Edição nº 38/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
29/02/12). Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor
junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. Taguatinga - DF, segunda-feira, 18/02/2019 às 16h55. Joana
Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito .
Nº 2011.07.1.035687-5 - Cumprimento de Sentenca - A: UNICRED CENTRO BRASILEIRA. Adv(s).: GO019114 - Rodnei Vieira Lasmar,
GO042753 - Lucas Mendes Moraes Antunes. R: SIDRACK SILVA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: LIBERTY SEGUROS.
Adv(s).: SP205396 - Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos. O exequente requereu a restrição de direitos do executado, tais como: a
suspensão da CNH e a apreensão do seu passaporte (fls. 337/338). A despeito de o art. 139, inciso IV, do CPC permitir a aplicação genérica
de medidas coercitivas indiretas para cumprimento de ordens judiciais (e, não, sancionatórias), não vislumbro razoabilidade, no caso, entre a
pretensão formulada e o fim almejado (satisfação de interesses pecuniários). Imperioso, nesse aspecto, destacar o posicionamento de Didier Jr.,
Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "...entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas
executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito
do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do
fim almejado (o pagamento de quantia) não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a
retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida
ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial e
as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e
sub-rogatórios". (Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p.115). Com efeito, a apreensão de CNH
ou de passaporte não conduzirá ao pagamento do debito, revelando-se medida inócua. Ademais, conforme ressaltado pelos autores, mais se
aproxima do caráter punitivo, obrigatório, do que satisfatório, o que contrariaria a previsão contida no art. 5º, II, da Constituição da República. Pelo
exposto, indefiro os pedidos formulados. Certifique a secretaria se já houve o transcurso do prazo máximo de suspensão, pelo rito do art. 921,
§1° do CPC. Em caso negativo, tornem os autos à suspensão, contando o prazo da decisão de fl. 329. Em caso positivo, prossiga-se na forma
prevista no art. 921, §2° do CPC, arquivando-se os autos, e retomando-se automaticamente a contagem do prazo prescricional. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 18/02/2019 às 15h44. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.037353-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa,
DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: VEMAX ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ERONILDO LOPES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: ERONILDO LOPES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Dessa forma,
intime-se o credor para se manifestar quanto aos ofícios e AR supramencionados, devendo justificar se persiste o interesse na penhora do
faturamento da empresa, e, em caso positivo, fornecer meios viáveis para o cumprimento da ordem. Prazo de 05(cinco) dias, sob pena de
extinção. Caso a credora tenha interesse, poderá solicitar a suspensão do feito, pelo rito do art. 921, III, §1° do CPC ou a expedição de certidão de
crédito, nos termos da Portaria Conjunta 73/2010 do TJDFT. Taguatinga - DF, segunda-feira, 18/02/2019 às 15h24. Joana Cristina Brasil Barbosa
Ferreira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
N. 0712260-51.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: J. A. R. G.. A: JOEL GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF0031850A
- RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS. R: COLEGIO KADIMA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712260-51.2018.8.07.0007 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JEANE ALICE RODRIGUES GONCALVES REPRESENTANTE: JOEL GONCALVES DA SILVA
RÉU: COLEGIO KADIMA LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos
demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s)
parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo
de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou
procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante
autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF,19 de fevereiro de 2019 18:44:41. ALINE DE SOUZA
FERNANDES Diretor de Secretaria
N. 0712260-51.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: J. A. R. G.. A: JOEL GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF0031850A
- RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS. R: COLEGIO KADIMA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712260-51.2018.8.07.0007 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JEANE ALICE RODRIGUES GONCALVES REPRESENTANTE: JOEL GONCALVES DA SILVA
RÉU: COLEGIO KADIMA LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos
demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s)
parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo
de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou
procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante
autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF,19 de fevereiro de 2019 18:44:41. ALINE DE SOUZA
FERNANDES Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0717710-72.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESPÓLIO DE ANTÓNIO MOURÃO DA SILVA. Adv(s).: DF44379 RIVANDA DA SILVA LEITE, DF39505 - WALTER EUNIDES DE ALKIMIM. R: FRANCISCO CHAGAS DE SALES AYRES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: EDY MARTINS HOLANDA AYRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIMAR DE ARAUJO MOURAO. Adv(s).: DF44379 RIVANDA DA SILVA LEITE, DF39505 - WALTER EUNIDES DE ALKIMIM. T: WALTER EUNIDES DE ALKIMIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: RIVANDA DA SILVA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pelo exposto, DECLINO da competência para processar e julgar esta ação para a
uma das Varas Cíveis de Áugas Lindas de Goiás/GO, para onde os autos devem ser remetidos. Envie-se via Distribuição, com as homenagens
e diligências de praxe.
SENTENÇA
N. 0700060-75.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAFAEL DA SILVA CARVALHO. Adv(s).: DF43620 - LUCINETE MARIA
NASCIMENTO RODRIGUES. R: ABADIO MAIA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAIA RODRIGUES EIRELI - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e
485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito.
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