Edição nº 110/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de junho de 2019
N. 0703928-79.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF0053449A RODRIGO PEREIRA DA SILVA, DF0052870A - MARCUS VINICIUS ALVES SIQUEIRA. R: ROSANGELA BARRETO MARQUES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF0050320A - AMANDA CRISTINA MARQUES SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703928-79.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) AUTOR: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME RÉU: ROSANGELA BARRETO MARQUES DE OLIVEIRA EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO Por considerar omissa e contraditória a sentença de ID34549748, que rejeitou os embargos opostos à monitória, interpôs a
parte ré embargos de declaração (ID35559213). Sustenta que o julgado teria alcançado conclusão que se revelaria contrária à prova produzida
nos autos, prova esta que ampararia, segundo alega, a tese resistiva esposada. Reclamou, assim, o provimento dos declaratórios, sendolhes conferidos efeitos infringentes, para que, sanados os vícios apontados, venham a ser acolhidos os embargos monitórios. Conheço dos
embargos declaratórios, posto que tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo na hipótese
concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso. No mérito, não assiste razão à embargante. Como é cediço, os embargos
de declaração não se prestam, em regra, à alteração do decreto decisório, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de
omissão, contradição ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte sucumbente a
modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Ademais, o
alegado desacerto da conclusão alcançada pelo Julgador, à luz das provas carreadas aos autos, é argumento que diz com a reforma do julgado,
a desafiar recurso próprio (CPC, art. 1.009), não se confundindo com a contradição interna, compreendida como aquela eventualmente verificada
entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão, que, na linha do que dispõe o artigo 1.022, inciso I, do CPC, afigura-se
passível de ser atacada pelos declaratórios. A sentença se encontra suficientemente clara e fundamentada, não padecendo, assim, de qualquer
contradição que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisum guerreado, tendo este
logrado discorrer, de forma congruente e fundamentada, acerca das circunstâncias fáticas e jurídicas que amparariam a conclusão de rejeição dos
embargos monitórios. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença
de ID34549748. Int. BRASÍLIA/DF, 6 de junho de 2019. (documento assinado eletronicamente) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
N. 0740163-16.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SABRINA MENDES LAGO. Adv(s).: DF0018565A - TATIANA
FREIRE ALVES MAESTRI, DF0016461A - MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA. R: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E
PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF0044215S - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. T: NABY GEBRIM NETTO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0740163-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA
MENDES LAGO RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar
contraditória a sentença de ID34515834, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, interpôs a parte autora embargos de declaração
(ID35732015). Sustenta que, em que pese tenha havido o substancial acolhimento da pretensão, o que caracterizaria sucumbência predominante
da contraparte, ter-lhe-iam sido impostos, em proporção, ônus sucumbenciais, o que se mostraria em contradição com o que dispõe o Código
de Processo Civil, em seu art. 86, parágrafo único. Reclamou, assim, o provimento dos embargos declaratórios, sendo-lhes conferidos efeitos
infringentes, para que, sanado o vício apontado, venha a ser isentada de qualquer encargo sucumbencial. Conheço dos embargos declaratórios,
posto que tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo na hipótese concretamente examinada,
em que não comporta acolhida o recurso. No mérito, não assiste razão à embargante. Como é cediço, os embargos de declaração não se
prestam, em regra, à alteração do decreto decisório, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição
ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte a modificação da sentença, de
modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Quadra gizar que, no caso julgado,
veiculou a parte autora, como pedido principal, pleito voltado à condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 270.000,00 (duzentos
e setenta mil reais), tendo havido, contudo, o parcial acatamento da pretensão, com a imposição do dever de adimplir quantia certa, limitada ao
importe de R$ 135.000,30 (cento e trinta e cinco mil reais e trinta centavos), o que demonstra ter a autora decaído de parcela substancial da
pretensão, o que reclama a distribuição equitativa dos ônus sucumbenciais, nos termos do que determina o art. 86, caput, do CPC. A sentença
se revela precisa, clara e fundamentada, não padecendo, assim, de qualquer contradição que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença de ID34515834. Int.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2019, 19:07:55. (documento assinado eletronicamente) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de
Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
N. 0706656-64.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LEONARDO CAPPELLESSO BIGOLIN. Adv(s).: DF0044742A
- ANDRE HENRIQUE FERREIRA. R: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).:
DF0050331A - BRUNA FONSECA MEIRA, DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB
22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706656-64.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
LEONARDO CAPPELLESSO BIGOLIN RÉU: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A
CERTIDÃO Certifico que ambas as partes apresentaram recurso de apelação tempestivamente. Ficam intimadas as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2019 07:51:47. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
N. 0718340-49.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENATO CAIADO DE REZENDE. A: JOAO PAULO INACIO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0027793A - CLEBER VILELA BROSTEL, DF0044081A - TATYANA DIAS DE ARAUJO RODRIGUES, DF0027709A JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF0048601A - KARLLA AZEVEDO DE OLIVEIRA, DF0028025A - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS
PEREIRA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718340-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO CAIADO DE REZENDE, JOAO
PAULO INACIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CERTIDÃO Às partes para se manifestarem
acerca da certidão de ID 36075879, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2019 07:58:54. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA
Servidor Geral
N. 0719248-09.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIANA DE FREITAS PEREIRA. Adv(s).: DF0025622A CLEDSON BISCOLI. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF0044215S - DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima
Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719248-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JULIANA DE FREITAS PEREIRA RÉU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ALTEREM-SE OS REGISTROS DE AUTUAÇÃO DO FEITO, A FIM DE QUE OBSERVEM A FASE ATUALMENTE DEFLAGRADA. Trata-se de
pedido de cumprimento de sentença, formulado por JULIANA DE FREITAS PEREIRA em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de
15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça,
na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte
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