Edição nº 126/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de julho de 2019
real área que o box ocupa não foi objeto de abordagem nos quesitos formulados, não tendo efetuado medição física da loja para não ultrapassar
os limites de sua designação. Alega que utilizou a área constante do contrato em relação a todos os imóveis que serviram de amostragem e
embasamento para definição do valor médio de locação (id. 33823970). Analisando-se os quesitos formulados pela parte ré (id. 33823834), vêse que o único quesito em que se extrai alguma menção à metragem do imóvel é o de alínea ?a?, redigido da seguinte forma: ?Queira o Sr. Perito
Judicial descrever o imóvel em análise, em seus aspectos físicos, suas dimensões, características.?. O quesito foi formulado de modo bastante
genérico, de modo que é compreensível a alegação do Perito no sentido de que não havia quesito acerca da metragem real do imóvel, até porque
as dimensões estavam descritas no próprio contrato, de sorte que era necessário deixar claro ao expert que a medição pela perícia era essencial.
Contudo, observo que a requerida não pode ser prejudicada por ter elaborado o quesito de tal forma; isso porque, a decisão de id. 33823877, que
complementou o saneador e que estabeleceu que a alegação da ré de que a primeira autora ocupa área com metragem maior do que a definida
no contrato de locação se tornou controvertida, foi proferida em 20/03/2018, após, portanto, a parte ré já ter apresentado os seus quesitos, em
cumprimento ao saneador proferido em 17/04/2017. Ademais, a decisão de id. 33823877, apesar de ter fixado que essa questão controvertida
poderia ser comprovada com a realização da prova pericial, não formulou quesito específico nesse sentido, e nem determinou a intimação do
Perito para complementar sua proposta de honorários, que fora realizada com base apenas nos quesitos anteriores apresentados pelas partes,
e que não englobava a questão ora discutida. Assim, converto o julgamento em diligência, pois entendo ser necessária a complementação da
prova pericial, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa em desfavor da parte ré, inclusive porque, conforme consta do laudo pericial (id.
33823927), a área ocupada é um dos dados que influenciam no cálculo do valor da locação. Fixo como quesitos do Juízo os seguintes: 1) Qual é
a real metragem da área em que se localiza o box nº 29, ocupado pela autora? 2) Acaso o box nº 29 tenha metragem superior à estabelecida no
contrato (47,30 m?2;), qual é o valor médio do aluguel do imóvel considerando a metragem real? Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega da
complementação do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. Ficam intimadas as partes para, querendo, apresentarem
novos quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após transcorrido esse prazo, intime-se o Sr. Perito MARCUS CAMPELLO
CAJATY GONÇALVES para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de complementação de honorários fundamentada, com a estimativa
de horas de trabalho e valor da hora-base. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de complementação de
honorários no prazo comum de 05 (cinco) dias. As despesas pela complementação da prova técnica serão rateadas entre as partes, nos termos
do art. 95 do CPC, já que está sendo determinada de ofício. (datado e assinado eletronicamente) 15
DESPACHO
N. 0720664-98.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS. A: FABIO AUGUSTO
DE MESQUITA PORTO. Adv(s).: DF27251 - ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS, DF0026567A - FABIO AUGUSTO DE MESQUITA
PORTO. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR,
DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. T: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JFE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: JFE4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JFE 5 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
JFE 76 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720664-98.2017.8.07.0016
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS, FABIO AUGUSTO DE
MESQUITA PORTO EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO Referência: Despacho de ID 32583749.
Todas as interessadas foram intimadas e quedaram-se inertes. Há nos autos apenas a manifestação de FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA,
alegando não ser mais sócio da executada há quatro anos. Fica, então, a autora intimada a se manifestar com relação à petição de ID 32763615,
no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação da parte, venham os autos conclusos para decisão.
(datado e assinado eletronicamente) 4
N. 0730127-75.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MIX 7-AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME. Adv(s).:
DF0009036A - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: CLINICA MEDICA DIABETES BRASILIA LTDA - ME. Adv(s).: DF0040955A - FABYO
BARROS LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0730127-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIX 7AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME RÉU: CLINICA MEDICA DIABETES BRASILIA LTDA - ME DESPACHO Em observância ao
art. 10 do NCPC, segundo o qual "o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se
tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", fica a parte RÉ intimada
a, querendo, se manifestar com relação à documentação juntada pela autora ao Id. 36601080. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, tornem os autos à conclusão para sentença. (datado e assinado eletronicamente) 15
N. 0730073-46.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ISABELTINA SANTOS BARBOSA NERY. Adv(s).: DF0026381A
- CYNTHIA JULIANA GUILARDI SILVA BRITO, DF41384 - CHRISTIANE SILVA DE MORAES. R: PAULO CÉZAR BARBOSA LOPES. Adv(s).:
GO0033192A - PAULO CEZAR BARBOSA LOPES. R: CINDY TOLEDO COSTA SEBBA. Adv(s).: DF0024210A - CINDY TOLEDO COSTA SEBBA.
R: LUIZ CESAR BARBOSA LOPES. Adv(s).: GO0034850A - LUIZ CESAR BARBOSA LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730073-46.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELTINA SANTOS BARBOSA NERY RÉU: PAULO CÉZAR BARBOSA
LOPES, CINDY TOLEDO COSTA SEBBA, LUIZ CESAR BARBOSA LOPES DESPACHO Os réus foram citados por edital. A Curadoria Especial
apresentou contestação com arguição de incompetência e impugnação por negativa geral. Verifico, no entanto, que os três requeridos são
advogados, supostamente com inscrição regular na OAB. Assim, antes do saneamento do feito, com o objetivo de esgotar a possibilidade de
localização dos requeridos, determino a expedição de ofício à OAB/DF, solicitando informações sobre o endereço dos três requeridos. Oficiese, ainda, à OAB/GO, solicitando as mesmas informações em relação ao réu PAULO CÉZAR BARBOSA LOPES. Respondidos os ofícios, caso
informados endereços ainda não diligenciados, expeçam-se mandados para citação pessoal. Promovo, nesta data, a inclusão no sistema dos
requeridos, no campo reservado ao cadastro de advogados. Por ora, permanecem os cadastros dos advogados e da Curadoria Especial. (datado
e assinado eletronicamente) 3
N. 0706736-91.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO ROCHAEL MEIRA ALCANTARA. A: MARIA CLEIDE
SILVA DE SOUZA. Adv(s).: DF39585 - RENATO MENEZES DE ASSIS. R: MARK FG3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF0044232A - ERICA DE OLIVEIRA MENDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706736-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ROCHAEL MEIRA ALCANTARA, MARIA CLEIDE SILVA DE SOUZA EXECUTADO: MARK FG3
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Em observância ao art. 9º do NCPC, segundo o qual "não se proferirá decisão contra
uma das partes sem que ela seja previamente ouvida", fica a parte AUTORA intimada a, querendo, se manifestar com relação à petição e
documentos de ID 38282858. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, tornem os autos à conclusão. (datado e
assinado eletronicamente) 4
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