Edição nº 53/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de março de 2019
de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, conforme detalhamento anexo. Esses são todos os
sistemas disponíveis neste Juízo. O detalhamento anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Fica o devedor intimado, através do
seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/15. Caso o
devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma do § 2º do artigo 854, do Código de Processo
Civil/15. A consulta ao sistema e-RIDF não apontou a existência de imóveis registrados no CPF do executado. Não consta declaração perante a
Receita Federal BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2019 15:10:03. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0702240-82.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULA MARIA RIBEIRO LEVI. Adv(s).: DF42078 - CAIO
AUGUSTO RIBEIRO LEVI. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: SP0154694A - ALFREDO ZUCCA NETO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0702240-82.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULA MARIA RIBEIRO LEVI RÉU: AMERICAN AIRLINES
INC CERTIDÃO Certifico, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte REQUERIDA. Fica a parte AUTORA
intimada apresentar réplica à contestação de ID 30364246, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2019 13:56:21.
LARISSA CORDEIRO PITANGUI Servidor Geral
DECISÃO
N. 0733854-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: SP217897 - NEILDES ARAUJO
AGUIAR DI GESU. R: ADALBERTO WAGNER GUIMARAES DE SOUZA. Adv(s).: SP93988 - LIDIA HATSUMI YOSHIKAWA. Para facilitar a
solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração
de atos processuais, defiro a realização de pesquisa de bens do executado nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF - Sistema de Registro
de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, conforme detalhamento anexo. Esses são todos os sistemas
disponíveis neste Juízo. O detalhamento anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Fica o devedor intimado, através do seu patrono
constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/15. Caso o devedor não
possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma do § 2º do artigo 854, do Código de Processo Civil/15. A
consulta ao sistema e-RIDF não apontou a existência de imóveis registrados no CPF do executado. A cópia da declaração perante a Receita
Federal foi anexada à presente decisão, vedada cópia ou digitalização. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2019 13:22:04. JOAO LUIS ZORZO Juiz
de Direito
N. 0731847-14.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES. Adv(s).:
DF0023173A - LEONARDO DE FREITAS COSTA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A.
R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO
RUDGE LEITE NETO. R: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: DF0040462S - HEBER EMMANUEL
KERSEVANI TOMAS. R: CONSORCIO JFE2/OPPORTUNITY FUSION WORK & LIVE. Adv(s).: DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE
NETO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela SANTA VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em que alega
surpresa na penhora sofrida, bem como falta de publicação da decisão que determinou a constrição e a suposta extinção da obrigação, haja
vista penhora integral anteriormente ocorrida. Intimado, o exequente refutou as alegações. É o breve relatório. Decido. Razão não assiste à
executada. Quanto à extinção da obrigação, é de se ver que os embargos ID 26515344 foram providos para determinar o prosseguimento da
fase executiva. Com relação à surpresa da penhora, observa-se o art. 854 do CPC, segundo o qual a penhora via Bacenjud não necessita de
ciência prévia ao executado. Ademais, o juiz pode, de ofício, promover atos para a satisfação do crédito do exequente. Nesse giro, rejeito os
embargos de declaração opostos. Intime-se o credor acerca da impugnação id 29855944. P.I. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2019 10:14:05.
JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0731847-14.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES. Adv(s).:
DF0023173A - LEONARDO DE FREITAS COSTA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A.
R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO
RUDGE LEITE NETO. R: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: DF0040462S - HEBER EMMANUEL
KERSEVANI TOMAS. R: CONSORCIO JFE2/OPPORTUNITY FUSION WORK & LIVE. Adv(s).: DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE
NETO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela SANTA VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em que alega
surpresa na penhora sofrida, bem como falta de publicação da decisão que determinou a constrição e a suposta extinção da obrigação, haja
vista penhora integral anteriormente ocorrida. Intimado, o exequente refutou as alegações. É o breve relatório. Decido. Razão não assiste à
executada. Quanto à extinção da obrigação, é de se ver que os embargos ID 26515344 foram providos para determinar o prosseguimento da
fase executiva. Com relação à surpresa da penhora, observa-se o art. 854 do CPC, segundo o qual a penhora via Bacenjud não necessita de
ciência prévia ao executado. Ademais, o juiz pode, de ofício, promover atos para a satisfação do crédito do exequente. Nesse giro, rejeito os
embargos de declaração opostos. Intime-se o credor acerca da impugnação id 29855944. P.I. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2019 10:14:05.
JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0731847-14.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES. Adv(s).:
DF0023173A - LEONARDO DE FREITAS COSTA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A.
R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO
RUDGE LEITE NETO. R: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: DF0040462S - HEBER EMMANUEL
KERSEVANI TOMAS. R: CONSORCIO JFE2/OPPORTUNITY FUSION WORK & LIVE. Adv(s).: DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE
NETO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela SANTA VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em que alega
surpresa na penhora sofrida, bem como falta de publicação da decisão que determinou a constrição e a suposta extinção da obrigação, haja
vista penhora integral anteriormente ocorrida. Intimado, o exequente refutou as alegações. É o breve relatório. Decido. Razão não assiste à
executada. Quanto à extinção da obrigação, é de se ver que os embargos ID 26515344 foram providos para determinar o prosseguimento da
fase executiva. Com relação à surpresa da penhora, observa-se o art. 854 do CPC, segundo o qual a penhora via Bacenjud não necessita de
ciência prévia ao executado. Ademais, o juiz pode, de ofício, promover atos para a satisfação do crédito do exequente. Nesse giro, rejeito os
embargos de declaração opostos. Intime-se o credor acerca da impugnação id 29855944. P.I. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2019 10:14:05.
JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0731847-14.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES. Adv(s).:
DF0023173A - LEONARDO DE FREITAS COSTA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A.
R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO
RUDGE LEITE NETO. R: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: DF0040462S - HEBER EMMANUEL
KERSEVANI TOMAS. R: CONSORCIO JFE2/OPPORTUNITY FUSION WORK & LIVE. Adv(s).: DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE
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