ANO X - EDIÇÃO Nº 2241 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 30/03/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 31/03/2017
NR.PROCESSO: 5334476.21.2016.8.09.0000
SEGURO SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR ATRASO DE
PAGAMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO
SEGURADO. IRREGULARIDADE EVIDENCIADA. RECEBIMENTO
EXTEMPORÂNEO DO VALOR EM ATRASO. EMISSÃO DE FATURAS
SUBSEQUENTES. ATO INCOMPATÍVEL COM O CANCELAMENTO
CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 13, parágrafo único, inciso II,
da Lei nº 9.656/98 e cláusula da avença pactuada, são necessários, além
do decurso do prazo de sessenta dias, consecutivos ou não, a prévia
notificação pessoal do consumidor para a rescisão unilateral do contrato
de plano de saúde por inadimplemento. 2. Inexiste notificação
extrajudicial válida quando recebida por pessoa estranha a relação
processual, embora remetida para o endereço do contrato. 3. A conduta
do plano de saúde de receber as mensalidades em aberto, após o 60º dia
de atraso, bem como de enviar novos boletos, é incompatível com a
rescisão unilateral do contrato, porquanto viola a doutrina dos próprios
atos. 4. Com a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial,
restam invertidos os ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E PROVIDA. CONTRATO RESTABELECIDO. SENTENÇA
REFORMADA. (TJGO, APELACAO CIVEL 481221-67.2014.8.09.0051,
Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado
em 08/11/2016, DJe 2155 de 24/11/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS
MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE.
NOTIFICAÇÃO. ADIMPLEMENTO DA PARCELAS. NOTIFICAÇÃO
ENTREGUE À PESSOA ESTRANHA À LIDE. INÓCUA. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. I - A Lei nº 9.656/98 que dispõe sobre os planos de
saúde veda a rescisão unilateral do contrato, a não ser por fraude ou não
pagamento da mensalidade por um período superior a 60 (sessenta) dias,
desde que não seja comprovadamente notificado. II - Notificada a
consumidora efetivou os pagamentos atrasados. III - Notificações
posteriores de atrasos foram recebidas por pessoas estranha à lide e
para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por falta de
pagamento, nos moldes do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98,
imprescindível a notificação prévia, pessoal e inequívoca do consumidor,
conforme entendimento jurisprudencial. O recebimento da notificação por
terceira pessoa, estranha à relação contratual, acarreta invalidade de tal
ato e, por consequência, impossibilita a rescisão unilateral do contrato de
plano de saúde, devendo, destarte, ser restabelecido. III - Mostra-se
indevida a condenação em danos morais quando os fatos ocorridos
constituem meros aborrecimentos que não atingiram a honra da vítima,
mormente quando o plano de saúde foi restabelecido. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (TJGO, APELACAO CIVEL
236582-11.2015.8.09.0051, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A
CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2115 de 21/09/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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