Edição nº 104/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2019
26763250). RPV expedida em 2/6/2006 (ID 26764983). Sentença extingue a execução, determinando a expedição de alvará de levantamento (ID
26765245). Despacho de 14/11/2007 (ID 26802840) determina a citação. Decisão de 19/9/2017 (ID 26/11302) determina a expedição de RPV/
Precatório. Decisão de 28/11/2018 (ID 26812350) suspende o curso do processo, nos termos do RE 870.947/SE. No julgamento do RE 870.947,
na sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da utilização da remuneração básica da
caderneta de poupança para correção monetária dos débitos fixados na condenação (1º momento), afastando, portanto, a incidência do artigo
1º-F da Lei n.º 9.494/1997. A tese fixada na repercussão geral foi a seguinte: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina." Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, firmado em recurso extraordinário julgado sob a sistemática da
repercussão geral, entendeu que, na parte em que dispõe sobre a utilização do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança para fins
de correção monetária sobre o valor constante da sentença condenatória, é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei n.º 11.960/2009. Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, referendou o mesmo
entendimento, destacando, ainda, a impossibilidade de modulação dos efeitos da decisão, bem como a legitimidade da utilização do INPC e
do IPCA-E para a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, levando-se em consideração o cenário inflacionário atual.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para promoção de novos cálculos, observado: a fixação dos juros moratórios segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e o índice do IPCA-E para a atualização monetária, consoante jurisprudência oriunda da 2ª Turma Cível deste TJDFT, ?in verbis?: Agravo de
Instrumento Nº 0706821-46.2019.8.07.0000 Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por DISTRITO FEDERAL contra
decisão proferida no cumprimento de sentença proposto por CINTIA TAVARES SILVA. A decisão agravada determinou a remessas dos autos
à Contadoria Judicial para promoção de novos cálculos, de forma a observar a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960-09; e o índice do IPCA-E para
a atualização monetária (id 31342546). Em seu recurso, o agravante assevera que a decisão violou o direito adquirido, a coisa julgada e a
segurança jurídica, ao desobedecer a determinação do título transitado em julgado, o qual determinou a incidência de correção da caderneta de
poupança até a data de expedição do precatório e, somente depois, aplicado o IPCA-E. Aduz que estão suspensos os efeitos do julgamento do
Recurso Extraordinário n. 870.947, efetuado em 20.09.2017, no qual se assentou que o valor da condenação imposta à Fazenda Pública deverá
ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (id 8231975). É o relatório. O agravo está apto ao processamento, pois o recurso é tempestivo, o
Distrito Federal é dispensado do preparo, nos termos do Decreto-Lei 500/69 e da juntada de peças, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC, por se
tratar de autos eletrônicos. Segundo os art. 1.019, I e 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo
ao recurso, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Apesar dos argumentos expostos pelo agravante, não há plausibilidade jurídica em sua tese, suficiente para a suspensão da a eficácia da decisão
recorrida. Na sentença executada nos autos de origem, o magistrado a quo determinou que ?A correção monetária do valor devido observará
a aplicação do índice de correção da caderneta de poupança, conforme a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º
da Lei nº 11.960/09 até a data de expedição do precatório, sendo, após, aplicado o IPCA-E. Aplica-se, ainda a incidência de juros moratórios no
percentual de 0,5% (meio por cento ao mês), mais variação da TR, contados uma única vez, nos termos da Lei 11.960/09? (id 21113928). Ocorre
que o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 870.947, pela sistemática da repercussão geral (Tema 810), adotando o entendimento de que ?O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina? (Tema 810) ? g.n. Nesse descortino, cumpre salientar que os juros de mora e a correção
monetária são consectários legais da condenação. Portanto, a correção dos índices utilizados no título executivo judicial deve ser reconhecida
de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TR - TAXA REFERENCIAL. ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. MENÇÃO AO ÍNDICE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. Em homenagem à
segurança jurídica e prestigiando o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947 (Tema 810) e pelo c. STJ
em sede de recurso repetitivo (Resp 1495146/MG - tema 905), reconhece-se que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não é adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo
inconstitucional a sua aplicação por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), sendo o IPCA-E o índice que
melhor reflete a desvalorização da moeda na atualidade, devendo ser aplicado para fins de atualização monetária nas condenações impostas à
Fazenda Pública. A menção expressa no dispositivo da sentença a índice de correção monetária não impõe a sua incidência quando dos cálculos
da execução, por serem aplicáveis os índices conforme a legislação vigência no mês de regência. A incidência de correção monetária e de juros
de mora sobre obrigações de pagar quantia certa reconhecidas judicialmente decorre da lei, sendo desnecessária, inclusive, a sua expressa
fixação no título executivo judicial, pelo que os índices de correção monetária aplicáveis devem ser aqueles que efetivamente recompõem o poder
aquisitivo da moeda? (07093559420188070000, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 21/11/2018). ?AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. LEI Nº
11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. IPCA-E. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE. 01. Com o trânsito em julgado, o título
judicial torna-se paradigma insubstituível para a apuração do quantum debeatur, porquanto revestido pelo selo da imutabilidade e intangibilidade.
02. Os juros de mora e a correção monetária funcionam como consectários legais da condenação e, por isso, constituem matéria de ordem
pública, admitindo-se modificação de ofício, sem implicar reformatio in pejus, julgamento extra/ultra petita ou ofensa à coisa julgada. 03. Quanto
à atualização dos valores, para a correção monetária, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC desde quando cada parcela
deveria ter sido paga até o advento da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de
setembro de 1997. 04. No que concerne ao período posterior ao advento da Lei nº 11.960, ou seja, 30 de junho de 2009, a correção deverá
ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 05. Deu-se provimento ao agravo.? (07032044920178070000,
Relator: Flavio Rostirola 3ª Turma Cível, PJe: 28/12/2017). Igualmente sem razão ao recorrente quanto à alegação de que o decisium alcançado
no Recurso Especial 870.947 é inaplicável, em razão de sua suspensão. O julgamento prossegue apenas para a discussão sobre as ações que
tramitaram e geraram precatórios entre março de 2009 e março de 2015, se podem ser pagas usando a TR. Isso porque a Lei 11.960, de 2009,
havia definido o índice como o correto e, em 2015, o Supremo determinou a aplicação do IPCA-E na correção das dívidas do poder público.
Portanto, é inaplicável ao caso dos autos, uma vez que ainda não houve expedição de precatório. Forte nesses fundamentos, indefiro o pedido
de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019,
II, CPC. Após, retorne o feito concluso. Publique-se; intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2019 13:20:56. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Desembargador BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2019 17:58:32. Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
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