Edição nº 72/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de abril de 2019
N. 0004835-43.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BETSER CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME. Adv(s).: DF55880 - TAMARA NEVES DA SILVA, DF0039403A - CASSIO
FERREIRA MAGALHAES, DF0052961A - TATIANA OLIVEIRA NOGUEIRA. R: ELIZABETH RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível
de Águas Claras Número do processo: 0004835-43.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BETSER
CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME, SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME RÉU: ELIZABETH RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO De
ordem do MM Juiz, intimem-se as partes de que o processo físico nº 2016.16.1.007626-6 foi digitalizado por força da Portaria 24 de 20/02/2019.
Assim, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias corridos, suscitarem eventual desconformidade da digitalização com os
documentos originários dos autos físicos (art. 11 §1º da portaria 24/2019). Nesta data, junto ao processo o malote digital da Carta Precatória que
foi devolvida enquanto o processo se encontrava com remessa para digitalização. Nos termos da portaria 01/2016 deste juízo, fica intimado o
autor a se manifestar acerca da Carta Precatória devolvida, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de abril
de 2019 16:28:44. ALESSANDRA LEVERGGER DE QUEIROZ Diretor de Secretaria
N. 0004835-43.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BETSER CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME. Adv(s).: DF55880 - TAMARA NEVES DA SILVA, DF0039403A - CASSIO
FERREIRA MAGALHAES, DF0052961A - TATIANA OLIVEIRA NOGUEIRA. R: ELIZABETH RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível
de Águas Claras Número do processo: 0004835-43.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BETSER
CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME, SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME RÉU: ELIZABETH RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO De
ordem do MM Juiz, intimem-se as partes de que o processo físico nº 2016.16.1.007626-6 foi digitalizado por força da Portaria 24 de 20/02/2019.
Assim, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias corridos, suscitarem eventual desconformidade da digitalização com os
documentos originários dos autos físicos (art. 11 §1º da portaria 24/2019). Nesta data, junto ao processo o malote digital da Carta Precatória que
foi devolvida enquanto o processo se encontrava com remessa para digitalização. Nos termos da portaria 01/2016 deste juízo, fica intimado o
autor a se manifestar acerca da Carta Precatória devolvida, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de abril
de 2019 16:28:44. ALESSANDRA LEVERGGER DE QUEIROZ Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0709430-10.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO REIM DEL GAUDIO. Adv(s).: DF0016614A MARCO AURELIO DE MORAES. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOAO FORTES ENGENHARIA S A. Adv(s).:
DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do
processo: 0709430-10.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO REIM DEL GAUDIO
EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES ENGENHARIA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para decretar
a indisponibilidade de bens dos executados, o exequente deverá nomear bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio dos requeridos, uma
vez que o ônus de indicar bens suscetíveis de penhora incumbe ao exequente, nos termos do art. 798, II, c, do CPC. No tocante a pesquisa
mediante acesso ao sistema ERI/DF, o exequente poderá, querendo, obter as informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos
respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos. Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para promover
o prosseguimento do feito, com indicação de novos bens à penhora. Não havendo manifestação do credor quanto ao interesse em outros bens,
determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de abril de 2019 14:45:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0701566-18.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO LEITE DE PAULA. A: NATHALIA DA SILVA
GONCALVES. Adv(s).: DF0022817A - KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA. R: ESTUDIO ZEBILLIN LTDA - ME. Adv(s).: GO0040586A
- ALECSSANDRO REGAL DUTRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701566-18.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: RODRIGO LEITE DE PAULA, NATHALIA DA SILVA GONCALVES EXECUTADO: ESTUDIO ZEBILLIN LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O envio dos autos à Contadoria só se justifica quando há controvérsia entre as partes sobre o valor do débito, o que não é
o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido. Proceda a Secretaria à pesquisa de bens aos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Águas Claras, DF,
12 de abril de 2019 15:18:28. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0701566-18.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO LEITE DE PAULA. A: NATHALIA DA SILVA
GONCALVES. Adv(s).: DF0022817A - KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA. R: ESTUDIO ZEBILLIN LTDA - ME. Adv(s).: GO0040586A
- ALECSSANDRO REGAL DUTRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701566-18.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: RODRIGO LEITE DE PAULA, NATHALIA DA SILVA GONCALVES EXECUTADO: ESTUDIO ZEBILLIN LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O envio dos autos à Contadoria só se justifica quando há controvérsia entre as partes sobre o valor do débito, o que não é
o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido. Proceda a Secretaria à pesquisa de bens aos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Águas Claras, DF,
12 de abril de 2019 15:18:28. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0705697-36.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MADEIREIRA ALVORADA BRASILIA LTDA - ME. Adv(s).:
DF0029882A - MARLUCIA FERNANDES DA SILVA. R: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0705697-36.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MADEIREIRA ALVORADA BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar e indicar bens
do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, estabelece hipótese
de suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano,
período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva. A parte exequente deve ter ciência, todavia,
de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de
apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá,
eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição
intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921,
§ 4º, do CPC). Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano. Esgotado esse prazo,
os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que,
a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente. Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de
Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º,
do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do
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