Edição nº 48/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de março de 2019
débito, a partir da data de inclusão da petição de ID Num. 30033214. Sobre o tema, destaco o seguinte comentário do professor Nelson Nery
Júnior, em sua obra Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 822, 1a Ed. e-book. "§ 1.º: 4. Comparecimento espontâneo. O réu que
comparece espontaneamente aos autos dá-se por citado no momento em que se evidencia esse comparecimento, como, por exemplo, juntando
ele procuração aos autos, peticionando nos autos, tendo vista dos autos no cartório ou fora dele etc. Sobre contagem do prazo, v. coments.
CPC 249." Vale ressaltar que o entendimento acima encontra-se alinhado com os próprios princípios consagrados pelo CPC, em especial, o
da celeridade, o da eficiência e o da economia processual. Noutro giro, tendo em vista a proposta de acordo formulada pelos executados, nos
termos da peça de ID Num. 30033214, intime-se os exequentes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, aguarde-se
o transcurso do prazo reservado aos executados, nos termos da decisão de ID Num. 26423092.
N. 0708160-87.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).:
GO0012603A - VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO. Desta feita, ante a inércia da parte exequente, expeça-se alvará de levantamento
em favor da parte exequente no valor de R$ 1.298,36 (mil duzentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), e demais acréscimos legais
sobre essa quantia, se houver, depositada na Conta Judicial, ID's 072017000014549914, 072017000014549922 e 072017000014549930, em
17/11/2017, conforme comprovante de ID 12171192, bem como levando-se em consideração as informações prestadas pelo Banco Bradesco,
conforme ofício de ID Num. 29384877, independente da preclusão desta decisão, haja vista tratar-se de valores incontroversos. Após, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, nos termos da sentença de ID Num. 16903616.
DESPACHO
N. 0715580-46.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUANA MALLMANN MAYER. Adv(s).: SP0356082S - LUIZ
SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: FERNANDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEBRANDINO LOURENCO DA
SILVA. Adv(s).: DF41357 - ALVANY DA SILVA CARDOSO. R: LINDOMILSON MARQUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROSENE
CARLA BARRETO CUNHA CASTRO. Adv(s).: DF0015894A - ROSENE CARLA BARRETO CUNHA CASTRO. T: ROSENE CARLA BARRETO
CUNHA CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715580-46.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA MALLMANN MAYER EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DA SILVA, DEBRANDINO LOURENCO
DA SILVA, LINDOMILSON MARQUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a nova manifestação da parte executada, FERNANDO PEREIRA
DA SILVA, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para homologação do
acordo, se assim requerer a parte exequente. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2019 09:50:38.3 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0716631-92.2017.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: COMANDO AUTO PECAS LTDA. Adv(s).: DF50928 - MARIA ELIANE ALVES
CAMPOS. R: CV REZENDE TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHARLES
SIMAO VAZ REZENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SHEILA SIMAO VAZ REZENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNA
GUEDES REZENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCAS GUEDES REZENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0716631-92.2017.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMANDO AUTO PECAS LTDA RÉU: CV REZENDE TRANSPORTES
E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, CHARLES SIMAO VAZ REZENDE, SHEILA SIMAO VAZ REZENDE, BRUNA GUEDES REZENDE,
LUCAS GUEDES REZENDE DESPACHO Considerando que a parte autora não promoveu a citação da parte requerida CV REZENDE
TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, incide a regra prevista no art. 240, § 2º, do CPC, razão pela qual a prescrição não
foi interrompida. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito, bem como o retorno dos
mandados de citação referente aos demais réus. Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, para
que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Taguatinga/DF,
12 de março de 2019 13:27:24.5 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0701573-78.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NURI ARARUNA MASSUH. Adv(s).: DF48479 - CAROLINA DE
MENESES ANDRADE. R: NAKLE ARARUNA MASSUH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701573-78.2019.8.07.0007
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NURI ARARUNA MASSUH RÉU: NAKLE ARARUNA MASSUH CERTIDÃO Certifico e
dou fé que, em atendimento às determinações precedentes, juntei aos autos os resultados das pesquisas realizadas pelos sistemas de busca
deste Juízo BACENJUD, INFOSEG e SIEL, por meio da qual foram localizados 04 (quatro) novos endereços da parte ré. DE ORDEM, cumpramse as determinações precedentes, expedindo o mandado de citação/intimação. Ressalto que foi designada audiência de conciliação para o dia
09/04/2019. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2019 13:29:39. JULIANA CAVALCANTE BORGES Servidor Geral
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE MARÇO DE 2019
Juiz de Direito: Mario Jorge Panno de Mattos
Diretor de Secretaria: Bruno Carvalho Maltez
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.07.1.007452-7 - Procedimento Comum - A: JACKELINE SIQUEIRA SAMPAIO. Adv(s).: DF004689 - Miltonilo Cristiano
Pantuzzo. R: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA EPP. Adv(s).: DF023550 - Italo Maciel Magalhaes. Verifico que, conforme certidão de fl. 171,
o advogado da parte autora, Dr. MILTONILO CRISTIANO PANTUZZO, portador da OAB/DF nº 004689, realizou carga dos autos em 20/11/2018
e somente os devolveu em 07/03/2019, retendo-os por mais de 3 (três) meses de maneira injustificada, ferindo os princípios da boa-fé processual
e da cooperação.5 Destarte, observo que este foi intimado, em 06/02/2019, conforme fls. 178, porém, ainda assim, não foi restituído o processo,
razão pela qual foi expedido mandado de busca e apreensão dos autos, conforme fls. 179. Assim, nos termos do art. 234, § 2º, do CPC, fica o
Dr. MILTONILO CRISTIANO PANTUZZO, OAB/DF nº 004689, impedido do direito à vista dos autos fora do Cartório desta Serventia. Anote-se na
capa dos autos e cadastre-se no sistema informatizado. Por fim, nos termos da decisão proferida em sede de Embargos de Terceiro (fls. 168),
aguarde-se o julgamento do processo nº 0708906-18/2018. Taguatinga - DF, sexta-feira, 08/03/2019 às 18h03. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2003.07.1.013940-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CAMILLE LEMOS TEIXEIRA. Adv(s).: DF010828 - Vania Fraim de Lima. R:
PRISCILLA HUGHES FAGUNDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ABADIA DA SILVA PEREIRA FAGUNDES. Adv(s).: DF003845 - Emiliano
Candido Povoa. A: MARILIA AUGUSTA TEIXEIRA DE MOURA. Adv(s).: DF051546 - Iara Cristina Teixeira de Lima. R: LEONARDO DA SILVA
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