ANO XI - EDIÇÃO Nº 2442 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 05/02/2018
Publicação: terça-feira, 06/02/2018
NR.PROCESSO: 0266935.86.2016.8.09.0087
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO
EM VOO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO
MORAL. (?). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO A QUO. I- (?). IV- A
jurisprudência da colenda Corte da Cidadania orienta que os juros moratórios
referentes aos danos morais incidem desde a data do evento danoso (Súmula
54/STJ), enquanto que a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula
362/STJ), cujos termos foram devidamente obedecidos na sentença. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 045008743.2014.8.09.0044, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado
em 28/11/2017, DJe de 28/11/2017).
Devem incidir, ainda, sobre o montante devido a título de reparação
extrapatrimonial, juros de mora, estes a partir do evento danoso, consoante enunciado da Súmula
54 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
?Súmula 54/STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso
de responsabilidade extracontratual?.
Este é o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça:
?Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação indenização por danos morais. (?)
V - Danos morais. Correção monetária e juros moratórios. A correção monetária
do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Já
os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, o dia do
atendimento que excedeu o tempo limite de espera. (?) Agravo Regimental
conhecido e desprovido? (TJGO, AC nº 108185-88.2013.8.09.0087, Rel. Des.
Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, DJe 1532 de 30/04/2014 ? negritei).
Logo, sobre o valor da indenização deverão incidir juros de mora de 1% ao mês,
a partir do evento danoso (10/10/2014), e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento (a
data desta decisão).
?DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS GERADOS
POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIMEIRA APELAÇÃO. DANO
MORAL. CONFIGURADO. EMPRÉSTIMO CONSIG-NADO. DESCONTOS
INDEVIDOS (?). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILI-DADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DO
DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (?). 4 - Na obrigação
extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula
54/STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
5 - O valor dos honorários advocatícios fixados na sentença é condizente com as
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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