Edição nº 81/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de abril de 2019
Trata-se de agravo interposto por CODHAB/DF - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, nos
termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta
que a tese recursal analisada não exige a apreciação de lei local e pleiteia o provimento do presente agravo. Do exame das alegações apontadas,
verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado
digitalmente em 26/04/2019 16:49:2 Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A033
Num Processo
Agravante
Advogados
Agravado
Despacho
2016 05 1 007029-7
G. P. N.
Dr.(a) JOSÉ REINALDO DE SOUSA OLIVEIRA (DF045424) e EDY LOPES DE ALMEIDA (GO032984) e PAULO CÉSAR
SILVA DOS REIS (DF014010)
M. P. D. F. T.
Trata-se de agravo interposto por G. P. N., nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que
inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que a tese recursal analisada discute questão jurídica, não exigindo o revolvimento
do conjunto fático-probatório, devendo ser afastado, portanto, o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas,
verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado
digitalmente em 26/04/2019 16:49:1 Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A033
Num Processo
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Despacho
2017 10 1 003081-0
RAFAEL PEREIRA DA SILVA
Dr.(a) DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA
Dr.(a) ROSANE CAMPOS DE SOUSA (DF049573) e ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (DF029047)
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL PEREIRA DA SILVA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta
Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que a tese recursal analisada não exige o revolvimento de matéria
de cunho fático-probatório e pleiteia o provimento do presente agravo. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de
retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto
no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente em 26/04/2019 16:49:3
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A033
Agravo no Recurso Extraordinário
Num Processo
Agravante
Advogados
Agravado
Despacho
2016 05 1 007029-7
G. P. N.
Dr.(a) JOSÉ REINALDO DE SOUSA OLIVEIRA (DF045424) e EDY LOPES DE ALMEIDA (GO032984) e PAULO CÉSAR
SILVA DOS REIS (DF014010)
M. P. D. F. T.
Trata-se de agravo interposto por G. P. N., nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que
inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que o recurso extraordinário preencheu os requisitos legais de admissibilidade
e reafirma o seu interesse em recorrer. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação
do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do
CPC/2015, remeta-se o agravo ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente em 26/04/2019 16:49:2 Desembargador ROMÃO
C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A033
Brasília - DF, 29 de abril de 2019
PAUTA DE DESPACHO 0105/2019
Despacho exarado pelo Exmo. Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Recurso Especial
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Despacho
2013 05 1 007352-6
J. G. R.
Dr.(a) FABIANO SILVA LEITE (DF036113)
M. P. D. F. T.
Compulsando os autos, verifico que foi deferida a restituição do prazo para o recorrente impugnar a decisão que inadmitiu o recurso
especial por ele interposto, em razão da certidão de fl. 2.873, que noticiou o extravio do agravo no recurso especial interposto. Às fls. 2.875/2.884,
o patrono do recorrente requer a restituição dos prazos porventura vencidos entre os dias 8/2/2019 e 30/3/2019, por ter sido acometido de grave
problema de saúde. Considerando que o agravo no recurso especial outrora tido como extraviado encontra-se na contracapa dos autos, indefiro
o requerimento formulado, porquanto restou prejudicado. Autue-se o agravo no recurso especial interposto por J. G. R. Em seguida, intime-se o
agravado para que apresente contrarrazões e, após, retornem os autos conclusos. Documento assinado digitalmente em 26/04/2019 16:49:04
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A007
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
Despacho
2014 01 1 116408-2
BANCO DO BRASIL S.A.
Dr.(a) RAFAEL SGANZERLA DURAND (DF027474)
GERALDA ABADIA MARTINS BRANDAO DE OLIVEIRA
Dr.(a) ANDRE LUIZ SANTOS DURÃES (DF044168) e FERNANDES FERREIRA DOS SANTOS (DF041818)
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