Edição nº 108/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de junho de 2019
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706689-03.2017.8.07.0018
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AGOSTINHO GERSON MACHADO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de impugnação apresentada pelo executado em face do cumprimento de sentença apresentado pelo
Distrito Federal. O executado alega excesso nos cálculos apresentados pelo exequente. Afirma que foi condenado a pagar as custas processuais
e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Entende que a incidência da atualização monetária deverá levar em conta a
data do trânsito em julgado (14/03/2018). Informa como sendo devido o valor de R$ 19.229,05 (dezenove mil e duzentos e vinte e nove reais e
cinco centavos) - ID 29780809. Em contraditório, a exequente informa que não há excesso, porquanto os cálculos apresentados pelo exequente
diferem pouco daqueles a que chegou o executado. Aponta como valor devido a quantia de R$ 19.418,21 (dezenove mil e quatrocentos e dezoito
reais e vinte e um centavos), perfazendo uma diferença de R$ 189,16 (cento e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) - ID 30711874. Em razão
da divergência nos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que apresentou as planilhas de ID
32241854. Intimadas, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 34568681) e a executada
não se manifestou (ID 34575368). A seguir, os autos vieram conclusos. II ? A controvérsia cinge-se à definição do valor devido. A sentença (ID
12678716) julgou improcedentes os pedidos exibidos na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de
sucumbência fixados em 10% do valor da causa. Sem recursos, a sentença transitou em julgado em 14/03/2018. Estabelecida a divergência entre
as partes quanto ao valor exequendo, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial. Apresentada a planilha de cálculos pelo órgão técnico
- ID 32241854 -, as partes foram intimadas para manifestação. Diante da anuência das partes ante os cálculos apresentados pela Contadoria,
tem-se por superada a discussão a respeito do valor efetivamente devido pelo ente público. III - Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação do
executado para, então, definir como devida a quantia apurada pela Contadoria Judicial de R$ 19.744,22 (dezenove mil e setecentos e quarenta
e quatro reais e vinte e dois centavos), atualizado até 12/04/2019, na forma da planilha de ID 32241854. Em razão da divergência ínfima entre o
valor ora definido e o montante indicado na petição inicial da fase de cumprimento de sentença, deixo de condenar o executado/impugnante ao
pagamento de honorários sucumbenciais, considerando-o como sucumbente mínimo. Preclusa esta decisão, intime-se o devedor para promover
do depósito judicial do valor ora fixado como devido, observando-se que o credor aduz na petição de ID 30711874 que existe a possibilidade de
parcelamento do débito perante a Gerência de Composição Extrajudicial e Atendimento ? GECOMP, situada no endereço: Procuradoria-Geral
do Distrito Federal ? SAIN BLOCO I ? Térreo ? Fones: 3325-3333 e 3025-9624, das 11h às 16h. Vindo aos autos o comprovante do depósito
judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. I. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2019 16:56:22. ROQUE
FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0700153-05.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO CARLOS DE FREITAS CALDAS. Adv(s).: DF0027304A
- ANTONIO DE ARAUJO TORRES. R: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0700153-05.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE FREITAS CALDAS
EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DESPACHO Intimem-se as partes acerca da manifestação da Contadoria Judicial de ID
32203473. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2019 17:55:16. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0700153-05.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO CARLOS DE FREITAS CALDAS. Adv(s).: DF0027304A
- ANTONIO DE ARAUJO TORRES. R: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0700153-05.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE FREITAS CALDAS
EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DESPACHO Intimem-se as partes acerca da manifestação da Contadoria Judicial de ID
32203473. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2019 17:55:16. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0702803-59.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ESPÓLIO DO OSVALDO TEODORO. Adv(s).: DF0010251A - RAQUEL LOPES FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702803-59.2018.8.07.0018 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESPÓLIO DO OSVALDO TEODORO
REPRESENTANTE: NAILA COSTA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por
DISTRITO FEDERAL em face de ESPÓLIO DE OSVALDO TEODORO. Em petição de ID 36374948, o exequente requer bloqueio de ativos
financeiros, via sistema Bacenjud, de valor capaz de quitar o saldo remanescente do débito, indicando para tal o CPF da representante do espólio,
NAILA COSTA PINHEIRO. Tendo em vista que o cumprimento se dá em face do espólio, a penhora deve recair sobre os bens deste, e não de
sua representante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 33055582. I. Prazo: TRINTA DIAS, já computado o prazo em dobro. BRASÍLIA,
DF, 5 de junho de 2019 17:38:24. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0705765-21.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: IRACY PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0054076A TATIANE BARBOSA RIBEIRO. R: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305/0001-04. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0705765-21.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACY PEREIRA DOS SANTOS RÉU: CAIXA
ECONOMICA FEDERAL 00.360.305/0001-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A competência das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal
é definida no art. 26 da Lei 11697/2008, que diz: "Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - os feitos em
que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que
participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho; II as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada; III - os mandados de segurança
contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada. Parágrafo único. Os embargos de terceiros
propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver
curso o processo principal." No caso, trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa vinculada à União. Em
vista disso, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal, por força do que prevê o art. 109, inciso I, da CF Posto isto,
declaro a incompetência deste Juízo para julgar a ação, declinando a competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal - 1ª Região,
Seção Judiciária do Distrito Federal. Nos termos do art. 5, § 6º, da Portaria Conjunta 53/2014, intime-se a requerente para juntar os documentos
originais e promover a materialização dos documentos eletrônicos para a formação dos autos, em quinze dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Cumprida a determinação ?supra?, encaminhem-se os autos ao Juízo competente. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2019 17:16:49.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE JUNHO DE 2019
Juiz de Direito: Roque Fabricio Antonio de Oliveira Viel
Diretora de Secretaria: Eliane Daiz de Oliveira
733