procedimento Comum - A: ADAMI ADAMI TRANSPORTES E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA.
Adv(s).: MG139244 - Felipe Renan Sipoli de Rossi. R: TOKIO MARINE SEGURADORA SA. Adv(s).: PR039162 - Luis Eduardo Pereira Sanches.
ADAMI ADAMI TRANSPORTES E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA promoveu ação Procedimento Comum em face de TOKIO MARINE
SEGURADORA SA, sendo que as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do processo
(fls.228-230). Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, III, "b" CPC/2015. Os honorários de advogado serão pagos conforme acordado entre as partes e as custas finais por ventura
existentes serão divididas igualmente entre elas (art.90,§2º, CPC/2015). Transitada em julgado, e pagas as custas por ventura existentes, dêse baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira,
25/01/2019 às 16h34. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2017.07.1.001785-8 - Procedimento Comum - A: PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN. Adv(s).: DF040222 - Pedro Augusto
Guedes Montalvan, DF047137 - José Maria Guimarães de Oliveira Júnior, DF15747E - Miiller Ray da Silva. R: SANDRA LOPES VIEIRA. Adv(s).:
DF00788A - Lucio Jaimes Acosta. Certifico que, nesta data, juntei petição de fls.229/231 . De ORDEM, faço seja o autor intimado a se manifestar
em réplica, no prazo legal. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/01/2019 às 15h33. CERTIDÃO - Certifico que, nesta data, juntei aos autos a petição
e guia de depósito judicial da parte requerida de fl. 229/231. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/01/2019 às 16h35. .
SENTENÇA
1867