ANO X - EDIÇÃO Nº 2368 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 11/10/2017
Publicação: segunda-feira, 16/10/2017
NR.PROCESSO: 5366195.84.2017.8.09.0000
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5366195.84.2017.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE
:
LEVI CASTRO BRAGA
COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADOS :
SUB-COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
RELATOR
:
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
DESPACHO
Trata-se de Mandado De Segurança impetrado por LEVI CASTRO BRAGA,
apontando como autoridades coatoras o COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS e o SUB-COMANDANTE GERAL DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
Aduz que o impetrante que é integrante do Quadro de Praças Combatentes-QPC do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e que, em março deste ano de 2017, tendo
completado todos os requisitos legais para concorrer à promoção para a graduação de 1º
Sargento, se inscreveu no Teste de Avaliação Profissional-TAP - processo seletivo interno que
visa a promoção por merecimento na carreira das praças do Corpo de Bombeiros Militar.
Conta que a Comissão de Promoção de Praças do CBMGO atribuiu-lhe um total de
100,4 pontos, dando-o como classificado em 16º lugar no quadro de acesso por merecimento.
Todavia, ao conferir a somatória dos pontos que lhe foram atribuídos no cômputo final, “
constatou que a Comissão de Promoção de Praças do CBMGO laborara em erro, não tendo
incluído na contagem o curso de graduação em Letras/Inglês, e deixando de computar em seu
favor os 3,0 (três) pontos correspondentes (art. 20, II, da Lei nº 15.794/2006).”
Diante disso, informa que interpôs requerimento junto à referida Comissão, requerendo
a retificação de sua nota, com os acréscimos dos pontos não contabilizados, o qual restou
indeferido “sob o argumento de que o curso de graduação não havia sido registrado no campo
próprio da ficha funcional, razão pelo qual não fora incluído na contagem da ficha” e que “o prazo
para alteração nas fichas funcionais, teria se encerrado em 01 de maio de 2017, pelo que seria
intempestivo o recurso intentado”.
Verbera que ainda interpôs recurso administrativo para o Comandante Geral do Corpo
de Bombeiros Militar, o qual também foi indeferido.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Validação pelo código: 106492721804, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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