ANO XI - EDIÇÃO Nº 2583 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 05/09/2018
Publicação: quinta-feira, 06/09/2018
Apontam como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de
Goiânia.
Relatam que o paciente foi preso em flagrante, aos 25/07/2018, pela suposta prática do delito
capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
NR.PROCESSO: 5410778.23.2018.8.09.0000
Carlos Henrique Galvão Pereira e Savio Neves Nunes de Medeiros, advogados devidamente
inscritos na OAB/GO sob os ns. 40.857 e 52.453, impetram a presente ordem de habeas corpus, com pedido de
liminar, em favor de Paulo Vinícius Silva Coelho, com fulcro nos artigos 647 e seguintes do Código de
Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.
Narram que a prisão em flagrante foi homologada pela autoridade judicial e convolada em
preventiva.
Acrescentam que, requerida a revogação da custódia cautelar, o pleito foi indeferido.
Verberam que as decisões vergastadas carecem de fundamentação idônea e concreta.
Destacam, ademais, que, in casu, estão ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
Apontam vulneração ao princípio da proporcionalidade.
Tecem considerações sobre os predicados pessoais do paciente.
Sobrelevam a viabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por derradeiro, pleiteiam, em caráter liminar, a revogação da custódia preventiva ou a
concessão da liberdade provisória vinculada a outras medidas cautelares.
No mérito, almejam a concessão definitiva da ordem impetrada (evento 01, petição inicial).
Acompanham a inicial os documentos probatórios do evento 01.
Resumidamente relatado.
DECIDO.
Trata-se de habeas corpus impetrado em prol de Paulo Vinícius Silva Coelho.
Buscam, em suma, os impetrantes a revogação da prisão preventiva do paciente. Para tanto,
alegam ausência dos requisitos da prisão preventiva.
De logo, registro a impossibilidade de analisar o pedido em tela, por tratar-se de impetração
que apresenta deficiência de substrato probatório.
Explico.
Do compulso dos autos, observo que o impetrante não apresentou, no presente habeas
corpus, a cópia do auto de prisão em flagrante e da decisão pela qual a prisão flagrancial foi convolada em
preventiva.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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