Edição nº 80/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de abril de 2019
N. 0710846-30.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DAYANE NOVAES SILVA. Adv(s).: DF0032537A - JORDAO
PORTUGUES DE SOUZA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO0034945A - RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA,
GO0032520A - ALEX JOSE SILVA. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF0014294A - CLAUDIO AUGUSTO
SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara
Cível de Ceilândia Número do processo: 0710846-30.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
DAYANE NOVAES SILVA EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA, LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO
A parte autora apresentou Embargos de Declaração contra a decisão de ID 29121721, alegando em síntese, que ocorreu erro, pois a parte
requerida LPS foi condenada, tendo em vista o voto divergente. A parte requerida LPS apresentou Embargos de Declaração requerendo a
condenação em honorários advocatícios (ID 29705536). A parte exequente apresentou respostas aos Embargos apresentado pela parte LPS (ID
30483089). A parte executada LPS apresentou respostas aos Embargos de Declaração apresentado pela parte exequente (ID 30805906). Por fim,
a parte executada INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA apresentou respostas aos Embargos de Declaração apresentado pela parte exequente (ID
31004119 -). É o relatório, passo a decidir. Conheço dos presentes Embargos de Declaração apresentados pela parte exequente e pela executada
LPS, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.022 do CPC. No mérito, assiste razão os Embargos apresentado pela parte exequente (ID
29689603) e entendo que não assiste razão à embargante LPS nos seus embargos (ID 29705536).] Com efeito, analisando detidamente o acórdão
proferido, verifico que restou como resultado do julgamento a prevalência do voto divergente nos seguintes termos: ?Posto isso, nego provimento
ao apelo das rés. Provejo parcialmente o apelo da autora pra condenar as rés a indenizar-lhes o valor que ela pagou a título de comissão de
corretagem, bem como para estabelecer o índice INCC como correção monetária do saldo devedor?. Assim, resta claro que a condenação de
deu de forma solidaria e que a ré LPS é parte legitima a figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença. Quanto aos Embargos da
parte LPS (ID 297705536), não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, porquanto é consectário lógico com o acolhimento
da sua legitimidade passiva. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA para reconhecer a
legitimidade passiva da LPS, consoante determinado no acórdão e NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS pela LPS. Preclusa a
presente decisão, concedo o prazo de 10 dias para a parte exequente apresentar planilha do débito, devendo apresentar separadamente os
valores da comissão de corretagem e os honorários de sucumbência, sob pena ser homologado os cálculos da Contadoria Judicial. CeilândiaDF, 25 de abril de 2019 15:54:34. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo
N. 0714988-77.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MATHEUS DANTAS ROCHA. Adv(s).: DF0043357A - LAURO
OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. R: INSTITUTO EVA DE APRENDIZAGEM LTDA - ME. Adv(s).: DF0026655A - JOAO SILVERIO CARDOSO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0714988-77.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS DANTAS
ROCHA RÉU: INSTITUTO EVA DE APRENDIZAGEM LTDA - ME DECISÃO 1. Inicialmente, considerando o decurso temporal desde a última
tentativa (ID 26430155), com amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil, determino a realização de nova pesquisa de valores pelo sistema
Bacenjud. 2. Se infrutífera a pesquisa, defiro a penhora de créditos da parte executada junto a empresas operadoras de cartões de crédito até
o limite da dívida (R$ 8.435,00, ID 29059575). Considerando que a parte executada é instituição de ensino, não há que se cogitar em créditos
de alimentação ou refeição. Assim, se infrutífera a pesquisa Bacenjud e preclusa a presente decisão, expeçam-se ofícios para que as empresas
indicadas nas alíneas "e", "g" e "h" procedam ao depósito judicial de eventuais créditos da parte executada até o limite indicado. Ceilândia-DF,
25 de abril de 2019 17:17:46. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z
N. 0714988-77.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MATHEUS DANTAS ROCHA. Adv(s).: DF0043357A - LAURO
OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. R: INSTITUTO EVA DE APRENDIZAGEM LTDA - ME. Adv(s).: DF0026655A - JOAO SILVERIO CARDOSO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0714988-77.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS DANTAS
ROCHA RÉU: INSTITUTO EVA DE APRENDIZAGEM LTDA - ME DECISÃO 1. Inicialmente, considerando o decurso temporal desde a última
tentativa (ID 26430155), com amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil, determino a realização de nova pesquisa de valores pelo sistema
Bacenjud. 2. Se infrutífera a pesquisa, defiro a penhora de créditos da parte executada junto a empresas operadoras de cartões de crédito até
o limite da dívida (R$ 8.435,00, ID 29059575). Considerando que a parte executada é instituição de ensino, não há que se cogitar em créditos
de alimentação ou refeição. Assim, se infrutífera a pesquisa Bacenjud e preclusa a presente decisão, expeçam-se ofícios para que as empresas
indicadas nas alíneas "e", "g" e "h" procedam ao depósito judicial de eventuais créditos da parte executada até o limite indicado. Ceilândia-DF,
25 de abril de 2019 17:17:46. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z
N. 0713679-55.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME. Adv(s).:
DF0051964S - HENRIQUE MARTINS FERREIRA. R: MICHELLE FERREIRA LIMA DE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0713679-55.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS
- ME EXECUTADO: MICHELLE FERREIRA LIMA DE SA DECISÃO As informações prestadas pela instituição financeira não são suficientes
para esclarecer a origem dos valores bloqueados. Requisite-se informações acerca da origem dos valores bloqueados pelo sistema Bacenjud à
ID 25801255, devendo a instituição financeira informar quanto foi bloqueado em cada conta e a natureza da respectiva conta, devendo, ainda,
fornecer extrato dos últimos trinta dias. Após, intime-se a curadoria a se manifestar e, posteriormente, a parte exequente. Ceilândia-DF, 25 de
abril de 2019 17:45:06. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z
N. 0709766-31.2018.8.07.0003 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: ANA CAROLINA
RIBEIRO SILVA. Adv(s).: DF0032537A - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).:
DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSORCIO JFE22/OPPORTUNITY DUE D. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CONSORCIO JFE21/OPPORTUNITY DUE C. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSORCIO JFE 2/OPPORTUNITY VISION
WORK & LIVE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSORCIO JFE2/OPPORTUNITY FUSION WORK & LIVE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CONSORCIO JFE2/OPPORTUNITY PROJECAO E. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JFE 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE.
Adv(s).: DF0040462S - HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS, DF0036687S - UMBERTO BARA BRESOLIN. R: JORGE RENE RUCAS
DA SILVA LOURENCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709766-31.2018.8.07.0003 Classe judicial: INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANA CAROLINA RIBEIRO SILVA SUSCITADO: JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA, CONSORCIO
JFE22/OPPORTUNITY DUE D, CONSORCIO JFE21/OPPORTUNITY DUE C, CONSORCIO JFE 2/OPPORTUNITY VISION WORK & LIVE,
CONSORCIO JFE2/OPPORTUNITY FUSION WORK & LIVE, CONSORCIO JFE2/OPPORTUNITY PROJECAO E, JFE 22 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI
CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO REPRESENTANTE: BNY MELLON SERVICOS
FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO Consoante requerimento da parte suscitante (ID
2001