ANO X - EDIÇÃO Nº 2372 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 19/10/2017
Publicação: sexta-feira, 20/10/2017
Referência Legislativa
Norma: Código Civil de 2002 - Lei n. 10.406/02, art: 11
VI Jornada de Direito Civil
Coordenador-Geral
NR.PROCESSO: 5087658.58.2017.8.09.0000
como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização.
Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria
história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é
dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade
com que são lembrados.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Comissão de Trabalho
Parte Geral
Coordenador da Comissão de Trabalho
Rogério Meneses Fialho Moreira
Enunciado 576
O direito ao esquecimento pode ser assegurado por tutela
judicial inibitória.
Justificativa
Recentemente, o STF entendeu ser inexigível o assentimento de
pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou
audiovisuais (ADIn 4815), asseverando que os excessos devem ser
coibidos repressivamente (por meio do direito de resposta, de uma
indenização por danos morais ou pela responsabilização criminal por
delito contra a honra). Com isso, o STF negou o direito ao
esquecimento (este reconhecido no Enunciado 531 da VI Jornada de
Direito Civil) quando em confronto com a liberdade de publicar
biografias, mas sem eliminar a possibilidade de seu reconhecimento
em outros casos concretos. É hora, pois, de reafirmar a existência do
direito ao esquecimento. Esta é a posição conciliadora de Gustavo
Tepedino (Opinião Doutrinária acerca da interpretação conforme a
Constituição dos arts. 20 e 21 do CO, Organizações Globo,
15.06.2012, p. 25), ao afirmar que o direito ao esquecimento cede
espaço ao interesse público inerente à publicação de biografias.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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