ANO XII - EDIÇÃO Nº 2769 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 17/06/2019
Publicação: terça-feira, 18/06/2019
Gabinete da Desembargadora Averlirdes Almeida Pinheiro de Lemos
NR.PROCESSO: 5162246.65.2019.8.09.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
HABEAS CORPUS Nº 5162246.65.2019.8.09.0000
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE: GABRIELLE NASCIMENTO NOGUEIRA
PACIENTE: PEDRO LUCAS FONSECA CAMILO
RELATORA: Desa. AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela advogada Gabrielle
Nascimento Nogueira, inscrita na OAB sob o nº 53.661, em favor de PEDRO LUCAS FONSECA
CAMILO, já qualificado nos autos, ao argumento de que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 12 de março de 2019,
pela suposta prática dos delitos de receptação e associação criminosa, consubstanciados,
respectivamente, no artigo 180, caput, e artigo 288, ambos do Código Penal.
Afirma a impetrante que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva é
carente de fundamentação, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código
de Processo Penal.
Aduz que mesmo na hipótese de eventual condenação, as prerrogativas pessoais
favoráveis do paciente levarão o Magistrado a fixar a pena no mínimo legal e, por consequência,
impor o regime prisional mais brando, mostrando-se desproporcional a medida preventiva
extrema.
Aponta os bons predicados do paciente, ressaltando a primariedade, residência fixa e
atividade lícita.
Invoca, ainda, os princípios da presunção de inocência e da não culpabilidade.
Ao final, pretende a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, com a revogação
do decreto da prisão preventiva, para que o paciente seja colocado imediatamente em liberdade,
com aplicação de outras medidas cautelares e depois de prestadas as informações pela
autoridade coatora, a sua confirmação em definitivo, expedindo-se, de consequência, o Alvará de
Soltura em seu benefício.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
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