Edição nº 68/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de abril de 2019
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0716302-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DE FATIMA DA FONSECA RÉU:
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 5 de
abril de 2019 16:54:38. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0718032-13.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME. Adv(s).: DF0025556A
- MARCELO MATTOS PONTUAL PINHEIRO, DF0026629A - LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, DF0019250A - BRUNO CESAR
PESQUERO PONCE JAIME, DF0018597A - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, DF0019345A - THIAGO DINIZ SEIXAS. R: JE COMERCIAL
DE MADEIRAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a réu a pagar ao autor
a quantia de 35.190,67 (trinta e cinco mil, cento e noventa reais e sessenta e sete centavos), a serem corrigidos e com juros de mora a partir da
distribuição da ação. Condeno a ré nas custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I* BRASÍLIA, DF, data e horário
da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0734212-07.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: AGROINDUSTRIA CHEIRO DE ROCA LTDA - ME. Adv(s).:
DF0038051A - MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO. R: CR TERRACO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0009036A
- ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734212-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: AGROINDUSTRIA CHEIRO DE ROCA LTDA - ME RÉU: CR TERRACO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO
Diga a ré sobre o documento juntado pela autora em réplica. No mesmo prazo, digam as partes se têm alguma outra prova a produzir. Nada
requerido, venham conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0734212-07.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: AGROINDUSTRIA CHEIRO DE ROCA LTDA - ME. Adv(s).:
DF0038051A - MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO. R: CR TERRACO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0009036A
- ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734212-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: AGROINDUSTRIA CHEIRO DE ROCA LTDA - ME RÉU: CR TERRACO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO
Diga a ré sobre o documento juntado pela autora em réplica. No mesmo prazo, digam as partes se têm alguma outra prova a produzir. Nada
requerido, venham conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0008792-22.2010.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SPRINGER CARRIER LTDA. Adv(s).: RS46582 MARCIO LOUZADA CARPENA. R: JAMES ANDRADE DA SILVA. R: VTC ENGENHARIA EIRELI - ME. Adv(s).: DF0030527A - HEVERTON JOSE
MAMEDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0008792-22.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
SPRINGER CARRIER LTDA EXECUTADO: JAMES ANDRADE DA SILVA, VTC ENGENHARIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro
a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para que a parte autora promova a averbação da penhora no ofício competente. I. BRASÍLIA,
DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0707582-11.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. A:
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. A: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A. Adv(s).: DF0046138A - EDUARDO PISANI
CIDADE. R: VALDAC LTDA. Adv(s).: SP0173336A - MARCELO DORNELLAS DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707582-11.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA
DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, IRB BRASIL RESSEGUROS S/A EXECUTADO: VALDAC LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que as partes divergem sobre o valor atualizado da dívida. A decisão de ID.
22139041 resolveu a impugnação quanto aos parâmetros utilizados na elaboração do cálculo. Em razão das divergências e com esclarecimento
dos parâmetros, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, a qual, por simples cálculos aritméticos e, em consonância com os
parâmetros delineados nas decisões de ID. 22139041 e 24449206, reconheceu um saldo remanescente de R$ 1.790.794,09 (um milhão,
setecentos e noventa mil, setecentos e noventa e quatro reais e nove centavos), devidamente atualizado até 10/01/2019, conforme cálculos de
ID. 27437342. A parte autora concordou com os cálculos apresentados (ID. 29649717). A ré, por seu turno, apresentou impugnação aos cálculos
(ID. 30846541) apontando incorreção quanto a aplicação dos juros de mora vez que foram incluídos a partir de cada vencimento e não após o
transito em julgado. Afirma que há equívoco quanto à inserção de honorários em 20% do valor do débito em vez de 10%. Da análise dos cálculos
verifica-se que não há incorreção quanto à aplicação dos juros de mora que observaram o parâmetro do transito em julgado (ID. 27437342 Pág. 4). Da mesma forma, não a equívoco quanto a apuração do valor dos honorários em 20% tendo em vista que este é decorrente da multa
contratual prevista no item 7.20 da EDNG (ID. 16876337 - Pág. 26). No mais, os cálculos observaram o depósito promovido pelo requerida. Os
esclarecimentos prestados em ID. 27437342 reforçam que a Contadoria Judicial elaborou a planilha observando, estritamente, nas decisões de
ID. 22139041 e 24449206, não havendo qualquer reparo aos seus cálculos. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial,
devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 1.790.794,09 (um milhão, setecentos e noventa mil, setecentos e noventa e quatro reais e nove
centavos), devidamente atualizado até 10/01/2019. Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, data e horário da
assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0707582-11.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. A:
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. A: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A. Adv(s).: DF0046138A - EDUARDO PISANI
CIDADE. R: VALDAC LTDA. Adv(s).: SP0173336A - MARCELO DORNELLAS DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707582-11.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA
DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, IRB BRASIL RESSEGUROS S/A EXECUTADO: VALDAC LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que as partes divergem sobre o valor atualizado da dívida. A decisão de ID.
22139041 resolveu a impugnação quanto aos parâmetros utilizados na elaboração do cálculo. Em razão das divergências e com esclarecimento
dos parâmetros, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, a qual, por simples cálculos aritméticos e, em consonância com os
parâmetros delineados nas decisões de ID. 22139041 e 24449206, reconheceu um saldo remanescente de R$ 1.790.794,09 (um milhão,
setecentos e noventa mil, setecentos e noventa e quatro reais e nove centavos), devidamente atualizado até 10/01/2019, conforme cálculos de
ID. 27437342. A parte autora concordou com os cálculos apresentados (ID. 29649717). A ré, por seu turno, apresentou impugnação aos cálculos
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