Edição nº 23/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
LIQUIDACAO. Adv(s).: PE023748 - Maria Emilia Goncalves de Rueda. R: ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE. Adv(s).: DF044873 - Marina
Fontes de Resende, DF061500 - Advocacia Fontes Advogados Associados S/s. Expeça-se a certidão requerida à fl. 396. Após, remetam-se
os autos ao NUPMETAS para que os embargos de declaração opostos pelas partes possam ser julgados pelo ilustre juiz prolator da sentença
objurgada. Brasília - DF, quarta-feira, 30/01/2019 às 14h09. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.154861-3 - Cumprimento de Sentenca - A: TATIANY DE OLIVEIRA SOUSA. Adv(s).: DF039735 - Pedro Augusto Vieira
de Sousa. R: RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. INTERESSADA: MARSAND ALVES
DA SILVA. Adv(s).: DF009285 - Ubiraci Raposo. INTERESSADA: EDVANIA CARVALHO DOS SANTOS. Adv(s).: DF026020 - Carlos Eduardo
de Azevedo Lopes. REPRESENTANTE LEGAL: JOSE EUSTAQUIO FRANCO. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO COSTA
PONCIANO. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: ZIULMA COSTA PONCIANO. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: EDITE TOMAS
GOMES GONCALVES. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei os ARs de fls. 637/v e 638/v. Tendo em vista que o de fl. 637 foi devolvido pelo
motivo "3x ausente", com uma via a mais do mandado de citação, encaminhe-se a correspondência devolvida à Central de Mandados para fiel
cumprimento por Oficial de Justiça, conforme determinação contida no artigo 134, parágrafo único, do Provimento Geral da Corregedoria deste
Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a devolução do AR de fl. 638/v, no prazo de 5 (cinco) dias,
requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, quarta-feira, 30/01/2019 às 15h41. .
Nº 2015.01.1.091286-0 - Procedimento Comum - A: MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023173 - Leonardo de
Freitas Costa. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. DE ORDEM, fica a parte ré intimada
para retirar a certidão de inteiro teor expedida em seu favor, que se encontra em pasta própria na Secretaria deste Juízo, no prazo de 05 (cinco)
dias. Brasília - DF, quarta-feira, 30/01/2019 às 16h37. .
Nº 2016.01.1.108080-9 - Liquidacao Por Arbitramento - A: HC INCORPORADORA SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho.
R: FRANCISCO SANDOVAL BARBOSA DA SILVEIRA. Adv(s).: DF015282 - Antonio Ilauro de Souza. Certifico que, nesta data, juntei a petição
do perito às fls. 246/247 retro, com a proposta de honorários para realização da perícia no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). DE
ORDEM, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta ora apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Brasília - DF, quarta-feira, 30/01/2019 às 16h21. .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.195775-7 - Cumprimento de Sentenca - A: SAIJI YAGOME. Adv(s).: PR026446 - PAULO ROBERTO GOMES, PR026446
- Paulo Roberto Gomes, PR067171 - Douglas Janiski. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF031500 - DANIELA DA CUNHA LEONARDE
RIBEIRO. DECISAO - Decisão de referência fl. 269. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão
precedente, alegando que houve contradição da decisão ao determinar a intimação do executado para efetuar o pagamento e oferecer
impugnação, haja vista que houve oportunidade para realização do pagamento e apresentação de defesa do executado em momento anterior,
em razão da citação determinada pelo juízo incompetente (fls. 271/275). O executado se manifestou sobre os embargos às fls.325/328. DECIDO
Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, porém, nenhuma razão assiste ao embargante, haja vista que não se fazem presentes os
pressupostos previstos no art. 1022 do CPC. Com efeito, não há qualquer contradição na decisão que, ao receber a emenda a inicial determinada
pela decisão de fl. 216, concedeu ao executado o prazo para apresentar impugnação. Ora, uma vez determinada a emenda a inicial e recebida
esta, faz-se necessário oportunizar o contraditório ao executado, na forma da legislação processual, não havendo qualquer contradição na
decisão embargada. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Por outro
lado, considerando que de fato foi realizado depósito do valor em execução à fl. 148 e que o executado já apresentou impugnação ao presente
cumprimento de sentença (fls. 115/148), enquanto o feito ainda tramitava perante juízo incompetente, tenho que se mostra despicienda a nova
intimação para pagamento e para impugnação de toda a matéria, haja vista que a emenda de fls. 248/259 versou apenas sobre a exclusão dos
juros remuneratórios. Assim, considerando tratar-se de questão meramente procedimental, que pode ser revista de ofício, reconsidero a decisão
de fl. 269 para afastar a determinação de intimação do executado para pagamento e apresentação de nova impugnação. Fica o executado,
intimado para se manifestar sobre os cálculos de fls. 248/259, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível de Araucária/
PR, solicitando a transferência dos valores depositados nos autos de nº 0003731-25.2011.8.16.0025 para conta vinculada aos presentes autos.
A impugnação de fls. 115/148 e a exceção de pré-executividade de fls. 82/103 serão apreciadas após o transcurso do respectivo prazo para
manifestação do executado sobre os novos cálculos. Da mesma forma, o pedido do exequente de liberação de valores só poderá ser apreciado
após a transferência de valores supra determinada. Brasília - DF, segunda-feira, 28/01/2019 às 16h08. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.022961-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ANA MARIA VIDAL SANTAMARINA. Adv(s).: DF029778 - Juciara Helena
Cristina de Souza Barros, DF031057 - Marcos Antonio Tenório, SP267800 - Antonio Camargo Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: ANTONIO CARLOS ALBERGHINI. Adv(s).: (.). A: LUIZ SERGIO MATIAS. Adv(s).: (.). A: LUZIA
HELENA SYRTO TORRES. Adv(s).: (.). A: MARIA BERNARDETE ROCHETTO. Adv(s).: (.). A: MARIA DE LOURDES BERALDO. Adv(s).: (.). A:
REGINA PASTANA TEIXEIRA LIMA WESTIN. Adv(s).: (.). A: VALDEMAR PANETO. Adv(s).: (.). A: VERA LUCIA SOARES VALENTIN. Adv(s).:
(.). Certifico que juntei às fls. 590/596 cálculos da contadoria judicial. De ordem, ficam as partes intimadas para manifestarem-se sobre os novos
cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 30/01/2019 às 16h52. .
Nº 2014.01.1.165515-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ABELARDO AMERICO BARROS MARTINS. Adv(s).: PR032492 - Jose Tadeu
de Almeida Brito. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: ADELSON DIAS DE SOUZA. Adv(s).: (.). A:
ADEVAIR MARTINS. Adv(s).: (.). A: AMILTON VASCONCELOS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ANGELA THAIS COSTA MARQUES. Adv(s).: (.). A:
ANTONIO CESAR KREZINSKI. Adv(s).: (.). A: ANTONIO TAVEIRA ROCHA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO TO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).:
(.). A: APOLONIO BOLIS PINTO. Adv(s).: (.). A: ARY MASTELLA. Adv(s).: (.). A: BERNARDO ANTUNES. Adv(s).: (.). A: BRENO ALFREDO
FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CARLOS MELLEM MANSUR. Adv(s).: (.). A: CLEA
SARDA DA CUNHA. Adv(s).: (.). A: CLEUZA CORDEIRO GANEM. Adv(s).: (.). A: DANILO ORRICO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: DARI POLLO.
Adv(s).: (.). A: DAYSE MARY DE ANDRADE. Adv(s).: (.). A: DIRCE APOLONIO CEZAR. Adv(s).: (.). A: EDEMAR LUIZ BALBINOT. Adv(s).: (.). A:
EDMILSON LOPES DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: EDSON ANTONIO ANCETTI. Adv(s).: (.). A: EDSON YUKIO HAYAKAWA. Adv(s).: (.). A: ELENY
MARIA MURAD. Adv(s).: (.). A: ELIANA FIALHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ELIDIO YOSHIO KOYAMA. Adv(s).: (.). A: ELIZABETH MARIA
REGIA RINZETTI. Adv(s).: (.). A: ELMIRIO MONTEIRO MARQUES. Adv(s).: (.). Certifico que juntei às fls. 578/582 cálculos da contadoria judicial.
De ordem, ficam as partes intimadas para manifestarem-se sobre os novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira,
30/01/2019 às 16h53. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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