Edição nº 130/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de julho de 2019
devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado
de previdência complementar. Analisando-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, e considerando que esta ação foi ajuizada antes
do julgamento, nota-se que a procedência dos seus pedidos depende do preenchimento de três requisitos, quais sejam (1) êxito em ação
trabalhista que reconheça o dever do empregador de pagar horas extras; (2) que haja previsão regulamentar (expressa ou implícita); e (3) que haja
prévio e integral recolhimento da reserva matemática para o pagamento do incremento no valor do benefício. Os dois primeiros requisitos estão
devidamente comprovados nos autos. O êxito na ação trabalhista é fato incontroverso nos autos, além de estar devidamente comprovado pela
sentença de ID 10191606. A existência de previsão regulamentar também é fato incontroverso. A própria ré diz em sua contestação que ?as horas
extras recebidas na vigência do contrato de trabalho integral normalmente o salário-de-participação, conforme comprova Extrato de Verbas Com
Incidência PREVI em anexo?. O terceiro e último requisito é o integral e prévio recolhimento, pelo participante da reserva matemática necessária
para custear o pagamento do incremento em seus proventos. Nos termos da Tese 955 firmada pelo STJ, esse valor deve ser calculado através
de estudo técnico atuarial em cada caso. Dessa forma, esse terceiro requisito, se for do interesse do autor, será preenchido extrajudicialmente.
Assim, preenchidos os requisitos, os pedidos formulados na inicial serão acolhidos em relação à ré PREVI, mas o cumprimento deles ficará
condicionado ao prévio e integral recolhimento, pelo autor, da reserva matemática a ser calculada extrajudicialmente pelas partes. Importante
destacar que os custos desses cálculos deverão ser assumidos pelo próprio autor, que, se for do seu interesse, deverá buscar a indenização
respectiva junto à Justiça do Trabalho, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos valores que a ré já recebeu
a título de contribuições patronais e pessoais incidentes sobre as horas extras, deverá ela proceder ao recálculo do benefício previdenciário do
autor, realizando os acréscimos proporcionais às contribuições recebidas após o julgamento da ação trabalhista, cujas bases de cálculos tenham
sido as horas extras reconhecidas pela justiça laboral. Quanto ao Benefício Especial Temporário ? BET e ao Benefício Especial de Remuneração ?
BER, eles não devem sofrer influência desta sentença. Isso porque, como informado pela ré em sua contestação e reconhecido pelo próprio autor
na inicial, essas parcelas foram pagas aos beneficiários da ré em razão de um superávit existente à época em que foram instituídos. Ou seja, à
época da instituição desses benefícios, a ré verificou a existência de valores que superavam a necessidade de reserva da entidade. E, como não
se trata de uma empresa com fins lucrativos, a Previ resolveu distribuir esse superávit entre os seus beneficiários. A questão era saber quanto
pagar a cada um. O critério utilizado pela ré levou em conta os salários de participação de cada beneficiário. Assim, quem tinha um salário de
participação maior, receberia esses benefícios em valores mais altos. No caso do autor, caso as horas extras tivessem sido computadas para
fins de apuração do seu salário de participação, realmente os seus BET e BER seriam maiores. Todavia, não é o simples fato de ele recolher as
contribuições incidentes sobre as horas extras agora, bem como a respectiva reserva matemática, que dará a ele o direito de receber incremento
no BET e no BER. De fato, o seu salário de contribuição é apenas uma variável do cálculo desses benefícios. Outra variável, e talvez a mais
importante, é o valor do superávit existente à época. Afinal, foi desse superávit que saiu o dinheiro desses benefícios extras (e não da receitas
ordinárias da ré). Assim, a ré, ao calcular o BER e o BET do autor, o fez levando em conta o seu salário de participação à época e o superávit que
seria distribuído aos beneficiários. E assim o fez com todos os beneficiários, chegando a um valor específico para cada um deles. Determinar à ré,
agora, que incremente o BER e o BET do autor, seria determinar a ela que distribua um ?superávit? que não existe mais, o que causaria impacto
severo nas contas da instituição. E é importante destacar que, se o erro no cálculo do BER e do BET tivesse sido da ré, realmente a ela caberia
suportar eventual prejuízo. Todavia, o erro não foi dela, mas aparentemente do Banco do Brasil. Dessa forma, inexistindo ato ilícito praticado pela
ré no momento do cálculo do BER e do BET do autor, não é possível condená-la a aumentar o valor pago. O que o autor pode fazer, e mais uma
vez seguindo a Tese 955 fixada pelo STJ, é calcular o montante do seu prejuízo e pedir, na Justiça do Trabalho, indenização ao Banco do Brasil.
Todavia, na Justiça Comum, não há ilícito a ser reconhecido por parte da ré e, consequentemente, não é possível determinar a ela que distribua
um superávit que não mais existe. O fato é que parte do superávit (que, vale destacar novamente, é o dinheiro que custeia o BER e o BET)
existente à época já foi distribuído a todos os beneficiários (em prestações irrepetíveis). Caso se determine à ré que aumente esses benefícios do
autor, ela terá que tirar o dinheiro de outra fonte, que não o superávit inicial, o que causaria prejuízo a ela e a todos os seus beneficiários. E isso
tudo para contornar as consequências de um ilícito que não foi praticado nem pela ré nem por nenhum dos outros beneficiários. Assim, nesse
particular, os pedidos deduzidos na inicial serão julgados improcedentes. No que concerne à impugnação à gratuidade de justiça concedida ao
autor, sem razão o Banco do Brasil. Com efeito, os comprovantes juntados (ID 10191621), são capazes de traduzir a hipossuficiência financeira
da parte. Com efeito, o autor é aposentado e aufere renda média de R$ 3.000,00 mensais. Ademais, os valores apontados pelo réu, decorrentes
da condenação advinda de ação trabalhista é verba de caráter alimentar, logo, necessária à subsistência do autor. Por tanto, há como concluir que
o recolhimento das custas processuais e/ou eventuais verbas decorrentes da sucumbência colocará em risco o sustento do autor. Dessa forma,
rejeito a impugnação feita pelo réu Banco do Brasil. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a ré PREVI ? CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL a recalcular o valor do benefício previdenciário pago ao Autor, RAIMUNDO CLAUDOMIRO DE ARAÚJO, considerando os
valores recebidos a título de diferenças salariais de horas extras reconhecidas na reclamação trabalhista de nº .0001139-23.2013.5.10.0003,
bem como passar a pagar o benefício de acordo com esses novos cálculos, relativamente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
presente demanda, devidamente acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% a contar da citação; b) CONDENAR
a ré PREVI ? CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL a recalcular o valor do benefício previdenciário pago
ao Autor, RAIMUNDO CLAUDOMIRO DE ARAUJO, considerando as contribuições pessoais e patronais recebidas após o julgamento da ação
trabalhista de nº .0001139-23.2013.5.10.0003, cujas bases de cálculos tenham sido as horas extras reconhecidas naquela ação bem como passar
a pagar o benefício de acordo com esses novos cálculos, relativamente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda,
devidamente acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% a contar da citação. Os custos relacionados aos recálculos
acima determinados deverão ser arcados integral e previamente pelo autor. Quanto ao réu Banco do Brasil S/A, EXTINGO ESTE PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos ?i?, ?ii?, ?ii.a? e ?ii.b? formulados
na inicial. Já quanto aos pedidos ?iii?, ?iv?, ?v?. formulados na inicial, aplico o disposto no § 3º do art. 64 do Código de Processo Civil e determino
sejam estes autos redistribuídos a uma das varas trabalhistas do Distrito Federal. Considerando a sucumbência parcial do autor em relação à
ré Previ, os dois ratearão as custas e as despesas deste processos, bem como dividirão igualmente os honorários advocatícios, que fixo no
montante total de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,§2º, do CPC. Quanto ao réu Banco do Brasil, considerando a
sucumbência total do autor, deverá ele arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco, que igualmente fixo no montante
total de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,§2º, do CPC. Quanto aos encargos de sucumbência do autor, deve ser
observado que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa
e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2019
17:20:07. CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0711745-97.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ASMRE ASSOC DOS SERV DO MIN DAS REL EXTERIORES.
Adv(s).: DF0038537A - JANDINARA JESSICA ALVES TEIXEIRA. R: FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0711745-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASMRE ASSOC DOS SERV
DO MIN DAS REL EXTERIORES RÉU: FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem
manifestação da parte AUTORA quanto à determinação de ID 38092815. Faço aguardar o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
primeiro dia útil subsequente ao término do prazo ora certificado. Após, FEITO PARALISADO, com fincas na Portaria nº nº 02/2016 deste Juízo,
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