Edição nº 68/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de abril de 2019
N. 0703285-04.2018.8.07.0019 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
DF034239 - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, PR0050945A - PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR. R: RAIMUNDO GONCALVES DE
MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor nos presentes autos (ID 30772270)
e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). A parte autora arcará com os honorários de seus advogados, bem
como com as despesas processuais (CPC, art. 90). Transitada em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas
legais. Recanto das Emas/DF, 5 de abril de 2019 14:01:59.
N. 0704846-63.2018.8.07.0019 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF33203 - ANA CRISTINA RODRIGUES
DE ALMEIDA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Nesse sentido, a assistência judiciária não se reveste do caráter de caridade, mas se apresenta como
meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, dessa forma, deve ser criteriosamente
concedido, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteada. Com tais considerações, indefiro a petição inicial e julgo extinto
o processo, sem exame de mérito (CPC, arts. 485, I, e 321, § único). Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios posto que
não foi aperfeiçoada a triangulação da relação jurídico-processual. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Transitada
em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recanto das Emas/DF, 5 de abril de 2019 13:40:25.
N. 0704846-63.2018.8.07.0019 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF33203 - ANA CRISTINA RODRIGUES
DE ALMEIDA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Nesse sentido, a assistência judiciária não se reveste do caráter de caridade, mas se apresenta como
meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, dessa forma, deve ser criteriosamente
concedido, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteada. Com tais considerações, indefiro a petição inicial e julgo extinto
o processo, sem exame de mérito (CPC, arts. 485, I, e 321, § único). Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios posto que
não foi aperfeiçoada a triangulação da relação jurídico-processual. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Transitada
em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recanto das Emas/DF, 5 de abril de 2019 13:40:25.
N. 0702770-03.2017.8.07.0019 - INVENTÁRIO - A: IVAM ANTONIO DA SILVA. A: ANTONIO HONORIO DA SILVA. A: SIRLENE
TOLENTINA DA SILVA SOARES. A: WILSON DA SILVA. A: SIRLEI MARIA DA SILVA SANTOS. A: DIDIA CHRISTIAN SILVA GONCALVES.
A: MARCIO JOSE DA SILVA. A: LUCIENE DEBORA SILVA. Adv(s).: DF0053160A - MANUELLA FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA SINIMBUH,
DF0013750A - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. R: DIRCE TOLENTINA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesse sentido, a
assistência judiciária não se reveste do caráter de caridade, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos
os que buscam a prestação jurisdicional, dessa forma, deve ser criteriosamente concedido, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de gratuidade
de justiça pleiteada. Com tais considerações, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem exame de mérito (CPC, arts. 485, I, e
321, § único). Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios posto que não foi aperfeiçoada a triangulação da relação jurídicoprocessual. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. Recanto das Emas/DF, 5 de abril de 2019 13:09:01.
N. 0702770-03.2017.8.07.0019 - INVENTÁRIO - A: IVAM ANTONIO DA SILVA. A: ANTONIO HONORIO DA SILVA. A: SIRLENE
TOLENTINA DA SILVA SOARES. A: WILSON DA SILVA. A: SIRLEI MARIA DA SILVA SANTOS. A: DIDIA CHRISTIAN SILVA GONCALVES.
A: MARCIO JOSE DA SILVA. A: LUCIENE DEBORA SILVA. Adv(s).: DF0053160A - MANUELLA FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA SINIMBUH,
DF0013750A - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. R: DIRCE TOLENTINA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesse sentido, a
assistência judiciária não se reveste do caráter de caridade, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos
os que buscam a prestação jurisdicional, dessa forma, deve ser criteriosamente concedido, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de gratuidade
de justiça pleiteada. Com tais considerações, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem exame de mérito (CPC, arts. 485, I, e
321, § único). Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios posto que não foi aperfeiçoada a triangulação da relação jurídicoprocessual. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. Recanto das Emas/DF, 5 de abril de 2019 13:09:01.
N. 0702770-03.2017.8.07.0019 - INVENTÁRIO - A: IVAM ANTONIO DA SILVA. A: ANTONIO HONORIO DA SILVA. A: SIRLENE
TOLENTINA DA SILVA SOARES. A: WILSON DA SILVA. A: SIRLEI MARIA DA SILVA SANTOS. A: DIDIA CHRISTIAN SILVA GONCALVES.
A: MARCIO JOSE DA SILVA. A: LUCIENE DEBORA SILVA. Adv(s).: DF0053160A - MANUELLA FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA SINIMBUH,
DF0013750A - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. R: DIRCE TOLENTINA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesse sentido, a
assistência judiciária não se reveste do caráter de caridade, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos
os que buscam a prestação jurisdicional, dessa forma, deve ser criteriosamente concedido, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de gratuidade
de justiça pleiteada. Com tais considerações, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem exame de mérito (CPC, arts. 485, I, e
321, § único). Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios posto que não foi aperfeiçoada a triangulação da relação jurídicoprocessual. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. Recanto das Emas/DF, 5 de abril de 2019 13:09:01.
N. 0702770-03.2017.8.07.0019 - INVENTÁRIO - A: IVAM ANTONIO DA SILVA. A: ANTONIO HONORIO DA SILVA. A: SIRLENE
TOLENTINA DA SILVA SOARES. A: WILSON DA SILVA. A: SIRLEI MARIA DA SILVA SANTOS. A: DIDIA CHRISTIAN SILVA GONCALVES.
A: MARCIO JOSE DA SILVA. A: LUCIENE DEBORA SILVA. Adv(s).: DF0053160A - MANUELLA FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA SINIMBUH,
DF0013750A - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. R: DIRCE TOLENTINA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesse sentido, a
assistência judiciária não se reveste do caráter de caridade, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos
os que buscam a prestação jurisdicional, dessa forma, deve ser criteriosamente concedido, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de gratuidade
de justiça pleiteada. Com tais considerações, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem exame de mérito (CPC, arts. 485, I, e
321, § único). Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios posto que não foi aperfeiçoada a triangulação da relação jurídicoprocessual. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. Recanto das Emas/DF, 5 de abril de 2019 13:09:01.
N. 0702770-03.2017.8.07.0019 - INVENTÁRIO - A: IVAM ANTONIO DA SILVA. A: ANTONIO HONORIO DA SILVA. A: SIRLENE
TOLENTINA DA SILVA SOARES. A: WILSON DA SILVA. A: SIRLEI MARIA DA SILVA SANTOS. A: DIDIA CHRISTIAN SILVA GONCALVES.
A: MARCIO JOSE DA SILVA. A: LUCIENE DEBORA SILVA. Adv(s).: DF0053160A - MANUELLA FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA SINIMBUH,
DF0013750A - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. R: DIRCE TOLENTINA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesse sentido, a
assistência judiciária não se reveste do caráter de caridade, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos
os que buscam a prestação jurisdicional, dessa forma, deve ser criteriosamente concedido, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de gratuidade
de justiça pleiteada. Com tais considerações, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem exame de mérito (CPC, arts. 485, I, e
321, § único). Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios posto que não foi aperfeiçoada a triangulação da relação jurídicoprocessual. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. Recanto das Emas/DF, 5 de abril de 2019 13:09:01.
N. 0702770-03.2017.8.07.0019 - INVENTÁRIO - A: IVAM ANTONIO DA SILVA. A: ANTONIO HONORIO DA SILVA. A: SIRLENE
TOLENTINA DA SILVA SOARES. A: WILSON DA SILVA. A: SIRLEI MARIA DA SILVA SANTOS. A: DIDIA CHRISTIAN SILVA GONCALVES.
2728