ANO XI - EDIÇÃO Nº 2462 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 07/03/2018
Publicação: quinta-feira, 08/03/2018
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : MARCELO SOUZA CAMPOS
APELADO : ESTADO DE GOIÁS
RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
NR.PROCESSO: 0420402.38.2012.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL N. 0420402.38.2012.8.09.0051
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELO SOUZA CAMPOS, em face de
sentença (evento n. 11) proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Ricardo Prata, nos autos da AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por MARCELO SOUZA
CAMPOS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, cuja sentença julgou improcedentes os pedidos
iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformado com a sentença, Marcelo Souza Campos dela apelou, apresentando suas razões
na movimentação nº 25, narrando que foi empossado em 15/02/2007 e entrou em exercício em
01/03/2007. Atualmente encontra-se lotado na Secretaria da Fazenda – SEFAZ/GO, na
Superintendência de Recuperação de Créditos.
Que, busca a concessão do Ajuste de Remuneração (AR) e da Verba Pessoal Nominalmente
Identificada (VPNI) já concedida aos servidores ocupantes do mesmo cargo deste recorrente,
cujo ingresso no serviço público ocorreu mediante o mesmo concurso público. Contudo, a
sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em razão de
inconstitucionalidade – ADI 219-2/200.
Argumenta que possui de pleno direito o recebimento da VPNI, desde a sua constituição até a
retirada do ordenamento jurídico com a publicação da decisão que a julgou inconstitucional, ou
seja, até 11/05/2010, devidamente atualizada pelos índices oficiais, nos exatos termos do
julgamento da ADI Nº 219-2/200, também por razões de boa-fé e segurança jurídica.
Depois de tecer mais considerações acerca da matéria, bem como sobre a existência de
servidores públicos não lotados atualmente na SEFAZ e que recebem AR/VPNI, requer o
conhecimento e provimento do apelo nos termos explicitados em suas razões, inclusive com
prequestionamento de matéria Federal.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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