ANO XI - EDIÇÃO Nº 2509 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 18/05/2018
Publicação: segunda-feira, 21/05/2018
I- Resta evidente que o apelante participou da relação jurídica em
questão, sendo emitente do cheque objeto da cobrança em
discussão, estando, portanto, caracterizada a sua legitimidade
figurar no polo passivo da demanda.
II- Considerando a legítima cessão de crédito realizada, referente ao
título executivo objeto da ação, improcedente a alegação de inclusão
do credor originário para compor a ação, seja no polo passivo, seja
no ativo.
NR.PROCESSO: 0051872.84.2014.8.09.0051
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA. EMITENTE DO TÍTULO.
CESSÃO DE CRÉDITO. EMENDA PARA JUNTADA DO CHEQUE
ORIGINAL. PRECLUSÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO.
III- É vedado à parte reacender discussão já alcançada pela
preclusão consumativa, em consonância com o disposto no artigo
507, do Código de Processo Civil.
IV- Ao autor cabe comprovar os fatos que constituem seu direito e
ao réu, os fatos que impedem, modifiquem ou extinguem o direito do
autor, conforme disposição do art. 373, do CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
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