Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
19. Participou de alguma Conferência de Assistência Social Regional/Estadual/Nacional ou de outras políticas públicas? Qual?
20. Você é uma pessoa com deficiência? (
) SIM (
) NÃOQual? ( ) Visual ( ) Auditivo ( ) Físico ( ) Psicossocial ( ) Intelectual (
) Outra _Necessita de apoio? ( ) SIM ( ) NÃO Qual?___________________________________________________Necessita de apoio técnico
assistivo: ___________________________________________________________
21 - Necessita de suporte técnico informática: Necessita de local para acesso a equipamento e internet: ___________________________________
________Entre outras: ______________________________________________________________________________
Nome:
Telefone:
Observação:
24 1460985 - 1
RESOLUÇÃO CEAS Nº 724/2021
Aprova as diretrizes para a proposta do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) referente a Política de Assistencia Social ao
exercício 2022 e recomenda a participação da SEDESE na elaboração
da LDO
O Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais –
CEAS/MG, no uso das atribuições conferidas pelo art. 13 da Lei Estadual n° 12.262 de 23 de julho de 1996 e,
Considerando, o Art. 17, § 4o, da Lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) –, que trata da
competência dos conselhos para aprovar a proposta orçamentária da
assistência social;
Considerando, o inciso VIII do Art. 121 da Resolução CNAS nº 33, de
11 de dezembro de 2012 (Norma Operacional Básica do Sistema Único
de Assistência Social – NOB-Suas), que trata da competência dos conselhos estaduais de assistência social para apreciar a proposta de Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Considerando a deliberação da 261ª Plenária Ordinária, realizada no
dia 19 de março de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º. As prioridades e metas da administração pública estadual observarão as seguintes diretrizes, para a Política Estadual de Assistência
Social:
I - universalização da Política de Assistência Social e Qualificação
do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no estado de Minas
Gerais;
II - plena gestão democrática e participativa no âmbito do SUAS;
III - garantia da manutenção e ampliação do financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios da política pública de assistência social;
IV - contínuo aperfeiçoamento institucional do SUAS, respeitando
a diversidade e heterogeneidade dos indivíduos, das famílias e dos
territórios.
Art. 2º. Recomendar ao Poder Executivo do Estado que a Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE participe das discussões
referentes à elaboração da LDO, no que concerne às prioridades e metas
relativas à Assistência Social.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2021.
PATRÍCIA CARVALHO GOMES
Presidente do Conselho Estadual de Assistência
Social de Minas Gerais – CEAS/MG
24 1460989 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF II - Contagem
SRF II – CONTAGEM/DF/CONTAGEM-2
INTIMAÇÃO
Nos termos do §1do art. 10 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º
44.747/08, fica (m) o (s) contribuinte (s) abaixo indicado (s), por
estar (em) em local ignorado, incerto ou inacessível, intimado (s) a
promover, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação deste,
o pagamento do (s) crédito (s) tributário(s) acima, por meio de DAE,
ou parcela-lo nos termos da legislação vigente, ou ainda, a apresentar impugnação, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário. A falta de pagamento ou parcelamento, no prazo citado, bem
como a decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública
Estadual, implica encaminhamento do PTA para inscrição em dívida
ativa e execução judicial do crédito tributário. Havendo pagamento ou
entrada previa do parcelamento, as multas, salvo exceções previstas,
serão reduzidas a 27% (vinte e sete por cento) nos 10 (dez) primeiros
dias do recebimento do AI, a 35% (trinta e cinco por cento) após o
prazo acima citado e até 30 (trinta) dias da publicação do AI, e a 45%
(quarenta e cinco por cento) após findo o prazo de 30(trinta) dias e antes
da sua inscrição em dívida ativa. Para pagamento ou parcelamento nos
termos da Lei 15276/04 os descontos variam em função do prazo concedido para quitação do crédito tributário. Na hipótese de impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente ou por via postal, com
aviso de recebimento, na Administração Fazendária a que estiver(em)
circunscrito(s) o(s) Sujeito(s) Passivo(s) ou na Administração Fazendária, sede da Unidade Fiscal emitente deste AI acompanhada da taxa de
expediente, quando devida.
Em acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971/2011, regulamentado pelo Decreto 45.989/2012, a Advocacia Geral do Estado, após
inscrição do Crédito Tributário em Dívida Ativa, poderá protestar extrajudicialmente a Certidão da Dívida Ativa – CDA – e inscrever o nome
do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à
Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN/MG, ou
em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao
crédito.
Auto de Infração nº 01.001659056-36 Nome Empresarial: Geraldo
Geovanni Ferreira - CPF: 039984586-03 - Endereço: Rua Lauro Magalhães Santeiro, 08 - Bairro: Chácara dos Cristais - CEP: 34003-105 Município: Nova Lima – MG
Nome Empresarial: Brizze Fernanda Ferreira Perdigão - CPF:
060336066-12 - Endereço: Rua Castelo da Beira,344/304 - Bairro: Castelo - CEP: 31330-370 - Município: Belo Horizonte/MG.
Contagem, 22 de março de 2021.
Auditor Fiscal: Gilson Martins dos Santos Masp: 668733-9
Delegado Fiscal – Masp 386743-9 –
DF / 1º Nível / Contagem-2.
Contagem 24 de março 2021.
24 1461039 - 1
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Superintendência de Planejamento,
Gestão e Finanças
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº 1190.01.0003044/2021-96
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, no
uso de suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII, artigo 14
do Decreto 47.794 de 19 de dezembro de 2019, instaura o Processo
Administrativo de n.º 1190.01.0003044/2021-96, nos termos da Lei n.º
14.184, de 31 de janeiro de 2002, para apuração de possível irregularidade verificada no período de junho/2015 a janeiro/2021, quando
não houve o desconto, em folha de pagamento, dos valores relativos
a contribuição previdenciária, após o término da isenção do Imposto
de Renda retido na fonte, ocorrido em 31/05/2015, relativo ao servidor MASP 387.805-5.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº 1190.01.0004047/2021-78
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, no
uso de suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII, artigo 14
do Decreto 47.794 de 19 de dezembro de 2019, instaura o Processo
Administrativo de n.º 1190.01.0004047/2021-78, nos termos da Lei n.º
14.184, de 31 de janeiro de 2002, para apuração de possível irregularidade no recebimento em duplicidade do acerto referente ao 13º/2013,
em decorrência da concessão da promoção ao Nível II, Grau “E” do
cargo de AFRE, relativa à servidora MASP 668.716-4.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº 1190.01.0005122/2021-56
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, no
uso de suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII, artigo 14
do Decreto 47.794 de 19 de dezembro de 2019, instaura o Processo
Administrativo de n.º 1190.01.0005122/2021-56 nos termos da Lei n.º
14.184, de 31 de janeiro de 2002, decorrente da decisão transitada em
julgado, revogando a liminar que concedeu a isenção do imposto de
renda sobre o terço constitucional de férias regulamentares, relativo
à servidora MASP 371.098-5.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº 1190.01.0005162/2021-43
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, no uso de
suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII, artigo 14 do Decreto
47.794 de 19 de dezembro de 2019, instaura o Processo Administrativo
de n.º 1190.01.0005162/2021-43 nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, com o intuito de restituir ao Estado o valor do imposto
de renda incidente sobre o terço constitucional de férias regulamentares, relativo a servidora MASP 386.810-6, cuja retenção foi impedida
por liminar revogada.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº 1190.01.0005167/2021-05
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, no
uso de suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII, artigo 14
do Decreto 47.794 de 19 de dezembro de 2019, instaura o Processo
Administrativo de n.º 1190.01.0005167/2021-05 nos termos da Lei n.º
14.184, de 31 de janeiro de 2002, decorrente da decisão transitada em
julgado, revogando a liminar que concedeu a isenção do imposto de
renda sobre o terço constitucional de férias regulamentares , relativo
à servidora MASP 387.252-0.
24 1461038 - 1
SRF I - Ipatinga
ATO Nº 256
Dispensa da função de Coordenador de Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal – SIAT, nos termos da Lei nº 7.162, de
19/12/1977, do art. 4º do Decreto nº 28.168, de 7/6/1988, da Resolução nº 5.279, de 9 de agosto de 2019 e nos termos da Portaria SRE nº
170 de 16 de outubro de 2019, o servidor Geraldo Fabiano de Oliveira,
Servidor Municipal no município de Vermelho Novo/SRF Ipatinga, a
partir de 31/12/2020.
Ipatinga, 23 de março de 2021
Weber dos Santos Coutinho
Superintendente Regional da Fazenda
ATO Nº 257
Designa para exercer a função de Coordenador de Serviço Integrado
de Assistência Tributária e Fiscal – SIAT, nos termos da Lei nº 7.162,
de 19/12/1977, do art. 4º do Decreto nº 28.168, de 7/6/1988, da Resolução nº 5.279, de 9 de agosto de 2019 e nos termos da Portaria SRE
nº 170 de 16 de outubro de 2019, o servidor João Bosco Rodrigues,
Servidor Municipal no município de Vermelho Novo/SRF Ipatinga, a
partir de 01/01/2021.
Ipatinga, 23 de março de 2021
Weber dos Santos Coutinho
Superintendente Regional da Fazenda
24 1460587 - 1
SRF I - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001791333-55 de 16/11/2020.
- Sujeito Passivo: LM Lanches Ltda., IE:001.627.624.00-95, CNPJ
12.217.059/0001-15, Avenida Prefeito Telesforo Candido de Rezende,
nº 777 – Centro – Conselheiro Lafaiete – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
12217059/05367210/161120, lavrado em 16/11/2020, o processo de sua
exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento de
irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001791333-55. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da
Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83,
§§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra
citado notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional,
o qual poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art.
39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119
do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por
escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida
ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG.
Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não
havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará
efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto
aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d”
e “j”, c/c §§ 3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018.
No presente caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de
exclusão será a partir de 01 de maio de 2016.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br.
Juiz de Fora, 24 de março de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001757345.16 de 08/01/2021.
- Sujeito Passivo: Ramon Dacal Barrio Junior, IE:183.024.144.00-79,
CNPJ 03.082.556/0001-62, Rua Doutor Melo Viana, nº 125 – Centro –
Conselheiro Lafaiete – MG.
- Sujeito Passivo: Ramon Dacal Barrio Junior, CPF 764.532.196-20,
Rua Henrique Tolomelli nº 70, Apartamento 302, letra B – Campo Alegre – Conselheiro Lafaiete – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
03082556/05367210/080121, lavrado em 08/01/2021, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001757345.16. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de agosto de 2017.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br.
Juiz de Fora, 24 de março de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001902173-14 de 11/02/2021
- Sujeito Passivo: Rogério Carlos Magalhães, CPF 902.351.856-04,
Rua Safira nº 127 – Bela Vista – Betim – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
42864967/05367210/110221, lavrado em 11/02/21, o processo de sua
exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento de
irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001902173-14. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de março de 2018.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br.
Juiz de Fora, 24 de março de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuados (s) abaixo
indicado(s), intimado(s) da lavratura do(s) Auto(s) de Infração pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2. Informamos que é de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o prazo para pagamento ou parcelamento do
crédito tributário, com as reduções legais. Comunicamos que não cabe
impugnação em relação à peça fiscal em referência por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa e que a falta de pagamento
ou parcelamento nos termos desta intimação, implicará inscrição em
dívida ativa e cobrança judicial.
Auto de Infração nº 01.001885405-88 de 21/01/2021.
- Sujeito Passivo: Bruno Machado de Paula, IE: 002.927912-0042,
CNPJ 17.061.800/0001-15, Rua Felipe dos Santos, n.º 199 - A – Centro – Betim – MG.
- Sujeito Passivo: Bruno Machado de Paula, CPF 039.153.006-24, Rua
Felipe dos Santos, n.º 199 – A – Centro – Betim - MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
17061800/05367210/210121, lavrado em 21/01/2021, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001885405-88. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
quinta-feira, 25 de Março de 2021 – 13
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de setembro de 2017.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br.
Juiz de Fora, 24 de março de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuados (s) abaixo
indicado(s), intimado(s) da lavratura do(s) Auto(s) de Infração pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2. Informamos que é de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o prazo para pagamento ou parcelamento do
crédito tributário, com as reduções legais. Comunicamos que não cabe
impugnação em relação à peça fiscal em referência por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa e que a falta de pagamento
ou parcelamento nos termos desta intimação, implicará inscrição em
dívida ativa e cobrança judicial.
Auto de Infração nº 01.001854252-14 de 16/12/2020.
- Sujeito Passivo: Lucassios Burgueria e Pizzaria Ltda., IE: 0018762050052, CNPJ 08.470.318/0001-48, Rua Expedicionário Paulo de Souza,
n.º 209, loja C – Itatiaia – Belo Horizonte – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
08470318/05367210/161220, lavrado em 16/12/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001854252-14. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de outubro de 2017.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br.
Juiz de Fora, 24 de março de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
24 1461040 - 1
SRF I - Montes Claros
ATO Nº 001
Dispensa da função de Coordenador de Serviço Integrado de Assistência
Tributária e Fiscal – SIAT, nos termos da Lei nº 7.162, de 19/12/1977,
do art. 4º do Decreto nº 28.168, de 7/6/1988, da Resolução nº 5.279, de
09/08/2019 e Portaria SRE Nº 170, de 16/10/2019, o servidor:
-Ronaldo César Lima, Servidor Estadual no município de Turmalina/
SRF I Montes Claros, com data retroativa a 27.07.2020.
Montes Claros, 24 de março de 2021.
Saulo Geraldo Silqueira
Superintendente Regional da Fazenda I/Montes Claros
ATO Nº 002
Designa para exercer a função de Coordenador de Serviço Integrado
de Assistência Tributária e Fiscal – SIAT, nos termos da Lei nº 7.162,
de 19/12/1977, do art. 4º do Decreto nº 28.168, de 7/6/1988, da Resolução nº 5.279, de 09/08/2019 e Portaria SRE Nº 170, de 16/10/2019
o servidor:
-Alefe Rodrigues da Costa, Servidor Municipal no município de Turmalina/SRF I Montes Claros com data retroativa a 20.01.2021.
Montes Claros, 24 de março de 2021.
Saulo Geraldo Silqueira
Superintendente Regional da Fazenda I/Montes Claros
24 1461042 - 1
SRF II - Varginha
INTIMAÇÃO
Face à decisão final no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas
Gerais contra a qual não cabe recurso e com a finalidade de procedermos à cobrança administrativa prevista na Resolução – SEF/MG nº.
5.209/2018 fica V. Sa. intimado a promover, no prazo de 10 (dez) dias a
contar desta publicação e antes da sua inscrição em dívida ativa e a consequente execução fiscal, o pagamento a vista ou parcelado do crédito
tributário constituído mediante o PTA lavrado pela Delegacia Fiscal de
Varginha abaixo relacionado, nos termos da legislação vigente.
Para maiores esclarecimentos e /ou vista dos autos, gentileza agendar
previamente atendimento presencial nesta repartição fazendária situada na Av. Celina Ferreira Ottoni, nº39 – Jardim Vale dos Ipês – CEP
37.026.575, Varginha(MG). O agendamento poderá ser feito através do
e-mail afvarginha@fazenda.mg.gov.br ou do telefone (35) 3068-0100.
PTA Nº: 01.001397783-98
Sujeito Passivo:
Paiva & Paiva Comércio de Combustível Ltda - IE: 002.060775.00-22
Praça Getúlio Vargas, nº70 - Centro – Varginha/MG – CEP 37.002-035
Varginha, 23 de março de 2021.
Ana Maria Ponciano Rodrigues Rezende
Chefe da AF/2º Nível/Varginha
AF/3ºNÍVEL/TRÊS PONTAS - SRFII/VARGINHA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA lavrado pela Delegacia Fiscal de Varginha a seguir relacionado, nos termos da legislação
vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em
dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda pública Estadual.
PTA nº: 01.001813611-81
Sujeito Passivo: Papa-Léguas Comércio e Transportes Ltda
IE: 001.579.040.00-60
End.: Av. Urbano Garcia Neto, nº419 – Quadra W, lote 32 – Bairro
Santa Margarida - CEP 37.190-000 – Três Pontas /MG
Varginha, 23 de março de 2021.
Ana Maria Ponciano Rodrigues Resende/Chefe da AF/3º
Nível/Três Pontas – Em exercício – MASP 331.969-6
24 1460588 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202103250000160113.