Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
primária à saúde para o terceiro quadrimestre de 2015 deverá ser utilizado pelo município, exclusivamente, em ações e serviços de Atenção
Primária à Saúde.
§ 1º As ações e serviços de atenção primária à saúde descritas no
caput deste artigo devem observar, no que tange ao aspecto assistencial, as diretrizes da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde
(RENASES).
§ 2º Recomenda-se a destinação de parte do incentivo financeiro de
que trata esta Resolução para fixação de profissional dedicado exclusivamente às atividades de gestão nas Unidades Básicas de Saúde (UBS)
como forma de desonerar os profissionais da assistência do exercício de
atividades administrativas e de suporte comuns às unidades de saúde.
§ 3º A utilização do recurso de que trata esta Resolução deverá estar em
consonância com a previsão do Plano de Saúde do Município.
Art. 4º No exercício de 2015, as despesas acrescidas por esta Resolução, são estimadas em R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões
de Parágrafo único. O s recursos de que trata esta Resolução correrão por conta da dotação orçamentária nº 4291.10.301.049.1116.0001
- 334141 - 10.1.
Art. 5º Os recursos financeiros do incentivo para o terceiro quadrimestre de 2015 de que trata esta Resolução serão repassados diretamente
do Fundo Estadual de Saúde (FES) aos Fundos Municipais de Saúde
(FMS) e serão contabilizados 4 (quatro) componentes:
I - Valor correspondente às Equipes de Saúde da Família em funcionamento, considerando:
a)Somatório do número de Equipes de Saúde da Família em funcionamento no município nos quatro meses anteriores ao mês acompanhamento, conforme quadro abaixo:
Mês de
acompanhamento
Setembro
Meses base para somatório do número de Equipes de Saúde da Família
Maio, Junho, Julho e Agosto
b)Valor fixo do fator de alocação de recursos financeiros para atenção
à saúde do município para ESF; c) Acréscimo de 35% (trinta e cinco
por cento) do valor fixo do fator de alocação de recursos financeiros
para atenção à saúde do município para ESF, computado mensalmente
por equipe da ESF em funcionamento no município, se houver uma
Equipe de Saúde Bucal (ESB) para cada uma Equipe de Saúde da
Família (ESF); ou houver mais de uma Equipe de Saúde Bucal (ESB)
para cada uma Equipe de Saúde da Família (ESF); e
d)Acréscimo de 15% (quinze por cento) do valor fixo do fator de alocação de recursos financeiros para atenção à saúde do município para
ESF, computado mensalmente por equipe da ESF em funcionamento
no município, se houver uma Equipe de Saúde Bucal (ESB) para cada
fração de Equipes de Saúde da Família (ESF) maior que 1 (um) e menor
ou igual a 2 (dois).
II – Valor correspondente às Equipes de Saúde Bucal em funcionamento, considerando:
a)Somatório do número de Equipes de Saúde Bucal em funcionamento
no município nos quatro meses anteriores ao mês acompanhamento,
conforme meses base do inciso I;
b)Valor fixo do fator de alocação de recursos financeiros para atenção
à saúde do município para ESB; e
c)Acréscimo de 100% (cem por cento) do valor fixo do fator de alocação de recursos financeiros para atenção à saúde do município para
ESB, computado mensalmente por equipe da ESB em funcionamento
no município, se, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das equipes de
saúde bucal do município estiverem inseridas na modalidade II.
III – Valor correspondente aos Núcleos de Apoio à Saúde da Família
(NASF), considerando:
a)Somatório do número de equipes da ESF em funcionamento vinculadas a cada NASF credenciado e em funcionamento no município ou
cada NASF cadastrado no SCNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) aguardando credenciamento e em funcionamento no
município no mês de setembro de 2015, independente da modalidade
I, II ou III;
a)Valor fixo para - o quadrimestre para o número de equipes contabilizado pela alínea antecedente, conforme quadro abaixo:
Fator de alocação do município
Valor a receber por equipe
1
R$ 3.808,00
2
R$ 4.760,00
3
R$ 5.950,00
4
R$ 7.448,00
IV – Valor correspondente às Equipes de Consultório na Rua (eCR),
considerando:
a)Somatório do número de eCR em funcionamento no município nos
quatro meses anteriores ao mês acompanhamento, conforme meses
bases do inciso I, considerando a modalidade I, II ou III;
b)Valor fixo por mês por equipe por modalidade de equipe, conforme
quadro abaixo:
Tipo de eCR
Valor por mês por equipe
Modalidade I
R$ 19.900,00
Modalidade II
R$ 27.300,00
Modalidade III
R$ 35.200,00
Art. 6º O número de Equipes de Saúde da Família e o número de Equipes de Saúde Bucal em funcionamento serão apurados a partir dos
dados disponibilizados no sítio eletrônico do Departamento de Atenção
Básica (DAB) do Ministério da Saúde e o número e a modalidade de
Equipes de Consultório na Rua (eCR) em funcionamento serão contabilizados a partir dos dados cadastrados no SCNES na competência
de agosto de 2015, cumulativamente à existência de pagamento para a
equipe, registrado no Fundo Nacional de Saúde (FNS), na competência
de agosto de 2015.
Art. 7º A vinculação das equipes da Estratégia de Saúde da Família
(ESF) aos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) foi realizada a
partir dos dados inseridos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde (SCNES) para a competência de setembro de 2015 e o valor a ser
transferido levará em consideração apenas o quantitativo das equipes de
ESF em funcionamento, vinculadas aos NASF em funcionamento.
Parágrafo único. O efetivo funcionamento dos NASF cadastrados no
SCNES aguardando credenciamento será verificado e atestado pela
Superintendência/Gerência Regional de Saúde da respectiva área de
abrangência.
Art. 8º Permanecerá sendo utilizado para definição do valor a ser percebido pelas
equipes o Fator de Alocação de recursos financeiros para atenção à
saúde, elaborado pela Fundação João Pinheiro, que estratificou os
municípios mineiros em quatro grupos considerando o Índice de Porte
Econômico (IPE) e o Índice de Necessidade em Saúde (INS) de cada
um deles, calculado em 2004.
§ 1º Os municípios, segundo cada categoria, receberão o seguinte valor
a título de valor fixo do fator de alocação de recursos financeiros para
atenção à saúde do município para ESF:
I - Municípios incluídos no Fator de Alocação 1: R$ 1.747,00 (um mil
setecentos e quarenta e sete reais);
II - Municípios incluídos no Fator de Alocação 2: R$ 2.010,00 (dois
mil e dez reais);
III - Municípios incluídos no Fator de Alocação 3: R$ 2.313,00 (dois
mil trezentos e treze reais); e
IV - Municípios incluídos no Fator de Alocação 4: R$ 2.660,00 (dois
mil seiscentos e sessenta reais).
§ 2º Os municípios, segundo cada categoria, receberão o seguinte valor
fixo a título de valor fixo do fator de alocação de recursos financeiros
para atenção à saúde do município para ESB:
I - Municípios incluídos no Fator de Alocação 1: R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais);
II - Municípios incluídos no Fator de Alocação 2: R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais);
III - Municípios incluídos no Fator de Alocação 3: R$ 722,00 (setecentos e vinte e dois reais); e
IV - Municípios incluídos no Fator de Alocação 4: R$ 831,00 (oitocentos e trinta e um reais).
Art. 9º Excepcionalmente para o terceiro quadrimestre de 2015, o gestor da ação ou o Superintendente de Atenção Primária à Saúde (SAPS)
deverá emitir à Superintendência de
Planejamento e Finanças (SPF) autorização para empenho e liquidação
do recurso financeiro a que cada município faz jus no mês de dezembro
de 2015 por meio do Sistema GEICOM.
CAPÍTULO III
DAS BONIFICAÇÕES
Art. 10. Excepcionalmente no exercício financeiro de 2015, será acrescido ao montante financeiro a que o município faz jus no terceiro quadrimestre uma bonificação por equipe do município que aderir ao 3º
(terceiro) ciclo do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB).
§ 1º Será contabilizado o valor por equipe do município que fizer a adesão ao programa, diferenciado entre os municípios pelo seu respectivo
fator de alocação, nos termos da tabela abaixo:
Valor a receber por equipe
Fator de alocação do município
aderida
1
R$ 5.440,00
2
R$ 6.800,00
3
R$ 8.500,00
4
R$ 10.640,00
§ 2º O quantitativo de equipes aderidas por município será contabilizado a partir da portaria ministerial de divulgação das adesões por
município.
§ 3º Caso a portaria de que trata o parágrafo anterior não tenha sido
publicada até o mês de pagamento, a verificação dos dados para efetivar a bonificação de que trata este artigo será disciplinada por Resolução específica.
Art. 11. Excepcionalmente, no exercício financeiro de 2015, será acrescida ao montante financeiro a que o município faz jus no terceiro quadrimestre uma bonificação relativa à manutenção ou alcance de parâmetros de cobertura populacional da atenção primária do município
tanto para as equipes da ESF quanto para as equipes de ESB, nos termos da tabela abaixo:
Parâmetros de cobertura e bonificação para ESF e ESB
Percentual de cobertura
Valor a ser acrescido
De 70% até menor que 80% de 5 % do valor do fator de alocação
cobertura
De 80% de cobertura até menor 10 % do valor do fator de
que 95% cobertura
alocação
Maior ou igual a 95% de 20% do valor do fator de alocação
cobertura
§ 1º O percentual de cobertura de que trata o caput deste artigo refere-se ao percentual da população coberta por Equipes de Saúde da
Família (ESF) e Equipe de Saúde Bucal (ESB) tendo como referência
a cobertura estimada de 3.450 (três mil quatrocentos e cinquenta) pessoas por equipe e o quantitativo de população estimada em 2014, este
último informado na Nota Técnica do Departamento de Atenção Básica
do Ministério da Saúde.
§ 2º O acréscimo diferenciado sobre o valor do fator de alocação se
dará pelo produto entre o número de equipes em funcionamento nos
meses base do inciso I do artigo 5º desta Resolução e o valor relativo ao
percentual de aumento no qual a situação do município se encaixar.
§ 3º A bonificação será aplicada separadamente para as ESF e ESB de
forma que o município poderá receber pela ESF e não receber pelas
ESB e vice-versa ou receber pelas duas.
§ 4º O valor do fator de alocação a ser aplicado será aquele do §1º do
artigo 8º no caso das ESF e do §2º do artigo 8º no caso das ESB.
CAPÍTULO IV
O PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E
AVALIAÇÃO
Art. 12. O processo de acompanhamento do Termo de Compromisso
dar-se-á por meio de acompanhamento quadrimestral de cada município em cada um dos componentes.
Art. 13. Anualmente, o município deverá inserir e validar os dados
referentes à prestação de contas no Sistema GEICOM nos prazos e nas
regras vigentes em instrumento específico bem como apresentar Relatório de Gestão dentro do prazo estipulado pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Caso o município não cumpra com a obrigação inscrita no parágrafo antecedente dentro do prazo estipulado, a SES/MG
procederá ao disposto no artigo 26 do Decreto Estadual nº 45.468, de
13 de setembro de 2010.
CAPÍTULO V
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A transferência do incentivo financeiro para cofinanciamento
da atenção primária à saúde aos municípios será realizada conforme o
disposto nesta Resolução apenas no terceiro quadrimestre de 2015.
Parágrafo único. As alterações previstas nesta Resolução serão formalizadas por Termo Aditivo ao Termo de Compromisso originado da
Resolução SES/MG nº 4.215/2014, a ser cadastrado no Sistema Gerenciador de Indicadores, Compromissos e Metas (GEICOM), unilateralmente pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG).
Art. 15. Para os quadrimestres subsequentes, as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação da concessão de
incentivo financeiro para cofinanciamento da atenção primária à saúde
serão pactuadas em instrumento específico, não se aplicando as regras
desta Resolução.
Art. 16. Ficam revogadas a Resolução SES/MG nº 4.584, de 09 de
dezembro de 2014 e suas alterações, materializadas nas Resoluções
SES/MG nº 4.704, de 18 de março de 2015, nº 4.788, de 20 de maio de
2015 e nº 4.925, de 22 de setembro de 2015.
§ 1º As transferências de incentivo financeiro relativas ao 1º e 2º quadrimestres de 2015 da Resolução de que trata o caput deste artigo serão
efetivadas junto do valor relativo ao 3º quadrimestre de 2015, nos termos regulamentados por esta Resolução.
§ 2º A lista dos municípios e dos respectivos valores a receber relativos ao parágrafo anterior encontra-se publicada no Anexo Único desta
Resolução.
Art. 17. Ficam revogados os adicionais e as bonificações relativas ao
Projeto Mães de Minas, às Antenas do Canal Minas Saúde e ao Travessia Saúde previstas na Resolução SES/MG nº 4.215, de 18 de fevereiro
de 2014 e suas alterações e revogadas a Resolução SES/MG nº 4.253,
de 19 de março de 2014 e suas alterações.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2015.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.962, DE 21 DE
OUTUBRO DE 2015 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br).
27 758768 - 1
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DE MINAS GERAIS
CADASTRO
Cadastro de estabelecimentos farmacêuticos para comercialização/
dispensação de medicamentos à base de substâncias retinóides de
uso sistêmico (lista C2), em cumprimento às Portarias SVS/MS nº.
344 de 12/05/98 e nº. 06 de 01/02/99. Empresa: ANA FLÁVIA DA
SILVA SANTIAGO PROTÁSIO DOS REIS - ME – MATRIZ, CNPJ:
15.371.865/0001-31, Endereço: Rua Lopes Franco, nº 25, Complemento: Loja 05, Bairro/Distrito: Carijós, Conselheiro Lafaiete/MG,
Cadastro nº: C2 005/2015, Superintendência Regional de Saúde de
Barbacena.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2015.
Alessandro de Souza Melo
Diretor da DVMC/SVS/SUBVPS/SES/MG
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DE MINAS GERAIS
CADASTRO
Cadastro de estabelecimentos farmacêuticos para comercialização/dispensação de medicamentos à base de substâncias retinóides de uso sistêmico (lista C2), em cumprimento às Portarias SVS/MS nº. 344 de
12/05/98 e nº. 06 de 01/02/99. Empresa: DROGARIA SÃO SEBASTIÃO DE BICAS LTDA. - ME – MATRIZ, CNPJ: 18.758.383/0001-27,
Endereço: Praça Doutor Vicente Bianco, nº 80, Bairro/Distrito: Centro,
Bicas/MG, Cadastro nº: 01/2015, Superintendência Regional de Saúde
de Juiz de Fora.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2015.
Alessandro de Souza Melo
Diretor da DVMC/SVS/SUBVPS/SES/MG
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DE MINAS GERAIS
CADASTRO
Cadastro de estabelecimentos farmacêuticos para comercialização/dispensação de medicamentos à base de substâncias retinóides de uso sistêmico (lista C2), em cumprimento às Portarias SVS/MS nº. 344 de
12/05/98 e nº. 06 de 01/02/99. Empresa: IRMÃOS MATTAR & CIA.
LTDA. – FILIAL, CNPJ: 25.102.146/0073-43, Endereço: Avenida
Governador Milton Campos, nº 2.872, Bairro/Distrito: Centro, Guanhães/MG, Cadastro nº: 020, Gerência Regional de Saúde de Itabira.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2015.
Alessandro de Souza Melo
Diretor da DVMC/SVS/SUBVPS/SES/MG
27 758278 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.973, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.
Habilita as equipes aeromédicas e estabelece critérios de custeio estadual para as equipes do Suporte Aéreo Avançado de Vida (SAAV) do
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) das Regiões
Ampliadas de Saúde Centro e Sul no Estado de Minas Gerais até a
habilitação das equipes pelo Ministério da Saúde.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, o § 1º da
Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso IV do art. 222 da Lei
Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.212, de 21 de outubro de 2015, que
aprova a habilitação das equipes aeromédicas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) das Regiões Ampliadas de Saúde
Centro e Sul para implantação e continuidade do Suporte Aéreo Avançado de Vida (SAAV) no Estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º Habilitar das equipes aeromédicas do Serviço de Atendimento
Médico de Urgência (SAMU) das Regiões Ampliadas de Saúde Centro
e Sul para implantação e continuidade do Suporte Aéreo Avançado de
Vida (SAAV) no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. As Bases descentralizadas em Belo Horizonte (RAS
Centro) e Varginha (RAS Sul) são estratégicas para o funcionamento da
Rede de Atenção das Urgências devido às estruturas de serviço aéreo
do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais já instaladas nestas
localidades. A capital é ponto central do Estado para o funcionamento
da Rede de Atenção às Urgências e estas duas Regiões Ampliadas de
Saúde possuem maior densidade demográfica de Minas Gerais.
Art. 2º Estabelecer critérios de custeio para as equipes do Suporte
Aéreo Avançado de Vida (SAAV) do Serviço de Atendimento Móvel
de Urgência (SAMU) das Regiões Ampliadas de Saúde Centro e Sul
no Estado de Minas Gerais até a habilitação das equipes pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde custeará as equipes do SAMU
Centro (base descentralizada em Belo Horizonte) e Sul (base descentralizada em Varginha) para o SAAV, conforme o valor de equipe de aeromédico até estas serem habilitadas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O custeio da parte do estado para cada equipe será
por unidade habilitada, sendo R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) por mês, conforme Portaria Ministerial GM/MS nº 1.010, de
21 de maio de 2012 e Portaria Ministerial GM/MS nº 1.473, de 18 de
julho de 2013.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de novembro de 2015.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2015.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
27 758746 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.976, DE 21 DE OUTUBRO DE2015.
Altera a Resolução SES/MG nº 2.946, de 21 de setembro de 2011, que
dispõe sobre as normas gerais do incentivo financeiro complementar de
custeio das equipes de Urgência e Emergência dos Hospitais que compõem a Rede de Resposta Hospitalar as Urgências e Emergências das
Macrorregiões do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º da Constituição do Estado de
Minas Gerais, o inciso IV do art. 222 da Lei Delegada Estadual nº 180,
de 20 de janeiro de 2011, e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
quarta-feira, 28 de Outubro de 2015 – 17
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
- o Decreto Federal n° 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.218, de 21 de outubro de 2015, que
altera o Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº 916, de 21 de
setembro de 2011, que aprova as normas gerais do incentivo financeiro
complementar de custeio das equipes de Urgência e Emergência dos
Hospitais que compõem a Rede de Resposta Hospitalar as Urgências e
Emergências das Macrorregiões do Estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º Altera o Anexo VI da Resolução SES/MG nº 2.946, de 21 de
setembro de 2011, que passam a vigorar, respectivamente, nos termos
do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2015.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.976, DE 21 DE
OUTUBRO DE 2015 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br).
27 758739 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.969, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.
Institui incentivo financeiro, de forma complementar, para as ações de
Vigilância e Controle de Endemias transmitidas por Vetores, no âmbito
do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições, que lhe confere o §1º do art. 93, da Constituição Estadual, o inciso
IV do art. 222 da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de
2011 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.204, de 21 de outubro de 2015, que
aprova o incentivo financeiro, de forma complementar, para a execução
das ações de Vigilância e Controle de Endemias transmitidas por Vetores, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir incentivo financeiro, de forma complementar, para a
execução das ações de Vigilância e Controle de Endemias transmitidas
por Vetores no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O incentivo financeiro tem como objetivo fortalecer as atividades de prevenção, vigilância e controle de doenças transmitidas por
vetores no território municipal por meio de auxílio financeiro complementar, em conformidade com as diretrizes do SUS.
CAPÍTULO II – DO CRITÉRIO
Art. 3° Para fazer jus ao incentivo financeiro o gestor municipal deverá
formalizar à adesão mediante assinatura digital do Termo de Compromisso no Sistema Gerenciador de Indicadores, Compromissos e Metas
(GEICOM).
CAPÍTULO III – DO FINANCIAMENTO
Art. 4º O incentivo financeiro será definido mediante ao quantitativo de
imóveis existentes por município no Programa de Controle da Dengue,
com dados atualizados pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas
Gerais em 31 de agosto de 2015.
Art. 5º O valor global do incentivo financeiro será no montante de R$
36.602.955,00 (trinta e seis milhões, seiscentos e dois mil e novecentos
e cinquenta e cinco reais), que correrá à conta da dotação orçamentária
de nº 4291.10.305.238.4331.0001 - 334141 - 10.1.
§ 1º Os recursos financeiros serão transferidos, em parcela única, do
Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, em conta
específica destinada exclusivamente a este fim, mediante assinatura do
Termo no Sistema Gerenciador de Indicadores, Compromissos e Metas/
GEICOM e observados o requisito previsto no caput do art. 3º desta
Resolução.
§ 2º Os valores do incentivo financeiro encontram-se descritos no
Anexo II desta Resolução.
CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 6º A prestação de contas parcial e final dos recursos repassados aos
municípios será realizada nos termos do Decreto Estadual nº 45.468, de
13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência,
controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo
Fundo Estadual de Saúde.
Parágrafo único. O município deverá incluir a ação na Programação
Anual de Saúde – PAS e prestar contas por meio do Relatório Anual
de Gestão – RAG.
CAPITULO
V
–
DOS
INDICADORES,
METAS
E
MONITORAMENTO
Art. 7º A verificação de metas deverá ser semestral e deverá considerar
os seguintes indicadores e metas:
I – Realizar, no mínimo, quatro ciclos de tratamento focal para controle
da dengue no município e supervisionar pelo menos 5% dos imóveis
visitados, no período de avaliação, para a vigilância e controle de vetores da dengue, febre do Chikungunya e Zica Vírus;
II – Realizar pelo menos uma atividade mensal de educação em saúde
com escolares, voltada para a prevenção e controle das leishmanioses,
dengue, doença de Chagas e/ou esquistossomose, observando o perfil
epidemiológico local;
III – Inserir pelo menos 50% das notificações dos casos suspeitos de
dengue no Sistema Nacional de Agravos de Notificação (SINAN) em
tempo oportuno (sete dias) durante as semanas epidemiológicas 1 a 26
e pelo menos 80% das notificações durante as semanas epidemiológicas 27 a 52 (considerar data de notificação do caso suspeito e data de
digitação no SINAN);
IV – Realizar a investigação em tempo oportuno (15 dias) de 100%
dos óbitos suspeitos por dengue e leishmanioses, registradas no território municipal, como evento sentinela, identificando os fatores determinantes para a ocorrência do óbito (acesso, qualidade técnico-científica
e gestão), conforme instrutivo elaborado pela Diretoria de Vigilância
Ambiental;
V – Cadastrar 100% dos ACE’s no Sistema de Cadastro Nacional dos
Estabelecimentos de Saúde (SCNES), conforme cronograma de monitoramento e orientações descritas no Anexo I desta Resolução e quanti-