Edição nº 90/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de maio de 2019
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 28/09/2017. Pág.: 410/414) Dívida de aluguéis. Juros de mora. Correção
monetária. Obrigação positiva e líquida.Tratando-se de dívida de aluguel, porque obrigação positiva e líquida, os juros de mora são devidos desde
o momento em que ocorreu o inadimplemento. E a correção monetária, que serve para recompor o valor da moeda, incide a partir da mora do
devedor. Apelação provida.(Acórdão n.925821, 20130110366275APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 17/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) \PautaAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, NCPC, para: 1. RESCINDIR o contrato de locação firmado entre as partes (ID17794062).
Em conseqüência, confirmar a decisão de decretação de despejo do imóvel, com base no art. 63, § 1º, alíneas ?a? e ?b?, da Lei nº 8.245/91; 2.
CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), referentes aos alugueres de março/2017 a agosto/2018, acrescidos
de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada vecimento. 3. CONDENAR a parte
ré, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor
da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, NCPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se
os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
DESPACHO
N. 0009600-08.2016.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS MISSISSIPI E
FILADELFIA. Adv(s).: DF0026131A - JULIANA RODRIGUES AMORIM ELUAN. R: MARTHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por
ora, certifique a Secretaria do Juízo a respeito de eventual resposta do ofício ID n. 19517269. Em caso negativo, reitere-se. I.
N. 0009600-08.2016.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS MISSISSIPI E
FILADELFIA. Adv(s).: DF0026131A - JULIANA RODRIGUES AMORIM ELUAN. R: MARTHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por
ora, certifique a Secretaria do Juízo a respeito de eventual resposta do ofício ID n. 19517269. Em caso negativo, reitere-se. I.
N. 0701449-07.2019.8.07.0004 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: VALERIA GARCIA DUARTE COELHO DOS SANTOS. Adv(s).:
DF58860 - JOSAFA JORGE DE SOUSA. R: JOSELICE DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCOS ROBERTO GOMES
CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RENAGELA RIBEIRO LESSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a embargada para que,
querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC.
N. 0703930-74.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VALDEMAR MARTINS CARDOSO FILHO. Adv(s).: DF0041592A
- EDER COSTA LARA. R: LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA. Adv(s).: RJ51575 - ELIANA DA COSTA LOURENCO, DF0053364A PABLO SILVESTRE ARAUJO. Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos,
nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC.
DECISÃO
N. 0705629-03.2018.8.07.0004 - MONITÓRIA - A: SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR. Adv(s).: DF0028052A - WESCLY MENDES DE
QUEIROZ. R: L D ANDRADE ENCARTELADOS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANE DIAS ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este
Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida. Destarte, defiro o requerimento de citação por
edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a
advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
N. 0705629-03.2018.8.07.0004 - MONITÓRIA - A: SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR. Adv(s).: DF0028052A - WESCLY MENDES DE
QUEIROZ. R: L D ANDRADE ENCARTELADOS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANE DIAS ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este
Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida. Destarte, defiro o requerimento de citação por
edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a
advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
N. 0705629-03.2018.8.07.0004 - MONITÓRIA - A: SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR. Adv(s).: DF0028052A - WESCLY MENDES DE
QUEIROZ. R: L D ANDRADE ENCARTELADOS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANE DIAS ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este
Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida. Destarte, defiro o requerimento de citação por
edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a
advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
N. 0705799-72.2018.8.07.0004 - MONITÓRIA - A: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.. Adv(s).: DF0023189A - OSEIAS
NASCIMENTO DE OLIVEIRA, DF0048706A - MARLLON MARTINS CALDAS. R: SUPERMERCADO MAIS SORTIDAO EIRELI - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis
para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida. Destarte, defiro o requerimento de citação
por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com
a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
N. 0705799-72.2018.8.07.0004 - MONITÓRIA - A: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.. Adv(s).: DF0023189A - OSEIAS
NASCIMENTO DE OLIVEIRA, DF0048706A - MARLLON MARTINS CALDAS. R: SUPERMERCADO MAIS SORTIDAO EIRELI - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis
para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida. Destarte, defiro o requerimento de citação
por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com
a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
N. 0003859-39.2016.8.07.0019 - MONITÓRIA - A: VP MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF0043638A - MARIA JOSE
BATMAN MEDEIROS. R: CONCRELAJE PREMOLDADOS LTDA - ME. Adv(s).: DF51836 - RODRIGO JOAO FRANCISCO. Emende-se o pedido
de cumprimento de sentença para fazer constar no polo ativo a pessoa jurídica que litigou na fase cognitiva da demanda, no prazo de 15 dias,
sob pena de arquivamento. GAMA, DF, 12 de maio de 2019 00:17:12. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
N. 0703889-10.2018.8.07.0004 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF0042704A
- ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: GLECIANE OLIVEIRA PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo:
0703889-10.2018.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB RÉU: GLECIANE
OLIVEIRA PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à
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