ANO XI - EDIÇÃO Nº 2582 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 04/09/2018
Publicação: quarta-feira, 05/09/2018
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE CAVE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
IMPETRADO DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA
CONCEIÇÃO
RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
NR.PROCESSO: 5298516.33.2018.8.09.0000
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5298516.33.2018.8.09.0000
DECISÃO LIMINAR
CAVE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, anteriormente
denominada Cave Comercial de Veículos Ltda., devidamente qualificada na petição inicial, por
intermédio do Advogado, Dr. João Batista Camargo Filho, inscrito na OAB-MG 36228-B, impetra
mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
.
Disserta que o Banco Bamerindus do Brasil S/A, atualmente
substituído pela Empresa Italy Empreendimentos Imobiliários Ltda., e a empresa Cave Comercial Anapolina de Veículos Ltda. engendraram contrato de abertura de crédito rotativo e
contrato de mútuo para repasse de empréstimo externo, ao que a Impetrante concordou com
prestar garantia hipotecária para assegurar o pagamento da dívida que estava contraindo a
pessoa jurídica Cave - Comercial Anapolina de Veículos Ltda, tudo conforme a Escritura Pública
de Aditamento e Constituição de Garantia Hipotecária Vinculada ao Contrato Particular Para
Abertura de Limite de Crédito Rotativo, lavrada no dia 1º/6/1994, no 6º Tabelionato de Notas de
Goiânia-GO.
Explana que o pagamento não foi realizado, ao que o Banco
Bamerindus do Brasil S/A confeccionou uma Minuta de Escritura Pública, prorrogando o
vencimento do negócio jurídico, após o que a levou ao referido tabelionato, no qual foi lavrada a
Escritura Pública de Aditamento Para Prorrogação de Prazo de Contrato e de Garantia
Hipotecária.
Enuncia que a sobredita Escritura Pública foi lavrada não apenas sem
que o tabelião a subscrevesse, porquanto isso fora realizado tão só pela escrevente, mas
também sem que houvesse a identificação, a qualificação e a assinatura do representante legal
da Impetrante, em contrariedade ao artigo 134, § 1º, alíneas “b”, “c”, “d”, e “f”, do Código Civil de
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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