ANO XI - EDIÇÃO Nº 2639 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 30/11/2018
Publicação: segunda-feira, 03/12/2018
NR.PROCESSO: 5401175.98.2017.8.09.0051
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL C/C DECLARATÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ORDEM DE EMENDA DESCUMPRIDA. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL. ART. 330,§1º, III, CPC. ARGUMENTOS QUE LEVAM A CRER QUE A
AUTORA/APELANTE PRETENDE RENOVAR O CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO
RENOVATÓRIA QUE POSSUI REQUISITOS ESPECÍFICOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE
APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Na peça exordial a
Requerente/Apelante tece considerações a respeito do novo contrato apresentado pelo
locador, afirmando serem ilegais diversas das cláusulas ali presentes. Ao final, no entanto,
requer seja o aluguel fixado em determinado patamar, declarando-se a ilegalidade de alguns
itens. II. Embora a Autora/Apelante tenha nomeado a ação “revisional de aluguel”, pela análise
dos seus argumentos, nota-se que, na verdade, pretende a renovação do contrato, nos termos
que entende justos. III. Ação revisional de aluguel e ação renovatória são distintas, como
distintos são os contratos que elas têm por objeto. A revisional de aluguel pode ser ajuizada
pelo locador ou pelo locatário, objetivando atualizar o aluguel ao patamar de mercado, a
despeito da inflação; a renovatória, proposta pelo locatário ou sublocatário, visa a celebrar
outro contrato, pelo qual o locatário, em regra, permanecerá no imóvel por novo prazo e
mediante aluguel atualizado que, inclusive, reflita o capital investido. IV. Do modo como foram
expostos os argumentos e os pedidos na peça exordial, nota-se que o Requerente/Apelante
confunde os institutos da ação revisional e renovatória, sem demonstrar, especificamente, os
requisitos de cada uma, dificultando a compreensão da sua pretensão. V. Agiu corretamente o
magistrado a quo ao, primeiro, determinar a emenda à inicial, e, em seguida, diante do não
cumprimento da ordem, indeferir a peça vestibular, extinguindo a ação. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E IMPROVIDA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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