Edição nº 83/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de maio de 2019
De ordem, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como do prazo de cinco dias para eventual manifestação.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2019 15:47:44. NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretora de Secretaria Substituta
N. 0745148-46.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CAROLINE CABRAL FERNANDES DA COSTA.
Adv(s).: MG92634 - MARCUS VINICIUS SANTANA DOS SANTOS. R: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Adv(s).: SP0186458S - GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível
de Brasília - Itinerante Juizado Especial Itinerante de Brasília Número do processo: 0745148-46.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE CABRAL FERNANDES DA COSTA RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S/A CERTIDÃO
De ordem, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como do prazo de cinco dias para eventual manifestação.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2019 15:48:13. NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretora de Secretaria Substituta
DECISÃO
N. 0719953-25.2019.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: TRANSPORTADORA GB LTDA - EPP. Adv(s).: SP366336 - FABIO RIBEIRO
LIMA. R: SOLUCOES EM HIGIENIZACAO E SERVICOS EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JEESPITINE Juizado Especial Itinerante de Brasília Número do processo:
0719953-25.2019.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TRANSPORTADORA GB LTDA - EPP REQUERIDO:
SOLUCOES EM HIGIENIZACAO E SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO Verifico que estes autos foram distribuídos a este Juizado Especial
Itinerante por equívoco. Este Juízo somente é competente para o julgamento de causas oriundas de reduções a termo realizadas ou recebidas
no Posto Avançado do Juizado Itinerante no Aeroporto, dos atendimentos realizados na Unidade Móvel deste Juizado, conforme Resolução 3, de
08/07/2004, a qual fixou regras para o funcionamento deste Juizado Especial Itinerante. Portanto, pelas peculiaridades inerentes ao funcionamento
deste Juizado, este não se submete à distribuição aleatória entre os Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Em vista do que foi exposto, determino a redistribuição deste feito para um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília.
INTIMAÇÃO
N. 0706567-25.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JORGE EURICO MACIEL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Adv(s).: SP0186458S - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Brasília - Itinerante Juizado Especial Itinerante de
Brasília Número do processo: 0706567-25.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
JORGE EURICO MACIEL RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S/A CERTIDÃO Certifico que a sentença de Id. 31064703 transitou em julgado em
26/04/2019. Conforme determinado no julgado, "intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, sob pena de incidência de multa, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95."
BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2019 15:36:15. NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretora de Secretaria Substituta
DECISÃO
N. 0736567-42.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).:
DF52428 - JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS. R: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA. Adv(s).: RS51040 - ALEXANDRE MELO SOARES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JEESPITINE Juizado Especial Itinerante
de Brasília Número do processo: 0736567-42.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO
JOSE PRAGA DE SOUZA EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO Indefiro o pedido deduzido parte credora no
que tange à fixação dos honorários, contido na planilha apresentada na petição de ID 32387068, tendo em vista que estes regem-se pelo artigo
55 da Lei nº. 9099/95, o qual não contempla a hipótese de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Ademais,
nesses termos dispõe o Enunciado 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis,
ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo,
portanto, indevidos honorários de dez por cento". Sem prejuízo, como não ocorreu o pagamento voluntário, conforme certidão acostada aos autos
(ID 32394382), aplico a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). Consulte-se o sistema BACENJUD para penhora
on line de ativos financeiros do devedor - autor (art. 835, inciso I do CPC), no importe de R$1.141,78.
N. 0736567-42.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).:
DF52428 - JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS. R: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA. Adv(s).: RS51040 - ALEXANDRE MELO SOARES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JEESPITINE Juizado Especial Itinerante de Brasília
Número do processo: 0736567-42.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE
PRAGA DE SOUZA EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO Por meio de consulta ao sistema BACENJUD,
conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora. Desta feita, promovo a
transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora. Intime-se o
devedor para, querendo, apresentar a devida impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, em analogia aos arts. 525, §11º e 917, §1º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte devedora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência dos cálculos do contador
(se for o caso), bem como se manifeste sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito. Em caso negativo, no mesmo prazo,
informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, indicando ainda bens do devedor
passíveis de penhora, sob pena de extinção. Retifique-se os registros cadastrais, a fim de fazer constar como exequente Transportes Aéreos
Portugueses e como executado Antonio José Praga de Souza.
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