ANO X - EDIÇÃO Nº 2262 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 05/05/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 08/05/2017
PODER JUDICIÁRIO
de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
do
Estado de
Goiás
Gabinete do Desembargador ITAMAR DE LIMA
Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 5º Andar , Sala 526, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2000
Processo : 5086217.42.2017.8.09.0000
Nome
Promovente(s)
Divino Wilson de Oliveira
Nome
DANILO NUNES DE OLIVEIRA
Promovido(s)
Nome
CIDALIA DIAS DE OLIVEIRA
Tipo de Ação / Recurso
Agravo de Instrumento ( CPC )
Relator
Des. ITAMAR DE LIMA
NR.PROCESSO: 5086217.42.2017.8.09.0000
Tribunal
CPF/CNPJ
049.274.431-91
CPF/CNPJ
015.993.991-72
CPF/CNPJ
848.686.431-34
Órgão 3ª Câmara
judicante: Cível
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de
Usucapião Extraordinário. Decisão que decretou a
revelia do espólio ora agravante. Hipótese não
englobada no rol constante do art. 1.015, do
CPC/2015. Recurso inadmissível.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por DIVINO WILSON DE
OLIVEIRA (ESPÓLIO) e sua representante Izabel Dias de Oliveira, contra a decisão, proferida
pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e
Ambiental da Comarca de Ipameri, Maria Antônia de Faria, nos autos da ação de Usucapião
Extraordinário, proposta por DANILO NUNES DE OLIVEIRA e CIDALIA DIAS DE OLIVEIRA.
No decisum recorrido a Juíza a quo decretou a revelia da parte agravante,
ante a intempestividade da peça contestatória.
Nas razões deste Agravo de Instrumento a parte recorrente faz um breve
relato dos fatos alegando que trata-se de ação de usucapião extraordinário na qual pretende os
autores/agravados ter reconhecido seu domínio sobre o imóvel rural da área descrita como “05
(cinco) alqueires de campos, localizados dentro das seguintes confrontações: ‘Começa na barra
do córrego Ponte Alta, com o Rio do Braço, e pela Ponte Alta acima até a barra da Restinga
Comprida, por esta acima até a barra de uma grota, por esta acima até em rumo ao sul, até o
pau Sobro, deste em rumo a uma sucupira, daí volta a esquerda, por águas vertentes, a baixo, a
cabeceira do Capão Seco, por este abaixo, pelo vei o da água, até o Rio do Braço, por este
acima até a barra do córrego Ponte Alta, onde teve o começo”.
Relata que os autores na inicial alegam que são possuidores da fazenda
Matinha de Soledade, no Município de Ipameri, desde 1961. Aduz que na peça exordial a parte
agravada alegou que a Senhora Izaura Gonçalves de Oliveira veio a falecer, e seu inventário foi
realizado, tendo o referido imóvel sido dividido entre o viúvo meeiro, Macário Nunes de Oliveira e
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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