ANO X - EDIÇÃO Nº 2322 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 03/08/2017
Publicação: sexta-feira, 04/08/2017
Comarca de Goiânia
Agravante: Estado de Goiás
Agravado: José Joaquim Pereira
Relator: Desembargador Carlos Alberto França
DECISÃO
NR.PROCESSO: 5261361.30.2017.8.09.0000
Agravo de Instrumento nº 5261361.30.2017.8.09.0000
PRELIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás, desafiando decisão
prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Avenir
Passo de Oliveira, nos autos da execução fiscal, movida em desfavor de José Joaquim Pereira.
O decisum fustigado restou assim firmado, evento nº 28, do processo originário de nº
0281016.27.2011.8.09.0051:
“Verifica-se que o bloqueio realizado em nome do executado José Joaquim Pereira, em
conta-corrente da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 11.381,85 (onze mil e trezentos e
oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), trata-se de natureza alimentar, logo, irregular a
penhora nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido do exequente de bloqueio de 30% do valore, embora, seja este o
posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, inclusive, editou a
Súmula nº 1, de 09.06.2010, que prevê: ?Admite-se a penhora eletrônica de verba salarial na
conta correte do devedor, cujo bloqueio não deve ultrapassar o limite percentual de 30%
(trinta por cento)?, com a devida venia e a despeito do valor de orientação da referida
Súmula, entendo ser impenhoráveis quaisquer valores recebidos pelo devedor como
contraprestação pelo desempenho de atividade profissional de qualquer natureza, uma vez
que o constituinte previu no art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, dentre os direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, a ?proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa?. Pelo exposto, expeça-se alvará em nome de José Joaquim Pereira, CPF
nº 130.014.261-87, para levantamento do valor penhorado de R$ 11.381,85 (onze mil e
trezentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos) e rendimentos porventura
existentes, que se encontra em depósito na conta judicial vinculada a este processo,
conforme descrito no evento nº 6.
Cumpra-se e intimem-se.”
Daí surgiu o inconformismo do recorrente.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA
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