ANO VI - EDIÇÃO Nº 1398 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/09/2013
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 01/10/2013
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1A CAMARA CRIMINAL
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INTIMACAO DE ACORDAO N.117/2013
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1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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:
:
:
198218-94.2013.8.09.0000(201391982185)
SENADOR CANEDO
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
LUZIA VILELA RIBEIRO
ZAQUEIO RODRIGUES MUNIZ
ZAQUEIO RODRIGUES MUNIZ
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO NA
FORMA TENTADA. PRISÃO A NOVO TÍTULO. 1) Advinda
sentença penal condenatória, a prisão perde seu
caráter cautelar, não se havendo, nesse sentido,
falar em constrangimento ilegal, sanável por
Habeas Corpus. 2) Ordem conhecida e denegada.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de HABEAS CORPUS Nº 198218-94.2013.8.09.0000
(201391982185), da Comarca de Senador Canedo,
tendo como impetrante ZAQUEIO RODRIGUES MUNIZ, e
como paciente ZAQUEIO RODRIGUES MUNIZ.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal,
na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos, e acolhendo em parte o
parecer ministerial de cúpula, em denegar a ordem
impetrada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os
eminentes desembargadores: Ivo Fávaro, que também
presidiu a sessão, Itaney Francisco Campos, o Dr.
Jairo Ferreira Júnior, substituto do Des. J.
Paganucci Júnior, e a Desa. Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos.
Esteve presente à sessão
de julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra.
Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia, 10 de setembro
de 2013.
Desembargador Nicomedes
Borges
Relator
08
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229800-15.2013.8.09.0000(201392298008)
GOIANIA
DR. SILVIO JOSE RABUSKE
JOSE FABIANO ITO
CLEBSON VIEIRA NERES
WILDSON GOMES DA SILVA
ADV(S) : CLEBSON VIEIRA NERES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA.
CONDUÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL E PROLAÇÃO DE ATOS
DECISÓRIOS, INCLUSIVE DE DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO
DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE, POR MAGISTRADA
QUE POSTERIORMENTE SE DECLAROU IMPEDIDA PARA
EXERCER A JURISDIÇÃO. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA
CUSTÓDIA E RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO
NOVO DIRIGENTE DA AÇÃO PENAL. PREJUDICIALIDADE.
Julga-se prejudicado o pedido de habeas corpus
objetivando a revogação da detenção cautelar do
paciente, bem como a decretação da nulidade dos
atos praticados por magistrada que reconheceu
vínculo consanguíneo obstativo do exercício da
jurisdição no processo se, durante o trâmite da
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