Edição nº 97/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de maio de 2019
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0011902-58.2012.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR PEREIRA BARBOSA DE MELO, WALTER
PEREIRA DE MELO JUNIOR RÉU: ENERCONSULT S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado
no ID. 31959958 ? p. 2, mais acréscimos legais, em favor de GOVESA LOCADORA LTDA. Consigno a autorização para transferência bancária
nos moldes do parágrafo único do art. 906 do CPC, caso assim deseje a parte credora, respeitando-se o trânsito em julgado. Após, arquivemse com as cautelas de estilo. Expeça-se. Intime-se. Arquive-se. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2019 17:35:43. CARLOS EDUARDO BATISTA
DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0011902-58.2012.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VICTOR PEREIRA BARBOSA DE MELO. A: WALTER PEREIRA
DE MELO JUNIOR. Adv(s).: DF0054181A - VINICIUS DA SILVA RODRIGUES. R: ENERCONSULT S/A. Adv(s).: SP19379 - RUBENS NAVES,
DF0017727A - HUGO DAMASCENO TELES. T: GOVESA LOCADORA LTDA. Adv(s).: GO0038019A - LENNER MARTINS SILVA, GO0013767A JAIR MARCILIO GONCALVES, GO0027718A - RODRIGO GOMES DA SILVA. T: RODRIGO GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: JAIR MARCILIO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LENNER MARTINS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0011902-58.2012.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR PEREIRA BARBOSA DE MELO, WALTER
PEREIRA DE MELO JUNIOR RÉU: ENERCONSULT S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado
no ID. 31959958 ? p. 2, mais acréscimos legais, em favor de GOVESA LOCADORA LTDA. Consigno a autorização para transferência bancária
nos moldes do parágrafo único do art. 906 do CPC, caso assim deseje a parte credora, respeitando-se o trânsito em julgado. Após, arquivemse com as cautelas de estilo. Expeça-se. Intime-se. Arquive-se. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2019 17:35:43. CARLOS EDUARDO BATISTA
DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0011902-58.2012.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VICTOR PEREIRA BARBOSA DE MELO. A: WALTER PEREIRA
DE MELO JUNIOR. Adv(s).: DF0054181A - VINICIUS DA SILVA RODRIGUES. R: ENERCONSULT S/A. Adv(s).: SP19379 - RUBENS NAVES,
DF0017727A - HUGO DAMASCENO TELES. T: GOVESA LOCADORA LTDA. Adv(s).: GO0038019A - LENNER MARTINS SILVA, GO0013767A JAIR MARCILIO GONCALVES, GO0027718A - RODRIGO GOMES DA SILVA. T: RODRIGO GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: JAIR MARCILIO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LENNER MARTINS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0011902-58.2012.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR PEREIRA BARBOSA DE MELO, WALTER
PEREIRA DE MELO JUNIOR RÉU: ENERCONSULT S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado
no ID. 31959958 ? p. 2, mais acréscimos legais, em favor de GOVESA LOCADORA LTDA. Consigno a autorização para transferência bancária
nos moldes do parágrafo único do art. 906 do CPC, caso assim deseje a parte credora, respeitando-se o trânsito em julgado. Após, arquivemse com as cautelas de estilo. Expeça-se. Intime-se. Arquive-se. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2019 17:35:43. CARLOS EDUARDO BATISTA
DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0711878-76.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO. Adv(s).:
DF0036315A - ROBSON GOMES LACERDA. R: MARCOS FUJII KAMURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711878-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE
PACHECO EXECUTADO: MARCOS FUJII KAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte exequente para que promova o andamento
do feito, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. I. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de
2019 18:10:36. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0709901-15.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SERGIO DE BRITO MACHADO. Adv(s).: DF0030287A ADRIANO AMARAL BEDRAN. R: VIDAL & PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JORIO MACHADO
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO JOSE SILVA PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709901-15.2019.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE BRITO MACHADO RÉU: VIDAL & PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES, JORIO
MACHADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RODRIGO JOSE SILVA PINTO, ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A concessão do prazo de 30 (trinta) dias úteis mostra-se contraproducente, na medida em que vai de encontro aos princípios
da celeridade e economia processual. Assim, defiro em parte o pedido de ID 34348577. Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a
parte requerente dar integral cumprimento as determinações constantes na Decisão de ID 32829491., sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 290 do CPC). I. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2019 18:23:59. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0701615-82.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO
MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: DF44601 - FIDEL COSTA DI MATTOS CARNEIRO E COSTA, DF0029801A - POLIANA LOBO E LEITE.
R: JOAO CESAR TAVARES. Adv(s).: SE643A - JOAO MARCOS FONSECA DE MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701615-82.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
REVEL: JOAO CESAR TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica dos extratos de contas judiciais anexados pela judiciosa
Secretaria, constam os seguintes valores históricos depositados em Juízo, realizados pelo requerido: - R$ 9.000,00 (nove mil reais) (conta judicial
nº 1200120397398) (guia no ID 27072651; extrato da conta no ID 34726268); - R$ 423,64 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e quatro
centavos) (conta judicial nº 4000127912207 ) (guia no ID 33529332; extrato da conta no ID 34726227). A conta judicial nº 2500109432905,
que continha o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (guia no ID 28954615), encontra-se sem saldo, conforme ID 34726276, já havendo os
levantamentos dos valores pela requerente (Alvará de Levantamento de ID 28953893). Preliminarmente, por cautela, CANCELEM-SE os Alvarás
de ID's 28951964 / 31518168 / 31519117. Sem prejuízo, a fim de evitar novos tumultos processuais, INTIMO a parte requerente para esclarecer,
no prazo de 05 (cinco) dias, a forma que deseja que seja realizada a expedição dos alvarás de levantamento de valores, considerando apenas
os valores históricos que ainda remanescem depositados em Juízo, devendo promover o detalhamento do valor principal e da verba honorária
expressamente, uma vez que vem pleiteando reiteradamente a substituição dos alvarás expedidos. Vindo aos autos a manifestação da parte
requerente, retornem conclusos para deliberação quanto à expedição dos alvarás. No mais, considerando que a parte requerida vem realizando
depósitos mensais nos autos, a cada novo depósito realizado, deverá ser por ela anexada a guia do depósito judicial, além do comprovante de
pagamento, a fim de facilitar a localização do número da conta judicial e, após, deverá a parte requerente ser intimada para, no prazo de 05
(cinco) dias, se manifestar sobre a forma de expedição dos alvarás, considerando apenas os valores históricos depositados sem os acréscimos
legais, uma vez que estes serão divididos proporcionalmente no momento da expedição do alvará. I. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2019 18:06:46.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0701615-82.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO
MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: DF44601 - FIDEL COSTA DI MATTOS CARNEIRO E COSTA, DF0029801A - POLIANA LOBO E LEITE.
R: JOAO CESAR TAVARES. Adv(s).: SE643A - JOAO MARCOS FONSECA DE MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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