Edição nº 92/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de maio de 2019
Central de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília
INTIMAÇÃO
N. 0750139-65.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALCIMAR BAPTISTA FILHO. Adv(s).: RN10566
- BERNARDO HUMMEL BORGES PINHEIRO. R: BENEDITO MEDEIROS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0750139-65.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIMAR BAPTISTA FILHO RÉU:
BENEDITO MEDEIROS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta oportunidade, junto a consulta de endereços da parte requerida via
BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora
deferida, caberá à parte autora diligenciar no sentido de identificar entre os endereços obtidos aquele em que a parte requerida possa ser
efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente. Intime-se a parte
autora para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente
de nova intimação. BRASÍLIA - DF, 10 de maio de 2019, às 15:25:28. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do CEJUSC
JEC-BSB
N. 0722778-39.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROSEMARY CALHEIROS BARBOSA DIAS.
Adv(s).: DF0016619A - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo:
0722778-39.2019.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMARY CALHEIROS BARBOSA
DIAS RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto ao autor a emenda, para que requeira o que entender e direito,
tendo em vista que a consignação em pagamento demanda procedimento especial definido no CPC, que não se ajusta à base principiológica do
procedimento sumaríssimo próprio dos Juizados Especiais, afastando, assim, sua competência. Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção
do feito, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA - DF, 14 de maio de 2019, às 17:37:28. GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza
Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0717205-20.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABIO REIS DE MASCARENHAS MENDES.
Adv(s).: DF0015486A - FABIO REIS DE MASCARENHAS MENDES. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO
Número do processo: 0717205-20.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO REIS
DE MASCARENHAS MENDES RÉU: ITAÚ UNIBANCO S/A Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da
Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 27/06/2019 13:30 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da
parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2019 10:17:12.
N. 0722700-45.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GIANMARCO LOURES FERREIRA. Adv(s).:
MG73413 - GIANMARCO LOURES FERREIRA. R: AMERICEL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0722700-45.2019.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIANMARCO LOURES FERREIRA RÉU: AMERICEL S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a reabilitação
das duas linhas telefônicas indicadas na inicial, bem como que a requerida se abstenha de lançar seu nome nos cadastros de proteção ao
crédito, alegando tratar-se de dívida já paga e de defeito na prestação do serviço da requerida. O pedido formulado pela parte autora em sede de
tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência alegada pela parte requerente não chega a
impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual. Com efeito,
importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se
observa no presente caso. A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável
a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito. No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que
a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo. Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista
que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o
requerimento de tutela de urgência. Cite-se e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 14 de maio de 2019, às 15:43:23. GLAUCIA
BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0721163-14.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NATANY ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF0041269A - LUIZ ANTONIO VIUDES CALHAO FILHO. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo:
0721163-14.2019.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATANY ALVES DE OLIVEIRA RÉU:
BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id 34198509. Nos termos do art. 300, caput, para concessão da
tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §
3º, do CPC). A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratarse de inscrição indevida, decorrente de fraude praticada por terceiros. Apesar de intimada a emendar a inicial para o fim específico de apresentar
boletim de ocorrência, deixou de fazê-lo. O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização
da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual. Com efeito, importante registrar que em sede de juizados
especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso. A celeridade
é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de
risco de perecimento do direito. No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá
ser resolvida no bojo deste processo. Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se
adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Citese e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 14 de maio de 2019, às 15:54:59. GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza
Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
CERTIDÃO
N. 0715865-41.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANA TEOFILO LOURENCONI. Adv(s).:
DF0041407A - EDEMILSON ALVES DOS SANTOS. R: SERASA S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONFEDERACAO NACIONAL DE
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