ANO XII - EDIÇÃO Nº 2770 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 18/06/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 19/06/2019
NR.PROCESSO: 0026980.29.2015.8.09.0164
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(…).” Destaquei.
E foi na mesma perspectiva que nosso Tribunal de Justiça editou o seguinte enunciado sumular,
in litteris:
“Súmula nº 25 – Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
In casu, não obstante os apelantes afirmarem que não possuem condições de arcar com as
custas recursais, e terem apresentado documentos, tais como declaração de imposto de renda,
extratos de registros de ocorrências junto ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, Certidão
Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, tais não abonam
a assertiva de que não dispõem de recursos suficientes para pagar as custas recursais em
prejuízo próprio, vez que se colhe desta documentação ser o total de rendimentos tributáveis dos
recorrente avalistas R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais), cada um, como
proprietários de empresa ou de firma individual ou empregador-titular.
Ademais deixaram de colacionar o último balancete contábil, assinado pelo representante legal
da pessoa jurídica e por seu contador, conforme determinado no despacho do evento nº 08, bem
como a guia de custas do preparo, a fim de avaliar-se a possibilidade de parcelamento do seu
valor.
Assim, mesmo em respeito ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário, conduz-se à ilação
de que os insurgentes não possuem direito ao benefício da justiça gratuita, posto que, diante das
provas coligidas aos autos, bem como da leitura do cotidiano que se faz sobre as mesmas, não
se mostra evidente sua incapacidade em arcar com as custas recursais.
Nesse prisma, indefiro o pedido de assistência judiciária, sob pena de ofensa à garantia
constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior.
Em virtude do indeferimento do pleito, determino a intimação dos apelantes para recolherem o
preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do
Código de Ritos.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, 15 de junho de 2019.
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Desembargador FAUSTO MOREIRA DINIZ
Relator
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Documento emitido / assinado digitalmente
com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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